TJMA - 0817581-44.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/01/2025 14:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:35
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO FILHO em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:40
Juntada de petição
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29/11/2024 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2024 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO FILHO em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 08:17
Recebidos os autos
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21/10/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/10/2024 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO FILHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO FILHO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/02/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 14:29
Juntada de malote digital
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09/02/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 15:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO FILHO em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 11:12
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/12/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2023 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO FILHO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/11/2023.
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04/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/10/2023 10:45
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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25/10/2023 10:29
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 08:23
Recebidos os autos
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04/10/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/10/2023 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 14:23
Juntada de parecer
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27/04/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 23:26
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/05/2022 15:27
Determinada a redistribuição dos autos
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11/03/2021 15:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 15:29
Juntada de documento
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02/03/2021 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/02/2021 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 15:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 09:41
Juntada de malote digital
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13/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817581-44.2020.8.10.0000 - São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Agravado: José Ribeiro Filho Advogado: Cláudio E.
Lira Mendes Filho (OAB/MA 14.099) Relator Substituto: Des.
Raimundo José Barros de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da execução de sentença nº 0848462-40.2016.8.10.0001, proposto em seu desfavor por José Ribeiro Filho, ora Agravado.
Colhe-se dos autos, que o Agravado ajuizou a referida execução de sentença alegando ser beneficiária do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Ao receber a petição de execução de sentença, o juiz a quo, julgou parcialmente procedente a execução, sob o argumento de que o prazo para cobrança de diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente agravo sustentando que o Magistrado a quo não conheceu da matéria relacionada à inexigibilidade do título executivo.
O Agravante afirma que conforme o entendimento do STF, não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, mas apenas a irredutibilidade nominal de seus valores.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da decisão, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
Por outro prisma, considerando que se trata de processo eletrônico na forma do artigo 1.017, §5º, do CPC, desnecessário a juntada das peças obrigatórias ou facultativas, sendo a tempestividade recursal constatada pelo acesso aos autos do processo de origem.
Quanto às peças facultativas, vejo que as trazidas pelo Recorrente são suficientes ao perfeito entendimento da questão.
De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de tutela, devo frisar que para a concessão da medida torna-se imperioso que esta providência tenha caráter excepcional, devendo, assim, ter a sua necessidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
No caso em apreço, os argumentos apresentados pelo Agravante não demonstram, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Com efeito, considerando que o objeto da presente demanda foi afetada ao Plenário através de Incidente de Assunção de Competência, deve ser aplicada a seguinte tese jurídica: a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004.
Sendo assim, vejo que não assiste razão ao Agravante, pois na sentença de (identificador nº 36173949) o Magistrado a quo fez referência ao Incidente de Assunção de Competência, determinando que os cálculos contemplem os seguintes termos inicial e final: (i)termo inicial: data de entrada em vigor da Lei 7.072/98; (ii)termo final: edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal neste IAC.
No vertente caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que o Agravante não demonstrou com clareza os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo buscado neste Recurso.
Por fim, inexistindo perigo da demora, descabe a análise do fumus boni iuris, vez que a presença de ambos os requisitos é indispensável para concessão da medida pleiteada.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de suspensividade.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto -
12/01/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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