TJMA - 0804608-67.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 20:00
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 19:39
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 21:13
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 21:01
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 03:02
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 03:02
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0804608-67.2020.8.10.0029 Natureza : Ação Ordinária Requerente : JOSE WILSON DE OLIVEIRA Requerido : BANCO GMAC S/A SENTENÇA JOSE WILSON DE OLIVEIRA, por meio de advogado, ajuizou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL contra o BANCO GMAC S/A, todos devidamente já qualificados na inicial.
A parte autora narra que firmou contrato de financiamento com o Banco réu para a aquisição de um veículo em 60 parcelas no valor de R$ 999,59.
Afirma que os juros remuneratórios do pacto são abusivos, bem como pleiteia a ilegalidade da capitalização mensal, tarifa de cadastro, de despesas de registro, comissão de permanência e encargos moratórios.
Além disso visa a devolução de quantias pagas a título de contratação de Seguro, afirmando tratar-se de venda casada.
Pleiteia, neste contexto, a revisão contratual com a consequente repetição de indébito de eventuais valores que entende indevidos.
Contestação sob Id. 40052301.
Os autos vieram conclusos. É o que comportava relatar em essência. DECIDO. A matéria objeto da ação já foi sumulada pelo STJ, após o julgamento de recursos repetitivos.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é admitida no sistema financeiro nacional aos contratos firmados a partir de 31/03/2000, conforme Súmula nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. É exatamente a situação verificada nos autos, uma vez o contrato objeto da ação é de 31/01/2012.
Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula nº 541/STJ).
Somente se deve fixar judicialmente juros à taxa média de mercado na hipótese de não ser apresentado o contrato, conforme enunciado da Súmula nº 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” Não é o caso dos autos, uma vez que o contrato juntado aos autos prevê expressamente suas taxas.
Assim, considerando que os pedidos contrariam os enunciados de súmula do STJ acima indicados, de rigor a improcedência liminar, conforme preconiza o art. 332, inciso I, do CPC.
Ainda, tendo em vista que os pedidos principais não podem ser acolhidos, considero prejudicados os pedidos sucessivos de afastamento da mora e seus efeitos, de abstenção de negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e de repetição em dobro de eventuais valores pagos a maior.
Ante o exposto, com fundamento no 332, inciso I, do CPC/2015, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, inciso I, também do CPC/2015.
Sem custas pela parte autora.
Sem honorários.
Interposta a apelação, venham-me concluso na forma do 332, § 3º do CPC.
Não havendo recurso desta decisão, intime-se o requerido do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se servindo a presente como ato de oficio.
Caxias – MA, data de assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
25/10/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 23:29
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2021 17:48
Juntada de petição
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26/02/2021 20:40
Juntada de petição
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03/02/2021 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2021 21:52
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 18:02
Juntada de Certidão
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22/01/2021 14:21
Juntada de petição
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22/01/2021 14:14
Juntada de petição
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22/01/2021 07:23
Juntada de Certidão
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21/01/2021 09:50
Juntada de contestação
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11/09/2020 04:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 11:25
Conclusos para decisão
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09/09/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
19/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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