TJMA - 0811083-29.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 06:28
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 06:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/11/2021 02:17
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO JORGE RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:02
Decorrido prazo de VALDIR PINOTTI em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 20:27
Juntada de malote digital
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25/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811083-29.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCOS AURÉLIO JORGE RODRIGUES ADVOGADO: JOAQUIM PEREIRA COSTA JUNIOR (OAB/TO Nº 054) AGRAVADO: LEONARDO LUIZ MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: TOMAZ EDILSON FILICE CHAYB (OAB/GO nº 22.407) COMARCA: GRAJAÚ VARA: 1ª Vara Cível RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCOS AURÉLIO JORGE RODRIGUES, que inconformado com a decisão da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Grajau/MA nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa proposta contra ANTONIO MARCOS SOUSA e VALDIR PINOTTI, indeferiu o pedido de cancelamento formulado pelo terceiro interessado, mantendo incólume a averbação premonitória da execução realizada.
Narra a decisão agravada que o agravante requereu a desconstituição da averbação premonitória alegando que: “Fora proposta em 27/06/2019, a presente ação (...) dando com o título executivo o instrumento particular (...) R$ 1.128.085,14, (...)Em 27 de novembro de 2019, o EXEQUENTE, instruído com Certidão de Distribuição deste processo de execução procedeu, junto ao cartório de Registro de Imóveis de Campos Lindos (TO), a averbação premonitória na matrícula do imóvel compromissado à venda ao REQUERENTE (Mat. 1522), gravando-o com o ônus judicial, embora ciente do prévio registro do compromisso de compra e venda no fólio real e sem jamais comunicar ao juízo desta averbação.
O Requerente é compromissário comprador (...)com o Sr.
Valdir Pinotti e sua esposa Shirley Aparecida Ramos de Oliveira Pinotti, do imóvel caracterizado como sendo o Lote 17, do Loteamento Santo Antônio, com área de 2.606,3199 ha, situado no Município de Campos Lindos (TO), onde encontra-se, o referido contrato, inscrito na Matrícula nº 1522 (...) O referido instrumento particular fora, ainda em 13/06/2019, devidamente inscrito no folio real, conforme se pode conferir no AV-3, que precedeu da prenotação 6954 (...) o referido instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda, teve as firmas reconhecidas, por tabelião de notas, em São José do Rio Preto(SP) no dia 05 de junho de 2019 e levados, como referido acima, à inscrição no registro de imóveis da situação do imóvel em 13/06/2019, no que certificam, por fé pública o notário e o registrador, as datas efetivas de sua celebração e publicidade no registro público competente.(...) o compromisso de compra e venda fora celebrado anteriormente à propositura da ação executiva.
Consoante infere-se da certidão do registro imobiliário, expedida pela Serventia de Registro de Imóveis de Campos Lindos (TO), a concretização desta averbação na Matrícula nº 1522 ocorreu em 27/11/2019 e até o presente momento, decorridos mais de 04 meses desta inscrição, não fora comunicado ao juízo destas averbações, no que resulta no CANCELAMENTO IMEDIATO desta averbação assim efetuada.
A DESCONSTITUIÇÃO DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE IMÓVEL COMPROMISSADO à VENDA AO REQUERENTE, expedindo a competente determinação ao Cartório de Registro de Imóveis de Campos Lindos(TO), para que proceda o CANCELAMENTO da AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA inscrita no AV-04 da Matrícula1522, levado à inscrição em 27/11/2019 referente a este processo executivo, servindo dos meios digitais disponíveis para comunicação dos atos decisórios.
Juntou documentos 29635164, constando documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, o compromisso de compra e venda que alega seu direito, certidão de inteiro teor.” Nas razões recursais, o recorrente repete os mesmos fundamentos acima e acrescenta que “o STJ sufragou inteligência de que se o imóvel estiver em compromisso de compra, não poderá ser penhorado por processo posterior a essa negociação, mesmo não estando a operação registrada em cartório (no caso concreto o compromisso de compra e venda foi celebrado em 05/06/2019, registrado/inscrito as margens da matrícula em 13/06/2019, a ação executiva foi proposta em data posterior - 27/06/2019 -, e a averbação pre-monitória foi efetivada em 27/11/2019).” Asseverou que “embora a averbação não obste a fruição e/ou alienação do bem, pois tem como objetivo dar ciência, a terceiros, da existência da execução, acaba em última análise, impedindo pleno exercício dos direitos da posse e propriedade, pois há verdadeira ameaça de lesão aos direitos mencionados, autorizando inclusive o manejo de embargos de terceiro preventivo.” Aduz que “consoante infere-se da certidão do registro imobiliário, expedida pela Serventia de Registro de Imóveis de Campos Lindos (TO), a concretização desta averbação na Matrícula nº 1522 ocorreu em 27/11/2019 e até o presente momento, decorridos mais de 08 meses desta inscrição, não fora comunicado ao juízo destas averbações, no que importa em reforma da decisão para determinar o CANCELAMENTO IMEDIATO da averbação assim efetuada, nos termos dos Artigos 828 §§1º3º CPC.” Requereu a concessão de efeito suspensivo, “pois incontroverso, e reconhecido pelo magistrado, a celebração do contrato de compromisso de compra e venda anterior a interposição da ação executiva, a inexistência de fraude a execução, bem como, o decurso de 08 meses, sem que o exequente tenha comunicado a averbação pre-monitória realizada (Artigo 828 §1º §3º CPC), requer seja determinado ao Cartório de Registro de Imóveis de Campos Lindos(TO), para que proceda ao imediato CANCELAMENTO da AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA inscrita no AV-04 da Matrícula 1522, levado à inscrição em 27/11/2019 referente a este processo executivo.” No mérito, pugna pelo provimento do Agravo, para que a decisão agravada seja reformada e seja determinada “a DESCONSTITUIÇÃO DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE IMÓVEL COMPROMISSADO à VENDA AO REQUERENTE.” O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id nº 8866865) Sem contrarrazões.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cumpre registrar que o artigo 932 do CPC/2015, permite o desprovimento monocrático do presente recurso, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
De uma atenta análise da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas na inicial deste recurso, verifico, nesta fase inicial de cognição, que os fundamentos aduzidos pelo agravante não são suficientes para autorizar a concessão do efeito suspensivo formulado.
Assim, entendo que deve ser prestigiado o decisum combatido, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica, razão pela qual, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, peço venia ao ilustre Magistrado a quo para lançar mão de suas judiciosas razões decisórias, as quais transcrevo a seguir “No presente feito, ainda em fase de citação, fora interposta petição incidente que em resumo, objetiva a desconstituição DESCONSTITUIÇÃO da AVERBAÇÃO AV-04 da Matrícula 1522, levado à inscrição em 27/11/2019, do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Lindos(TO), que registra o processamento da presente execução contra o proprietário do imóvel, que figura como promitente vendedor do mesmo.
Em manifestação, o exequente alega que não deve ser desfeita a constrição, uma v que a constituição do compromisso de compra e venda fora feito com único propósito de evitar o sucesso do presente feito executivo, haja vista a má-fé operada pelo executado.
Sabe-se que o Código Civil reconhece como direito real o compromisso de compra e venda levado a registro em cartório: Art. 1.225.
São direitos reais: (...) VII - o direito do promitente comprador do imóvel; (...) Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Das disposições acima fica claro que o direito do promissário comprador, com a codificação civil de 2002, foi erigida a direito real quando realizado de forma irretratável e levada a registro público, podendo se opor a terceiros que venham a interferir indevidamente em seu direito real: Súmula 84 STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Daí porque de plano se verifica a legitimidade, interesse e adequação da medida interposta pelo terceiro interessado promitente comprador, cabendo a esse juízo o processamento e avaliação do pedido.
A questão da validade ou não da averbação da promessa de compra e venda de bens pelo executado, em possível fraude à execução se resume na verificação ou não da má-fé dos envolvidos (vendedor e adquirente), registro prévio de penhora ou de distribuição de ações, tudo isso com a análise das circunstâncias do caso concreto.
Daí porque a jurisprudência e a lei dão importância ao prévio registro da penhora e averbação das ações, para geração dos efeitos "erga omnes" de conhecimento, criando um marco temporal divisor do que seria tido como fraude do que seria válido: CPC: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, (...)§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
Súmula 375 STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhorado bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Da análise dos autos, temos execução protocolada nesse juízo na data de 27/06/2019, relativa a contrato de compra e venda de imóvel desmembrado da fazenda denominada de BELA AURORA, através de instrumento particular, datado de 10/07/2018 (Id 20962545 e 20962544).
Posteriormente, a presente execução fora averbada na matrícula de imóvel em 27/11/2019, na AV-4-1.522 no CRI de campos Lindos/TO, matrícula 1522.
Assim, o promitente comprador desse imóvel em que fora averbada a distribuição da ação de execução, postula cancelamento da averbação lastreado em compromisso de compra e venda de 05/06/2016, inscrito na matrícula 1522, registrado em 13/06/2019, a saber, anterior à distribuição do presente feito.
A fraude contra credores não pode ser presumida, sendo ônus de prova de quem alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em casos tais, a prova decorre facilmente do eventual registro anterior da penhora (ou ato de contrição análogo) ao ato de desfazimento/transferência.
No caso dos autos, a promessa de compra e venda celebrada pelo executado e terceiro, em que pese próxima da data de distribuição da presente ação de execução , não foi realizada posteriormente à averbação da distribuição da execução, o que não nos permite concluir fraude contra credor, nos termos do art. 158, do Código Civil, pela total falta de prova nesse sentido, como alegado pelo exequente.
Em que pese o exequente alegar que outras promessas de compra e venda teriam sido celebradas, não apresenta qualquer delas, o que nos permite concluir pela higidez da promessa de compra e venda celebrada.
Contudo, a questão aqui não se resolve na seara da fraude contra credores, pois esta não se verifica, mas sim na diferença entre a natureza jurídica do "contrato de compra e venda registrado" e a "promessa de compra e venda registrada".
O contrato de compra e venda de imóvel registrado em cartório tem o condão de transferir a propriedade imóvel, de modo que o objeto desse efetivamente sai da esfera patrimonial do vendedor, e passa a integrar o patrimônio do comprador.
Diversamente, a promessa de compra e venda registrada na matrícula do imóvel, não transfere por si só a propriedade imobiliária, mas garante ao promitente comprador o direito real à aquisição, de modo que, enquanto não ultimado o contrato prometido e respectivo registro, o bem ainda permanece na esfera patrimonial do promitente vendedor, respondendo inclusive, por eventuais débitos que este tenha.
A questão jurídica versada no incidente não se resolve em "fraude contra credores", até porque não ocorrente, mas na avaliação da possibilidade de atos de constrição sobre bem que o executado oferece em promessa de compra venda, o que de fato é permitido, na medida que o bem oferecido em promessa ainda está na esfera patrimonial do devedor.
A jurisprudência é pela possibilidade de penhora e demais atos de constrição patrimonial sobre os bens do executado dados em promessa de compra e venda, quando não ultimados o contrato principal: (...) Assim, concluo que a averbação premonitória não deve ser desfeita tão somente pela celebração anterior de promessa de compra e venda, pois o bem dado ainda pertence ao patrimônio do devedor.
Por outro lado, não se tem de fato a comunicação a esse juízo da concretização da averbação, tomada conhecimento após a manifestação do terceiro interessado.
Preceitua o art. 828, CPC, e seus parágrafos, que realizada a averbação premonitória, deverá o exequente comunicar ao juízo em dez dias.
Estabelece ainda a obrigação de o exequente comunicar também em dez dias o caso de averbações em quantidade suficiente para garantia do crédito, sob pena de o juiz cancelar de ofício ou a requerimento o excesso.
Assim, da leitura sistemática do dispositivo, o prazo do art. 828, § 1°, do CPC, não temos sanção específica, ou mesmo o efeito de cancelar a averbação, a não comunicação desta em 10 (dez) dias pelo exequente, tratando-se de norma dispositiva cujo descumprimento enseja irregularidade sanável, podendo o exequente que descumpre o prazo, responder por eventual dano processual.
Logo, é inadequado entender pelo automático cancelamento da averbação, pelo simples decurso do prazo.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema : "O art. 615 A § 1º do CPC estabelece que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivada [sic] no prazo de dez dias contados da averbação.
O aludido dispositivo não estabelece qualquer sanção para o eventual descumprimento.
Logo, não há falar em cancelamento das averbações, porquanto o objetivo destas é assegurar a preservação do patrimônio do devedor para o êxito da execução.
Incabível o seu cancelamento enquanto não havida penhora sobre bens suficientes para cobrir a execução". (TJRS -Agravo de Instrumento n. *00.***.*47-82, Rel.
Des.
Nelson JoséGonzaga, j. 5-6-14).
Assim, hei de indeferir o pedido de cancelamento formulado pelo terceiro interessado, mantendo incólume a averbação premonitória da execução realizada.
Outrossim, considerando que a precatória de citação do executado em Picos/PI ainda não retornou cumprida, bem como a expedida para São Paulo foi devolvida sem êxito, entendo pela não superação da fase citatória, no que determino a intimação do exequente para manifestação e impulsionamento do feito, deixando as diligências eletrônicas requeridas para depois da triangulação processual, com a devida citação dos requeridos.” Nesse sentido: .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM DE FAMÍLIA.
DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES APRESENTADOS NO BOJO DO RECURSO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO .
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DEA QUO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DO CPC.
MEDIDA QUE VISA AAVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
ART. 828 PROTEÇÃO DO CREDOR E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELO CREDOR.
IRRELEVÂNCIA.
OMISSÃO QUE NÃIO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIT A MEDIDA.
AVERBAÇÃO LEGÍTIMA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
As teses e os documentos ainda não examinados pelo r.
Juízo não podem sera quo conhecidos na seara recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 2.
A averbação premonitória constitui providência meramente acautelatória, que visa dar ciência a terceiros acerca da ação de execução, servindo para potencializar a segurança das relações jurídicas. 3.
O descumprimento pelo exequente da comunicação da averbação premonitória, no prazo assinalado em lei, não atinge a eficácia do ato, pois não prejudica o objetivo de tornar pública a pendência da execução e não acarreta quaisquer prejuízos ao executado. 4.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015033-48.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 31.07.2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDICAÇÃO DAS AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS PELO EXEQUENTE - DESCUMPRIMENTO - SANÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRIMAZIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - ART. 828, § 1º DO CPC/15. 1.
Nos termos do art. 828, § 1º, do CPC/2015, é um dever da parte exequente comunicar ao juízo a quo os bens que foram objetos das averbações premonitórias da existência da execução, a fim de que a futura penhora a ser realizada nos autos se limite aos bens dos executados suficientes para cobrir o valor da dívida. 2.
Contudo, é certo que a referida norma processual não trouxe consequência negativa ao exequente para o caso de descumprimento da comunicação no prazo assinalado. 3.
Assim, apesar do dever de promover a execução de forma menos gravosa ao executado, é certo que deve ser prestigiado o princípio da efetividade da execução, razão pela qual impossível aplicar a sanção de cancelamento da averbação premonitória, sob pena de fomentar a prática de fraude à execução em prejuízo a satisfação do crédito exequendo. 4.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10000180061640001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 13/06/2018, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2018) (TJ-PR - AI: 00150334820198160000 PR 0015033-48.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 31/07/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Esta decisão serve como ofício. Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/10/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:00
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO JORGE RODRIGUES - CPF: *26.***.*73-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/03/2021 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 12:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/02/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 00:27
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO JORGE RODRIGUES em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ MENDES DE OLIVEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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17/12/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 17:54
Juntada de malote digital
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15/12/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2020 22:56
Conclusos para decisão
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13/08/2020 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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