TJMA - 0807822-56.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 17:42
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 17:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/04/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 11:28
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIONITA DE SOUSA LAURINDO em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807822-56.2020.8.10.000 – Açailândia Agravante: Agravante: Município de Açailândia Procuradora: Jéssica Maria Gabriela Da Silva Diniz (OAB/MA 13.901) Agravada: Marionita de Sousa Laurindo, Ministério Público: Cristiane dos Santos Donatini Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR AOS ENTES PÚBLICOS QUE CUSTEIEM NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS A INTERNAÇÃO EM UTI SOB PENA DE MULTA DE R$ 20.000,00 POR DIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A insurgência tem como objeto a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândi, que nos autos da Ação Civil Pública com pedido Liminar de Cominação de Obrigação de fazer, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em prol de Marionita de Sousa Laurindo, deferiu a liminar pleiteada para obrigar o ente público requerido que disponibilize ou custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a internação em UTI, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação.
II - Quanto a imposição de multa cominatória para o caso de descumprimento do comando judicial, ressalto que a mesma é um mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
III - Na espécie, o valor da multa fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia, sem fixação de um teto máximo, mostra-se, em meu entender inicial, desarrazoado.
IV - Assim, entende-se que deve ser mantida a multa, contudo, deve ser reduzido o valor arbitrado a um montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, com limitação temporal em 30 (trinta) dias, que, no meu entender revela-se mais adequado, razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, devendo, também, ser fixado o limite máximo da multa em caso de eventual descumprimento da obrigação imposta, que não poderá ultrapassar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade E contra o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com inicio em 25 de janeiro e término no dia 1º de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/02/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 14:31
Juntada de malote digital
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03/02/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2021 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/01/2021 11:01
Juntada de petição
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26/01/2021 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 21/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 13:21
Incluído em pauta para 25/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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10/12/2020 10:30
Juntada de petição
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03/12/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2020 07:35
Pedido de inclusão em pauta
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27/10/2020 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2020 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 26/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 20/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 20/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 09:23
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2020 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 16/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 01:29
Decorrido prazo de MARIONITA DE SOUSA LAURINDO em 28/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 01:26
Decorrido prazo de MARIONITA DE SOUSA LAURINDO em 24/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 15:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2020.
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03/09/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
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01/09/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 10:56
Juntada de malote digital
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01/09/2020 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
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31/08/2020 16:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/08/2020 19:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2020 16:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/08/2020 16:22
Recebidos os autos
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28/08/2020 16:22
Juntada de documento
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28/08/2020 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/08/2020 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 22:22
Conclusos para decisão
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22/06/2020 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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