TJMA - 0042762-87.2014.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de C S MARTINS & CIA LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:10
Juntada de petição
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27/06/2025 13:43
Juntada de diligência
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27/06/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 13:43
Juntada de diligência
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18/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:08
Juntada de termo
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18/03/2025 09:01
Juntada de petição
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16/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2025 23:59.
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17/01/2025 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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27/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 01:58
Decorrido prazo de 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar em 25/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:17
Juntada de termo
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01/09/2023 06:09
Decorrido prazo de CARLOS SERRA MARTINS em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 10:39
Juntada de diligência
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21/06/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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21/05/2023 22:20
Juntada de petição
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18/05/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:49
Juntada de termo
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04/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
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28/02/2023 07:27
Juntada de petição
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26/02/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 19:42
Juntada de diligência
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09/02/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 08:45
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:57
Juntada de termo
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13/10/2022 15:25
Juntada de petição
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22/09/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
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20/05/2022 16:54
Juntada de petição
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11/05/2022 18:35
Decorrido prazo de C S MARTINS & CIA LTDA - ME em 04/05/2022 23:59.
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10/04/2022 18:39
Juntada de petição
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07/04/2022 01:36
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS Av.
Prof.
Carlos Cunha, S/N, Jaracaty, São Luís-MA - Fone: (98) 3194-5648 PROCESSO Nº: 0042762-87.2014.8.10.0001 EXEQUENTE(S): 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar EXECUTADO(S): CARLOS SERRA MARTINS e outros (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo do Edital: 20 dias) O MM JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, MARCELO ELIAS MATOS E OKA, VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E ETC. FAZ SABER a todos que estão INTIMADOS os executados, CARLOS SERRA MARTINS, MANASSES SOUSA DOS SANTOS, JOÃO JOSÉ LAVRA, BENEDITA DE SOUZA DOS SANTOS, C S MARTINS & CIA LTDA - ME, para efetuar o pagamento do débito imposto na sentença, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários advocatício de 10% sobre o valor do débito previstos no parágrafo primeiro do art. 523 do CPC/2015, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525,“caput”, do CPC/2015). E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e fixado no lugar de costume, nos termos da da decisão prolatada nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrita: "Nos termos do art. 513, §2º, IV, INTIMEM-SE, por edital, os executados para cumprirem a obrigação imposta na sentença.".
ENDEREÇO: SECRETARIA DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DE SÃO LUÍS - Fórum Des.
Sarney Costa, av.
Professor Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.020-440 - São Luís/MA - email: [email protected] - tel.: (98)3194-5690.
O QUE SE CUMPRA nos termos e na forma da lei, dado e passado o presente edital, nesta Secretaria Judicial, na Comarca de São Luís/MA, aos 4 de abril de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
05/04/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 17:14
Juntada de Edital
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28/03/2022 11:33
Juntada de petição
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25/03/2022 15:08
Juntada de petição
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17/03/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:00
Decorrido prazo de C S MARTINS & CIA LTDA - ME em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 16:16
Conclusos para decisão
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13/09/2021 16:12
Juntada de termo
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08/09/2021 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2021 22:14
Juntada de diligência
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30/08/2021 21:22
Juntada de petição
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18/08/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 15:46
Juntada de diligência
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09/08/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 09:53
Juntada de diligência
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26/07/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 15:05
Juntada de diligência
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21/07/2021 17:19
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 13:22
Juntada de petição
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02/07/2021 13:20
Juntada de petição
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30/06/2021 02:29
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 20:22
Juntada de petição
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28/06/2021 16:14
Juntada de Certidão
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28/06/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 15:51
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 15:51
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 15:37
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 21:17
Conclusos para despacho
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21/06/2021 21:16
Juntada de termo
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19/06/2021 01:14
Juntada de petição
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14/05/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 09:42
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2021 16:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2021 06:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de CARLOS SERRA MARTINS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de C S MARTINS & CIA LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 16:21
Juntada de petição
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15/01/2021 14:45
Juntada de petição
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12/01/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) PROCESSO: 0042762-87.2014.8.10.0001 AUTOR: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR REU: CARLOS SERRA MARTINS, MANASSES SOUSA DOS SANTOS, JOAO JOSE LAVRA, BENEDITA DE SOUZA DOS SANTOS, C S MARTINS & CIA LTDA - ME ADVOGADO DO REU: CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921 INTIMAÇÃO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Carlos Serra Martins, Manasses Sousa dos Santos, Joao Jose Lavra, Benedita de Souza dos Santos, C S Martins & Cia Ltda – ME.
O MPE busca a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na restauração da área degradada, conforme o P.R.A.D aprovado por órgão ambiental a ser por eles elaborado e executado.
Pleiteia ainda a condenação dos réus ao pagamento “de indenização pelos danos ambientais causados, inclusive os extrapatrimoniais, ao pagamento de quantia a ser especificada por perícia, tendo por base mínima o valor dos custos de restauração da área de preservação permanente e da realização das medidas contempladas no Projeto de Recuperação de Área Degradada - P.R.A.D. e no Plano de Controle Ambiental - P.C.A., cujo valor reverterá ao fundo dos interesses difusos lesados, administrado pelo Ministério da Justiça”. O MPE narra que os requeridos efetuaram obras de construção civil visando erguer empreendimento denominado RESIDENCIAL RIVER SIDE na localidade Vassoural, em Paço do Lumiar, sem aprovação do projeto pela municipalidade, sem registro em cartório imobiliário, sem inscrição em cadastro técnico federal, sem alvará de construção, sem licença ambiental e sem autorização de supressão vegetal dos órgãos competentes.
Aduz que dois imóveis do empreendimento imobiliário foram construídos dentro de área de preservação permanente, às margens de cursos d'água pertencentes à Bacia Hidrográfica do Rio Paciência.
Em sua defesa (id. 18314376), João José Lavra e Benedita de Souza dos Santos aduzem inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustentam que o fato de terem adquirido a casa 6 do empreendimento River Side e tomado posse da casa não é suficiente para responsabilizá-los pelos danos advindos ao meio ambiente.
Afirmam ainda que ajuizaram ação no termo judiciário de Paço do Lumiar “cujos autos foram tombados sob o número 20572013 com pedido de anulação do contrato de promessa de permuta, tendo o Judiciário deferido antecipação de tutela e reintegrado CS Martins Ltda e Carlos Serra na posse do imóvel River Side (documentos anexos)”.
Além disso, alegam que os incluir no polo passivo é tão somente revitimizá-los, pois foram vítimas de Carlos Serra ao acreditarem na idoneidade do negócio, e estavam em absoluta boa-fé ao celebrar o negócio jurídico.
Em contestação apresentada por advogado que dizia representar Carlos Serra Martins, alegou-se que este réu autorizou a construção de alguns imóveis na referida área, e que a sua esposa “CÉLIA LETÍCIA SOUSA (que era a pessoa quem administrava a obra) autorizou o corte de algumas espécies ali existente (mangueiras, cajueiros, pés de cajá, jaca) a fim que de algumas unidades fossem edificadas no local.”.
Confessa, ademais, a derrubada de uma árvore de bacurizeiro, porém afirma que estava bastante velha e oca por dentro devido a ação de cupins e representava um risco iminente de desabar sobre a casa onde residiam os seus empregados.
Complementa, contudo, que “onde havia aquela antiga árvore, foram replantadas outras tantas da mesma espécie.
Que admite e assume a responsabilidade sobre um lendário pé de pequi, não obstante o fato de ser um grande apreciador do fruto.
Ocorre que a arvore muito antiga, não mais frutificava.
Que a arvore em referência, após aquele corte, rebrotou e continua no mesmo local em pleno processo vegetativo.
Que não é verdadeira a afirmação dos promotores que assinaram a inicial da ACP de que dois dos imóveis ali construídos estejam "invadindo área de preservação permanente".
Por fim, aduz que “o laudo pericial constatando este fato é falso e foi elaborado com dolo e má fé para incriminar o requerido, segundo ele afirma, "para bajular os integrantes de uma quadrilha que há anos dirigem o MP local".
Manassés Sousa dos Santos protocolou contestação de apenas uma folha, sem esmiuçar os fatos e os fundamentos jurídicos apresentados pelo demandante – cf. id. 18314392.
C.
S.
MARTINS DE CIA LTDA - ME apresentou contestação por meio de curador especial, alegando tão somente nulidade de citação – cf. id. 18314394.
Ministério Público Estadual apresentou réplica, conforme id. 18314396.
Decisão id. 25417270, considerando a renúncia do instrumento de representação do réu Carlos Serra Martins, determinou sua intimação pessoal para constituir novo advogado e depositar o valor referente a perícia.
O réu Carlos Serra Martins não foi localizado por não residir mais nos endereços indicados na inicial, tampouco informou nos autos novo endereço onde possa ser encontrado.
Houve uma tentativa de localizá-lo no endereço cadastrado na Secretaria de Estado da Segurança, porém não se obteve sucesso.
Decisão id. 31988412 reconheceu a renúncia tácita do réu Carlos Serra Martins à prova pericial e decretou sua revelia.
Intimado sobre o interesse de produção de prova pericial, o MPE, ocorrência de dano ambiental é cabalmente demonstrada, manifestou-se pela necessidade de perícia para determinar a extensão exata da faixa não edificável a partir do curso d’água, atingida pelo empreendimento, bem como mensurar os impactos na APP, inclusive quanto ao esgoto não tratado e efluentes domésticos, para fins de fixar a forma de reparação e o valor de indenização. É o que convém relatar. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide De início, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo Ministério Público Estadual, pois o objetivo da perícia requerida é semelhante ao pedido formulado na inicial.
Sendo assim, não o acolho em razão dos princípios da economia processual, celeridade e eficiência. Consoante entendimento extraído do artigo 19 da Lei 7347/85, aplica-se ao processo coletivo o Código de Processo Civil naquilo em que não contrarie as disposições do microssistema processual coletivo.
Assim, é aplicável, na espécie, o previsto no artigo 330, I, do CPC, o qual impõe que “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.
Nesse panorama, percebe-se que os elementos probatórios existentes se mostram adequados para o julgamento da demanda. 2.2 Do mérito O art. 225 da Constituição da República prevê o direito ao meio ambiente equilibrado e a responsabilização de condutas consideradas lesivas a ele.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A obrigação de reparar o meio ambiente degradado decorre, ainda, do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, segundo o qual “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.” No caso dos autos, o Ministério Público imputou aos réus obras de construção civil dentro de área de preservação permanente, às margens de cursos d'água pertencentes à Bacia Hidrográfica do Rio Paciência, visando erguer empreendimento denominado RESIDENCIAL RIVER SIDE na localidade Vassoural, em Paço do Lumiar.
Tudo sem aprovação do projeto pela municipalidade, sem registro em cartório imobiliário, sem inscrição em cadastro técnico federal, sem alvará de construção, sem licença ambiental e sem autorização de supressão vegetal dos órgãos competentes.
CARLOS SERRA MARTINS não juntou qualquer documento capaz de contrapor os elementos probatórios juntados na inicial, ainda que não fosse revel e fosse considerada a contestação protocolada sem procuração.
Para fins de melhor entendimento acerca dos danos causados pelo empreendimento, transcrevo trecho do Laudo de Exame de Perícia Criminal Ambiental N°52/2012, elaborado pela Instituto de Criminalística da Polícia Civil, nestes termos: 5— CONCLUSÃO Assim, em face ao analisado e exposto, concluem os Peritos respondendo aos quesitos: 1 - Houve supressão, destruição, danificação ou lesão a plantas ou árvores protegidas? Sim.
Foram observados cortes de indivíduo de piquizeiro (Catyocar sp.) e de palmeira babaçu (Orbignya sp.). 2 - Se a área objeto da investigação constitui uma Área de Proteção Permanente APP? Qual tipo? Parte da área onde estava ocorrendo o empreendimento imobiliário estava situado em Área de Preservação Permanente em torno de área de olho d'água perene. 3 - Se existem edificações na área e se estão em APP? Sim.
Duas das edificações estavam em área de APP. 4 - Se positivo, se as edificações estão impedindo a regeneração natural? Sim. 5 - Quais os danos ambientais constatados? Vide item IV-c (Impactos Ambientais). 6 - Quais as medidas necessárias para a reparação do dano? Reflorestamento da área onde ocorreu supressão vegetal e na área de preservação permanente.
Manejo da área para permitir a regeneração natural da flora. 7 - Quais os impactos negativos gerados pelo empreendimento? • Vide IV-d (Considerações Técnico-Perícia is). (id. 18314201, fl. 09) A imputação de dano à área de APP situada às margens de cursos d'água pertencentes à Bacia Hidrográfica do Rio Paciência foi devidamente submetida ao contraditório, sem que tenha sido eficientemente refutada.
Quanto ao pedido, apenas aparentemente genérico, uma vez que a exata definição da restauração da área e da indenização, somente serão estabelecidas após a perícia, reflete o fato da tutela do meio ambiente ser de natureza fungível, conforme firmou entendimento o STJ, em julgamento de recurso especial sob a relatoria do então Min.
Luiz Fux: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COM DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A tutela ambiental é de natureza fungível por isso que a área objeto da agressão ao meio ambiente pode ser de extensão maior do que a referida na inicial e, uma vez assim aferida pelo conjunto probatório, não importa em julgamento ultra ou extra petita.(REsp 1107219/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 23/09/2010) Isso se justifica pela ampla proteção conferida ao meio ambiente, que foi erigido como bem essencial à sadia qualidade de vida pela Constituição da República.
A sua própria previsão constitucional denota esse atributo, na medida em que essa ela tem a função de agregar valor à sua proteção, indicando a opção política do constituinte de dotá-lo do atributo de direito fundamental de 3ª geração.
Voltando, então, à hipótese dos autos, a conduta dos réus CARLOS SERRA MARTINS e , C S MARTINS & CIA LTDA - ME que causaram danos ao meio ambiente, em razão de aterro em área de preservação permanente, representa ofensa ao Código Florestal, art. 4º, I, “a”, que manteve igual disposição da lei nº 4.771/1965, segundo o qual constitui APP as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura.
A responsabilidade civil por danos ambientais, da qual decorre a obrigação de indenizar o dano e de recuperar o meio ambiente degradado, é objetiva (Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º) e solidária (art. 3º, IV), vez que é pautada pela teoria do risco integral, independendo da comprovação de culpa ou dolo.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, […] O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral.
Deles decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. […] (REsp 605.323/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 17/10/2005, p. 179) No caso dos autos, ficou evidenciado o dano e o nexo de causalidade em relação à conduta das rés CARLOS SERRA MARTINS e C S MARTINS & CIA LTDA - ME, de modo que se impõe a condenação na obrigação de reparar o ambiente.
Quanto a João José Lavra e Benedita de Souza dos Santos, entendo que devem ser isentados de responsabilidade, pois, conforme por eles demonstrado (id. 18314376, fl. 13), a permuta por eles celebrada com rés CARLOS SERRA MARTINS e C S MARTINS & CIA LTDA - ME foi desfeita em virtude de irregularidades no imóvel que estes últimos queriam permutar (Processo nº 2057-3412013). Quanto MANASSES SOUSA DOS SANTOS verifico que era apenas mestre de obra, usado como mero instrumento para prática de danos ambientais, uma vez que não possuía controle sobre a atividade danosa praticada e apenas executava o determinado por CARLOS SERRA MARTINS e C S MARTINS & CIA LTDA - ME. 3. DISPOSITIVO ACOLHO, em parte, os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, CONDENO CARLOS SERRA MARTINS e C S MARTINS & CIA LTDA - ME a promoverem, no prazo de 1 ano, restauração da área de preservação permanente e da realização das medidas contempladas no Projeto de Recuperação de Área Degradada - P.R.A.D. e no Plano de Controle Ambiental - P.C.A., a serem elaborados as suas expensas.
CONDENO, ainda, CARLOS SERRA MARTINS e C S MARTINS & CIA LTDA – ME ao pagamento de indenização pelos danos ambientais extrapatrimoniais causados, no valor referente aos custos de restauração da área de preservação permanente e da realização das medidas contempladas no Projeto de Recuperação de Área Degradada - P.R.A.D. e no Plano de Controle Ambiental - P.C.A., cujo valor reverterá ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
As rés condenadas deverão apresentar, no prazo de 90 dias, cronograma para o cumprimento da sentença.
Para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Eventual produto da multa deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a procedência da ação proposta pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito auxiliar de entrância final, designado para presidir os autos -
11/01/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2020 01:32
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
25/08/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 17:05
Juntada de termo
-
21/08/2020 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2020 21:10
Juntada de petição
-
08/07/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 16:43
Outras Decisões
-
23/04/2020 19:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 19:05
Juntada de termo
-
23/04/2020 17:51
Juntada de petição
-
25/03/2020 22:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 16:09
Juntada de termo
-
05/03/2020 01:32
Decorrido prazo de CARLOS SERRA MARTINS em 04/03/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 16:33
Juntada de diligência
-
16/12/2019 16:15
Juntada de termo
-
10/12/2019 14:00
Juntada de petição
-
04/12/2019 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 17:05
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 10:01
Juntada de termo
-
04/10/2019 17:30
Juntada de termo
-
24/06/2019 17:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 17:32
Juntada de termo
-
19/06/2019 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2019 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 13:11
Juntada de diligência
-
27/05/2019 14:11
Juntada de petição
-
22/05/2019 17:04
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2019 15:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 15:28
Juntada de termo
-
22/04/2019 04:22
Decorrido prazo de JOAO JOSE LAVRA em 10/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 04:22
Decorrido prazo de MANASSES SOUSA DOS SANTOS em 10/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 04:22
Decorrido prazo de BENEDITA DE SOUZA DOS SANTOS em 10/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 04:22
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 04/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 01:18
Publicado Intimação em 28/03/2019.
-
28/03/2019 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2019 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2019 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2019 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2019 16:08
Juntada de termo
-
26/03/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 15:39
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2014
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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