TJMA - 0809609-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:47
Juntada de termo
-
16/04/2024 09:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
17/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:34
Juntada de contrarrazões
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10/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2023.
-
23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 13:26
Juntada de petição
-
22/09/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 12:07
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
20/09/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 17:16
Recurso Especial não admitido
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15/09/2023 08:41
Juntada de termo
-
15/09/2023 08:40
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:39
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
24/08/2023 11:22
Juntada de petição
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 11:41
Juntada de petição
-
31/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 08:52
Recebidos os autos
-
19/06/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/06/2023 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/06/2023 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2023 18:32
Juntada de contrarrazões
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09/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2023 11:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/05/2023 10:36
Juntada de petição
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19/05/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 13:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 16:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/03/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 10:58
Recebidos os autos
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28/02/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/02/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2022 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 11:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/07/2022 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 09:35
Juntada de petição
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27/07/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 16:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/11/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:30
Juntada de petição
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01/11/2021 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 19:21
Juntada de malote digital
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25/10/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809609-86.2021.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA AGRAVADO: DELFINA MARIA DE MACEDO COUTO LOPES ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA 765 E OUTRO RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos do cumprimento de sentença, determinou a intimação do Estado do Maranhão para cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação do índice decorrente a incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV, na remuneração da parte autora.
Em suas razões recursais, o Recorrente alega, em resumo, a prescrição da pretensão e que inexiste o direito à incorporação de índices e ao pagamento de diferenças salariais de URV a partir da adesão ao plano geral de cargos e salários (PGCE).
Alega ainda a ilegitimidade da parte Agravada.
Assim, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do presente Agravo. É o relatório.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Infere-se, pois, que o Requerente, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito vindicado.
Com efeito, em cognição sumária, constato a ausência da presença dos requisitos autorizadores para a concessão liminar.
Justifica-se.
No presente caso, o pedido de implantação do percentual relativo a conversão da URV foi julgada procedente em favor da ora Agravado em sentença e posteriormente confirmada em sede de Apelação, bem como ocorrida a inclusão do seu nome na listagem dos cálculos já homologados (ID 22096945 - Pág. 1-autos de origem), assim, não há óbice a implantação da compensação salarial pleiteada.
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, pacificou a matéria.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
REGIME DA LEI 8.038/90 E CPC/73.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCENTUAL DE 11,98%.
DIFERENÇA NA CONVERSÃO DA URV.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA SENTENÇA.
ADC 4. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando concedida em sentença de mérito, não afronta a autoridade da ADC 4.2.
Ademais, existe jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que não viola o precedente firmando na ADC 4 o deferimento de tutela antecipada para determinar a incorporação à remuneração de servidor de parcela referente ao percentual relativo à diferença resultante da conversão do Cruzeiro Real para URV.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (Ag.
Reg. na Reclamação nº 10051/CE, 1ª Turma do STF, Rel.
Roberto Barroso. j. 17.02.2017, unânime, DJe 13.03.2017).
Portanto, o ora Agravante pretende rediscutir questão já decidida no momento oportuno (tanto em sede de sentença como em recurso de Apelação).
Quanto a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional aplicável às pretensões movidas contra a Fazenda Pública, e o prazo para o ajuizamento da execução é o mesmo, devendo a parte observar, pois, o lapso temporal de 05 (cinco) anos, consoante posicionamento sumulado no Supremo Tribunal Federal, na Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Nesse enredo, embora o Acórdão nº 69576/2007, oriundo da Apelação Cível nº 020243/2006 interposta na Ação Coletiva nº 6542/2005 tenha transitado em julgado em 05/11/2008, que o termo inicial da contagem do lapso temporal em se tratando de sentença ilíquida se dá apenas com o trânsito em julgado da sentença de homologação dos cálculos na liquidação, momento no qual o título executivo se tornou líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata, razão pela qual não vislumbro o decurso do prazo prescricional da pretensão executória.
Por fim, quanto ao argumento do Estado de que a Agravada não tem direito a quaisquer parcelas (incorporadas ou pendentes de incorporação) concernentes a perdas remuneratórias (URV), em razão do advento da Lei nº 9.664, datada de 17/07/2012, não vislumbro nos autos qualquer comprovação de que a Exequente fez a opção prevista no §2º, art. 36, da Lei Estadual nº 9.664/2012, ex vi: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. (…) § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. - Do exposto, e diante ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
21/10/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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