TJMA - 0801531-90.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:36
Juntada de petição
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19/10/2021 13:39
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 13:29
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 18:49
Juntada de Alvará
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05/10/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 10:32
Juntada de protocolo
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27/09/2021 18:54
Juntada de petição
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20/09/2021 12:15
Conclusos para despacho
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20/09/2021 12:06
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 05:47
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801531-90.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO LINHARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Sem prejuízo das medidas determinadas acimas, intime-se a parte ré para manifestar-se acerca da petição de ID 45616290, no prazo de 15 dias. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
20/08/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 09:13
Conclusos para despacho
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26/05/2021 09:09
Juntada de protocolo
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14/05/2021 10:42
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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05/05/2021 07:57
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:31
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801531-90.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO LINHARES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - OAB/MA 15186 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E IMATERIAL, ajuizada por MARIA DO SOCORRO LINHARES, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Reclama a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de taxas em sua conta bancária, referente a um “contrato de seguro”.
Alega, ainda, que não contratou nenhum tipo seguro junto ao réu. Assim, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 35328433), alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito. Intimadas para informar se tinham interessa na produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Passo a analisar as questões preliminares arguidas pelo réu em sua defesa.
Da ausência de condição da ação - Da falta de interesse de agir. Tal preliminar não merece prosperar, pois a através de uma simples leitura do documento de ID 36873108, verifica-se que a parte autora demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na inicial pela via administrativa. Da Ilegitimidade passiva.
Não prospera a alegação da parte ré segundo a qual não lhe assiste legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial e, como a parte autora afirma que os danos decorreram de falha no serviço prestado pela parte ré, está presente a legitimidade ad causam.
Preliminar rejeitada.
Da Conexão.
Tal preliminar também deve ser afastada, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes. Preliminares não acolhidas.
Do Mérito.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação do seguro mencionado na inicial existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em sua conta bancária. Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por sua vez, o réu deve apresentar provas que legitimem os descontos questionados.
O caso em tela é de procedência do pedido. É que, embora o banco réu tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC). Isto é, deveria o réu comprovar a regularidade das cobranças, e a forma de pagamento por meio de desconto em conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu, artigo 373, II, do CPC.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, em razão da cobrança e do respectivo desconto em conta corrente, sem a anuência do cliente e, consequentemente, diante da gravidade da conduta e presença dos requisitos legais, a repetição do indébito.
Ressalte-se, que a instituição financeira responde perante a parte autora pelos prejuízos havidos, porque não agiu de acordo com princípio da boa-fé.
A titular da conta corrente é a parte autora, cabendo unicamente, portanto, ao mesmo, a prerrogativa de autorizar, ou não, débitos na sua conta corrente.
O alegado convênio não exime a responsabilidade do Banco, evidentemente.
Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento das tarifas mencionadas na petição inicial (ID 33099677). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo réu são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar.
A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor. In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária do reclamante, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
Destaque-se, que os valores pagos indevidamente pela parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, uma vez que a cobrança foi realizada sem justificativa, modo a demonstrar que não tenha sido efetuada de boa-fé, a teor do que preconiza o art. 42, parágrafo único do CDC.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora, em dobro, no total de R$ 888,80 (oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 07 de abril de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
08/04/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2021 15:39
Conclusos para despacho
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09/03/2021 15:35
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:17
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 10:38
Juntada de protocolo
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09/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801531-90.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO LINHARES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - OAB/MA 15186 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO/INTIMAÇÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda as diligências necessárias, a fim de reativar o presente processo, que se encontra suspenso.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas.
Em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como renúncia à produção de provas, com julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
05/02/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 15:55
Juntada de protocolo
-
20/10/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 17:19
Conclusos para despacho
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16/10/2020 13:02
Juntada de protocolo
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10/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/10/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 20:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2020 11:00:00.
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19/09/2020 18:36
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 09/09/2020 11:00:00.
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10/09/2020 05:35
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 13:26
Juntada de contestação
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08/09/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 11:27
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2020 11:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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07/09/2020 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2020 12:07
Conclusos para despacho
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19/08/2020 11:48
Juntada de Certidão
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18/08/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2020 09:17
Juntada de Carta ou Mandado
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14/08/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 11:21
Audiência Conciliação designada para 09/09/2020 11:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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13/07/2020 13:39
Conclusos para despacho
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13/07/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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