TJMA - 0802960-93.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 09:31
Baixa Definitiva
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24/11/2021 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2021 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2021 01:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 23/11/2021 23:59.
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03/11/2021 07:42
Juntada de petição
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27/10/2021 00:21
Publicado Acórdão em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0802960-93.2019.8.10.0059 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR RECORRENTE : MARIA LUCILEIA ROXO VELOSO ADVOGADO(A) : TERTULIANO FARIAS RODRIGUES (OAB\MA 6.101) RECORRIDO : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4149/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FATO INCONTROVERSO – DANOS MORAIS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2.
A lide em tela está voltada a impugnar a cobrança de fatura supostamente acima do valor médio consumido na unidade consumidora, além da reparação pelos danos morais. 3.
O juízo a quo julgou procedente, em parte, os pedidos, nestes termos: julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para confirmar a liminar concedida e determinar à requerida que proceda ao refaturamento da conta de energia objeto de litígio, referente ao mês de setembro de 2019, considerando a média de consumo mensal da autora (Conta Contrato n.º 3001665293).
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data. 4.
A Autora recorre objetivando a majoração do valor fixado pela reparação dos danos morais causados. 5.
Sem preliminares.
No mérito, cabe descabe razão à Recorrente. 6.
A questão não exige maiores debates.
A Demandada já reconheceu a falha na prestação de serviços quando cumpriu voluntariamente a sentença.
Houve refaturamento da cobrança e pagamento do valor fixado pelos danos morais. 7.
Com a aceitação tácita da condenação a Demandada evidencia falha nos seus serviços.
Cobrando acima do que foi consumido imotivadamente. 8.
A conduta da empresa ré não gera mero aborrecimento, mas sim prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
A mácula à honra da Autora nasceu da falha na prestação de serviços já reconhecida. 9.
O valor fixado na sentença, a título indenização por danos morais, atende ao efeito pedagógico e punitivo esperado, ainda mais quando é considerado que não houve negativação ou suspensão dos serviços.
Não se mostra excessivo, sendo perfeitamente suficiente para reparar os transtornos causados ao consumidor.
Ademais mostra-se o referido valor arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e, portanto, deve ser mantida. 10.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas na forma da lei.
Condenação da Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento).
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 12.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Condenação da Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanhou o voto da relatora a MM.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Vencido o voto do MM.
Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas, no sentido de majorar o dano moral ao patamar de R$ 4.000,00. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 28 de setembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
25/10/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 19:49
Conhecido o recurso de MARIA LUCILEIA ROXO VELOSO - CPF: *06.***.*86-84 (RECORRENTE) e não-provido
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05/10/2021 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 11:47
Juntada de petição
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30/03/2020 10:54
Recebidos os autos
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30/03/2020 10:54
Conclusos para decisão
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30/03/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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