TJMA - 0002885-26.2014.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 08:20
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 16:51
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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23/11/2021 23:23
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:55
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 04:10
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0002885-26.2014.8.10.0039 PARTE AUTORA: LUIS PEREIRA NERES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES - MA8924 PARTE REQUERIDA: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em síntese, o Autor ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que não autorizou o contrato, ao final, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo. Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido contrato que comprova a realização do empréstimo, além de especificar como ocorreu a transferência de crédito através do procedimento bancário ORDEM DE PAGAMENTO, este procedimento o qual não gera movimentação em conta, conforme id. 27151117. fls - 85/89 e 157. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
22/10/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:36
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2021 14:41
Conclusos para julgamento
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28/08/2021 16:43
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES em 23/08/2021 23:59.
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10/08/2021 18:07
Juntada de petição
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06/08/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2021.
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05/08/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 19:02
Outras Decisões
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26/05/2021 12:02
Conclusos para despacho
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26/05/2021 11:57
Juntada de Certidão
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04/03/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 03:58
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES em 10/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 01:20
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 06/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 14:10
Conclusos para despacho
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01/02/2020 10:00
Juntada de petição
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29/01/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 14:22
Juntada de Certidão
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16/01/2020 17:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/01/2020 17:43
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2014
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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