TJMA - 0834079-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 12/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 12/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:46
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 20:12
Juntada de petição
-
03/04/2025 09:19
Juntada de petição
-
07/10/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:18
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 04/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:18
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:07
Juntada de petição
-
09/07/2024 16:01
Juntada de petição
-
04/07/2024 17:22
Juntada de petição
-
27/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:27
Juntada de petição
-
07/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:48
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
24/03/2024 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LARISSA ELOI CASTRO SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 04:11
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:30
Juntada de petição
-
10/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 20:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/10/2023 20:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 15:49
Juntada de petição
-
20/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
30/08/2023 10:56
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2023 10:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:51
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
19/06/2023 15:09
Decorrido prazo de LARISSA ELOI CASTRO SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:09
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:08
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:50
Decorrido prazo de LARISSA ELOI CASTRO SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:10
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:33
Juntada de petição
-
15/07/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:17
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 24/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:58
Decorrido prazo de LARISSA ELOI CASTRO SANTOS em 24/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:49
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 20:40
Decorrido prazo de LARISSA ELOI CASTRO SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:36
Decorrido prazo de LARISSA ELOI CASTRO SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 17:17
Juntada de petição
-
22/04/2022 00:46
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 21:53
Juntada de réplica à contestação
-
22/03/2022 04:22
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
22/03/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:34
Juntada de contestação
-
24/01/2022 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2021 14:04
Decorrido prazo de LARISSA ELOI CASTRO SANTOS em 25/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
28/10/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834079-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA ELOI CASTRO SANTOS, WELKER RAMOS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA ELOI CASTRO SANTOS - MA12440 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA ELOI CASTRO SANTOS - MA12440 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por LÍVIA ELOI CASTRO SANTOS e WELKER RAMOS DE SOUSA em face de CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustentaram os requerentes que, em abril de 2019, firmaram contrato de compra e venda junto à demandada, referente ao imóvel Vivendas Ponta do Farol”, bloco, apartamento 501, tipo I, vagas/garagem: 43 e 43ª/37, no valor de R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais), tendo sido pactuado que seria pago R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no ato de assinatura do contrato, e financiado o valor de R$ 413.000,00 (quatrocentos e treze mil reais), além do pagamento de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) a serem pagos em três parcelas anuais de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com aplicação do índice IGP-M a partir da entrega do imóvel.
Relataram que ao tentarem realizar o pagamento da primeira parcela anual, foram surpreendidos com a cobrança de R$ 28.866,70 (vinte e oito mil oitocentos e sessenta e seis e setenta centavos), o que lhes obrigou a fazerem um parcelamento de 10x do valor, realizando um aditivo contratual.
Afirmaram ainda que na segunda parcela foi cobrado o valor de R$ 47.806,42 (quarenta e sete mil oitocentos e seis reais e quarenta e dois centavos), enquanto consta como terceira parcela o montante de R$ 36.649,53 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Nesse contexto, ajuizaram a presente ação, requerendo, em sede de tutela antecipada que o requerido se abstenha de negativar o nome dos autores, bem como de continuar cobrando os valores com juros, multa e reajustes exorbitantes (IGP-M). É o que convém relatar.
Decido.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Verifico que os autores anexaram o contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma no ID 50482262 , em que restou pactuado o pagamento do imóvel da seguinte forma (cláusula 6): valor do imóvel de R$ 535.000,00, pago através de entrada no valor de cinquenta mil; R$ 72.000, parcelado anualmente em vinte e quatro mil reais, com o primeiro vencimento em 30 de junho de 2019 e o saldo restante de R$ 413.000,00 a ser pago à vista, através de financiamento, sendo o reajuste pelo INCC (Indíce Nacional da Construção Civil) até a entrega do imóvel, a partir da entrega o reajuste seria pelo IGP-M.
Encontra-se ainda aditivo contratual (ID50482265), assinado em abril de 2020, onde foi negociado o débito das partes, no importe de R$ 98.000,00, a ser parcelado em dez vezes de 2.886,67, além de duas parcelas anuais, a primeira com vencimento em 05 de maio de 2021, no valor de R$32.499,27 e outra no valor de R$36.649,53, com vencimento para o dia 05 de maio de 2022, o reajuste foi pactuado nos termos do contrato original.
Pelo que se deflui dos autos, o débito discutido foi anuído pelos autores, tendo sido objeto de negociação de dívida firmada entre as partes no ano de 2020.
Os autores não anexaram comprovantes nos autos que demonstrassem que referida dívida tenha sido quitada, ou ainda quais valores foram efetivamente pagos.
Não há indícios que o débito tenha sido cobrado em dissonância com a renegociação expressamente firmada por eles, de modo que, a princípio, o contrato é válido.
Friso em que pese os autores alegarem a abusividade dos índice de reajuste adotado, não declinaram qual o valor que entendem devido.
A compra do imóvel é confessada pelos autores, de certo que não é possível que essa aquisição fique sem contraprestação, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito.
Para que as partes pudessem ser desconstituídas da mora, seria necessário que pagassem o valor incontroverso do débito.
Assim, acreditando elas que o índice do reajuste adotado (IGP-M) é abusivo, deveriam declinar o valor da dívida de acordo com o índice que entendessem correto (IPCA).
Desta feita, infiro que a suspensão da dívida ou alteração liminar do índice não se mostram cabíveis, neste momento processual, pois ausente a prova da probabilidade do direito, considerando que o índice IGP-M é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, foi previsto no contrato pactuado entre as partes, além do mais, a dívida é reconhecida pelos autores, de modo que o pagamento de contraprestação para a requerida é incontroverso, somente sendo discutíveis os índices de reajuste pactuados.
Com efeito, não tendo os autores declinado qual o valor correto da dívida, somente após a instrução probatória será possível realizar essa análise.
Por outro lado, considerando que parte do valor da dívida é objeto de discussão, entendo que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, determinando que a requerida se abstenha de negativar os nomes dos autores junto aos órgãos de proteção de crédito.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada e determino que o requerido retire a negativação e se abstenha de inscrever os nomes das partes demandantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívidas existentes referentes ao contrato objeto da presente lide, até o julgamento do mérito desta demanda.
Em caso de descumprimento deste decisão, fixo multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a dez mil reais, sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC.
Em avanço, diante das especificidades da causa e considerando que a audiência de conciliação pode ser marcada a qualquer momento durante o regular andamento processual, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Por fim, constatada a inequívoca relação de consumo na hipótese em questão, bem como sendo patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, ressalvado que a presente operação de distribuição do onus probandi não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
Uma vez concluída todas as fases acima indicadas, voltem conclusos para deliberação.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de outubro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14º Vara Cível -
27/10/2021 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 10:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/09/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/09/2021 00:32
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
13/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 17:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIVIA ELOI CASTRO SANTOS - CPF: *14.***.*16-01 (AUTOR).
-
27/08/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 17:12
Juntada de petição
-
14/08/2021 16:47
Juntada de petição
-
11/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:10
Juntada de petição
-
10/08/2021 10:03
Juntada de petição
-
09/08/2021 21:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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