TJMA - 0800691-93.2018.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 09:41
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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17/03/2022 19:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 09/03/2022 23:59.
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16/12/2021 16:07
Juntada de termo
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15/12/2021 20:14
Juntada de petição
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13/12/2021 09:56
Juntada de Alvará
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13/12/2021 09:11
Juntada de termo
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13/12/2021 01:47
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n..0800691-93.2018.8.10.0034 AUTOR:FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799 RÉU:MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE CARVALHO em desfavor de MUNICIPIO DE CODO, decorrente de sentença judicial transitada em julgado, com decisão homologatória de cálculos. Determinada(s) a(s) expedição(ões) de ordem(ns) de pagamento(s), conforme atestado nos autos.
Decorrido o prazo de pagamento da(s)(ões) Requisição de Pequeno Valor(RPV), foi determinado o sequestro do valor devido por este juízo.
Intimadas as partes, apenas a autora/credora apresentou manifestação, pugnando pela transferência do valor sequestrado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos,, verifico que houve a quitação do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Defiro o pedido nesta oportunidade e, em continuidade, procedo com a(s) transferência(s) do(s) valor(es) sequestrado(s) para conta judicial a ser informada nos autos.
Após, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is).
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
09/12/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2021 15:07
Conclusos para despacho
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09/11/2021 15:00
Juntada de termo
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09/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:46
Juntada de petição
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29/10/2021 09:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 28/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:26
Juntada de petição
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06/10/2021 10:30
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800691-93.2018.8.10.0034 Parte Autora: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE CARVALHO Advogado da parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799 Parte Requerida: MUNICIPIO DE CODO Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Defiro o pedido de sequestro, de acordo com o art. 100, § 6º, da CF/88. Nesta data promovo a tentativa de bloqueio on line em nome do Executado. Aguardem-se informações sobre o bloqueio. Com as informações, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Codó/MA,25/09/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
04/10/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:13
Juntada de petição
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25/09/2021 00:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2021 11:02
Conclusos para despacho
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08/09/2021 11:01
Juntada de termo
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03/09/2021 10:51
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 15:18
Juntada de pedido de sequestro (329)
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18/06/2021 11:48
Juntada de petição
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17/06/2021 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 20:05
Juntada de requisição de pequeno valor
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24/04/2021 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 23/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 18:40
Juntada de petição
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05/04/2021 01:09
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800691-93.2018.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/VENCEDOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799 REQUERIDO(A)/VENCIDO: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado.
Determinado o encaminhamento dos autos a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. Realizados os cálculos e intimada a parte requerida/vencida não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certificado nos autos. A parte autora manifestou-se pela expedição de Requisição de Pequeno Valor(RPV). Os autos vieram-me conclusos. Compulsando os autos, vejo que a Fazenda Pública Municipal não apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, razão pela qual, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Observando ainda os valores da parte autora/credora se enquadraram no moldes de requisição do pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor(RPV), desde já determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses , devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada . Codó-MA, Sexta-feira, 26 de Março de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
29/03/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 23:13
Homologado cálculo de contadoria
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25/03/2021 08:40
Conclusos para despacho
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25/03/2021 08:38
Juntada de Certidão
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24/03/2021 19:28
Juntada de petição
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09/03/2021 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 08/03/2021 23:59:59.
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15/01/2021 09:38
Juntada de petição
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08/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.0800691-93.2018.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE CARVALHO ADVOGADO: DR.Advogado(s) do reclamante: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE CODO D E S P A C H O: 1. Recebido hoje. 2. Em face da apresentação de Memória de Cálculo elaborada pela Contadoria Judicial e do requerimento de cumprimento de sentença, intime-se o Município de Codó/MA, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15. 3. Cumpra-se.
Codó (MA), 15/12/2020.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE JUIZ DE DIREITO, Titular DA 2ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
07/01/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 13:35
Conclusos para decisão
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10/12/2020 13:35
Juntada de termo
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08/12/2020 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
08/12/2020 15:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/02/2020 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 13:46
Juntada de petição
-
16/01/2020 17:30
Juntada de petição
-
03/12/2019 19:31
Juntada de petição
-
26/11/2019 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 07:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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13/11/2019 11:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/06/2019 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2019 13:34
Juntada de Certidão
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25/06/2019 13:32
Juntada de Certidão
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13/06/2019 19:32
Juntada de petição
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06/06/2019 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE CARVALHO em 05/06/2019 23:59:59.
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14/05/2019 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 23:39
Conclusos para despacho
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06/05/2019 23:38
Juntada de termo
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26/02/2019 15:28
Juntada de Certidão
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26/02/2019 03:55
Juntada de petição
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19/11/2018 08:42
Transitado em Julgado em 28/09/2018
-
19/11/2018 08:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/11/2018 14:08
Juntada de Certidão
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16/10/2018 15:36
Juntada de apelação
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30/09/2018 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 27/09/2018 23:59:59.
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26/09/2018 15:03
Decorrido prazo de HOMULLO BUSAR DOS SANTOS em 14/09/2018 23:59:59.
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31/08/2018 00:10
Publicado Intimação em 31/08/2018.
-
31/08/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2018 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2018 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/08/2018 16:19
Julgado procedente o pedido
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22/08/2018 18:48
Conclusos para julgamento
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22/08/2018 18:48
Juntada de termo
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22/08/2018 18:47
Juntada de Certidão
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13/08/2018 19:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/08/2018 15:00 1ª Vara de Codó.
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08/08/2018 07:54
Juntada de contestação
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23/07/2018 15:06
Juntada de Petição de termo
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20/06/2018 00:12
Publicado Intimação em 20/06/2018.
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20/06/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2018 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2018 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2018 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/06/2018 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/08/2018 15:00.
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14/06/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 15:28
Conclusos para despacho
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13/06/2018 15:28
Juntada de termo
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13/06/2018 15:27
Juntada de Certidão
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08/06/2018 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2018.
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22/05/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2018 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2018 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 07:52
Conclusos para despacho
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15/05/2018 07:52
Juntada de termo
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03/05/2018 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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