TJMA - 0802077-90.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 16:55
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de JANILDO ALVES BATISTA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2023 22:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 21:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 21:02
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:00
Juntada de protocolo
-
19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 14:09
Juntada de petição
-
18/05/2023 11:45
Juntada de petição
-
17/05/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:30
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:30
Juntada de despacho
-
27/01/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
04/01/2023 10:24
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 02/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 10:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 10:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 07:33
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
08/12/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
02/12/2022 13:41
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2022 21:16
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 17/10/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/11/2022 03:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:33
Juntada de petição
-
30/10/2022 23:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:27
Juntada de recurso inominado
-
02/10/2022 13:40
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
13/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 10:06
Outras Decisões
-
11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802077-90.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANILDO ALVES BATISTA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 19 de Outubro de 2021 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
08/04/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 17:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2021 23:59.
-
25/10/2021 02:58
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802077-90.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANILDO ALVES BATISTA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 19 de Outubro de 2021 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
21/10/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 10:57
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 10:57
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 01/10/2021 23:59.
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21/09/2021 13:33
Juntada de réplica à contestação
-
31/08/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 08:44
Juntada de contestação
-
23/06/2021 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 12:57
Juntada de petição
-
29/05/2020 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 10:02
Outras Decisões
-
26/12/2019 16:38
Conclusos para decisão
-
26/12/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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