TJMA - 0802954-25.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2021 13:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 12:09
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 15:57
Juntada de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802954-25.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Exequente: JONAS OLIVEIRA DA SILVA Executado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO - OABSP253384 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, até o dia 20/08/2021, COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS id 49398488 . Imperatriz-MA, 21 de julho de 2021 PEDRO GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 124156 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
21/07/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 08:07
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 09:09
Juntada de Alvará
-
11/05/2021 11:32
Juntada de petição
-
03/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2021 11:42
Juntada de petição
-
28/04/2021 13:28
Transitado em Julgado em 16/04/2021
-
22/04/2021 04:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
30/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802954-25.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Exequente: JONAS OLIVEIRA DA SILVA Executado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 Andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 ADVOGADOS: BRUNO MENDES BEZERRA DE MOURA - OAB: MA16599 MARIANA DENUZZO - OAB: SP253384 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA opostos por JONAS OLIVEIRA DA SILVA nos autos do Cumprimento de Sentença movido por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II , alegando não ter sido intimado da sentença para pagamento voluntário.
Relata a empresa executada alega que deixou de ser intimada da sentença proferida nos autos para pagamento voluntário, requerendo a devolução do prazo.
Estabelecidas tais considerações, passo à análise do feito.
Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre : a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Em razão da previsão supra e da tempestividade da medida, conheço os presentes embargos.
Da análise dos autos, verifico que as alegações da executada não merecem prosperar, conforme será exposto a seguir.
No caso em questão, a embargante alega que ausência de intimação do executado para pagamento voluntário, requerendo a devolução do prazo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações da parte executada não merecem prosperar, visto que não se aplica aos Juizados Especiais o disposto no artigo 523 do CPC, pois há determinação específica na Lei 9.099/95.
Destaca-se que dispõe o artigo 52, incisos III e IV da lei 9.099/1995, que intimado da sentença, o vencido deve cumprir a sentença tal logo ocorra seu trânsito em julgado.
No caso de não cumprida voluntariamente dentro do prazo, poderá dar início a fase de cumprimento de sentença, dispensada nova citação.
Não obstante o Código de processo Civil estabelecer no seu artigo 523 do CPC, que necessitam de nova intimação para pagamento voluntário, a lei 9.099/95 dispõe que nos processos que tramitam nos Juizados Cíveis não haverá nova intimação, devendo o vencido cumprir tão logo ocorra o trânsito em julgado da sentença.
Convém ressaltar que a Lei nº 9.099/95 regula o microssistema dos Juizados Especiais, admitindo a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil desde que não a contrarie.
Assim, se a lei regente dos Juizados Especiais contém dispositivo que prevê a dispensabilidade de nova citação ou intimação para que se dê início à execução, este há de ser aplicável, uma vez que é lei especial, preponderando em relação à lei geral, sendo as disposições do Código de Processo Civil aplicadas apenas subsidiariamente.
Por esta razão, não há que se falar em intimação para pagamento voluntário, tampouco devolução do prazo para cumprimento da sentença.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e considerando que o valor penhorado é suficiente para satisfazer o crédito do reclamante, CONVERTO EM PAGAMENTO a importância sob depósito , no importe de R$ 4.982,81 (quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos) , declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, na forma preceituada no art. 794, II, do CPC.
Sem honorários advocatícios, com base no art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, e xpeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor penhorado em favor da exequente.
Condeno ainda a embargante ao pagamento das custas conforme dispõe o artigo 55, parágrafo único inciso II, da Lei 9.099/95, por terem sido rejeitados os presentes embargos.
Imperatriz-MA, 4 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 26 de março de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
26/03/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 10:48
Juntada de petição
-
04/03/2021 12:36
Juntada de transferência BACENJUD
-
04/03/2021 11:06
Transitado em Julgado em 25/02/2021
-
02/03/2021 11:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:50
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802954-25.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Exequente: JONAS OLIVEIRA DA SILVA Executado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: JONAS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO MENDES BEZERRA DE MOURA - OABMA16599 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA opostos por JONAS OLIVEIRA DA SILVA nos autos do Cumprimento de Sentença movido por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II , alegando não ter sido intimado da sentença para pagamento voluntário.
Relata a empresa executada alega que deixou de ser intimada da sentença proferida nos autos para pagamento voluntário, requerendo a devolução do prazo.
Estabelecidas tais considerações, passo à análise do feito.
Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre : a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Em razão da previsão supra e da tempestividade da medida, conheço os presentes embargos.
Da análise dos autos, verifico que as alegações da executada não merecem prosperar, conforme será exposto a seguir.
No caso em questão, a embargante alega que ausência de intimação do executado para pagamento voluntário, requerendo a devolução do prazo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações da parte executada não merecem prosperar, visto que não se aplica aos Juizados Especiais o disposto no artigo 523 do CPC, pois há determinação específica na Lei 9.099/95.
Destaca-se que dispõe o artigo 52, incisos III e IV da lei 9.099/1995, que intimado da sentença, o vencido deve cumprir a sentença tal logo ocorra seu trânsito em julgado.
No caso de não cumprida voluntariamente dentro do prazo, poderá dar início a fase de cumprimento de sentença, dispensada nova citação.
Não obstante o Código de processo Civil estabelecer no seu artigo 523 do CPC, que necessitam de nova intimação para pagamento voluntário, a lei 9.099/95 dispõe que nos processos que tramitam nos Juizados Cíveis não haverá nova intimação, devendo o vencido cumprir tão logo ocorra o trânsito em julgado da sentença.
Convém ressaltar que a Lei nº 9.099/95 regula o microssistema dos Juizados Especiais, admitindo a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil desde que não a contrarie.
Assim, se a lei regente dos Juizados Especiais contém dispositivo que prevê a dispensabilidade de nova citação ou intimação para que se dê início à execução, este há de ser aplicável, uma vez que é lei especial, preponderando em relação à lei geral, sendo as disposições do Código de Processo Civil aplicadas apenas subsidiariamente.
Por esta razão, não há que se falar em intimação para pagamento voluntário, tampouco devolução do prazo para cumprimento da sentença.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e considerando que o valor penhorado é suficiente para satisfazer o crédito do reclamante, CONVERTO EM PAGAMENTO a importância sob depósito , no importe de R$ 4.982,81 (quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos) , declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, na forma preceituada no art. 794, II, do CPC.
Sem honorários advocatícios, com base no art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, e xpeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor penhorado em favor da exequente.
Condeno ainda a embargante ao pagamento das custas conforme dispõe o artigo 55, parágrafo único inciso II, da Lei 9.099/95, por terem sido rejeitados os presentes embargos.
Imperatriz-MA, 4 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 5 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
05/02/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 00:33
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:34
Juntada de petição
-
19/11/2020 02:47
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 21:25
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
06/11/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 15:52
Juntada de protocolo BACENJUD
-
10/10/2020 02:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:04
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:02
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:02
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 01:45
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 10:50
Juntada de termo
-
10/09/2020 10:49
Juntada de petição
-
09/09/2020 11:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/09/2020 16:10
Conclusos para julgamento
-
04/09/2020 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 03:42
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 03:12
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2020 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 12:07
Juntada de termo
-
30/01/2020 17:27
Juntada de petição
-
29/01/2020 13:54
Transitado em Julgado em 23/01/2020
-
29/01/2020 13:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/01/2020 02:59
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA DA SILVA em 22/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 13:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/01/2020 23:59:59.
-
06/12/2019 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2019 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2019 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2019 09:13
Conclusos para julgamento
-
14/10/2019 09:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/10/2019 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
11/10/2019 09:11
Juntada de petição
-
10/10/2019 15:31
Juntada de contestação
-
07/10/2019 16:39
Juntada de termo
-
06/09/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 11:40
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2019 15:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/10/2019 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
02/09/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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