TJMA - 0807209-76.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 20:05
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 20:04
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
26/07/2023 16:29
Decorrido prazo de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A em 20/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:27
Decorrido prazo de WALLESSON DE PAULA PINTO em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 10:25
Decorrido prazo de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 10:24
Decorrido prazo de WALLESSON DE PAULA PINTO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2023 10:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/03/2023 12:40
Juntada de petição
-
30/11/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:57
Juntada de termo
-
28/11/2022 22:12
Juntada de petição
-
16/11/2022 12:13
Juntada de petição
-
15/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:55
Juntada de termo
-
20/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
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17/01/2022 17:15
Juntada de réplica à contestação
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30/11/2021 20:01
Juntada de contestação
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15/11/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807209-76.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente: WALLESSON DE PAULA PINTO Requerido: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os advogados do requerente, DRA.
ANDREZA FERNANDES GUIMARAES COSTA - OAB/MA nº 22337, DR.
OZIEL VIEIRA DA SILVA - OAB/MA nº 3303, sobre o teor do despacho abaixo transcrito. D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 31 de Maio de 2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de outubro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
25/10/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 23:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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