TJMA - 0803875-18.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 18:55
Juntada de petição
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16/03/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:41
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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24/01/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 11:44
Juntada de Alvará
-
12/01/2022 15:59
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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06/01/2022 10:31
Juntada de petição
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22/12/2021 10:28
Conclusos para decisão
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21/12/2021 04:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 16:32
Juntada de petição
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24/11/2021 04:49
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803875-18.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): RITA GAMA DINIZ ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerida através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/11/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:43
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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20/11/2021 23:08
Juntada de petição
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20/11/2021 10:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:15
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:15
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 19/11/2021 23:59.
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30/10/2021 14:11
Juntada de petição
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25/10/2021 03:06
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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25/10/2021 03:05
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 07:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803875-18.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): RITA GAMA DINIZ ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “PAGTO COBRANCA CLUBE DE SEGUROS BRASIL” da conta nº 0444237-7, pertencente à agência 5280, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o réu aos danos materiais correspondentes ao dobro dos valores cobrados a título de “PAGTO COBRANCA CLUBE DE SEGUROS BRASIL”, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) deferir a tutela antecipada outrora requerida nos autos.
Deixo de condenar a(s) requerida(s) ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES.
Juíza de Direito.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/10/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 19:49
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 19:19
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 16:38
Juntada de réplica à contestação
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19/10/2021 12:19
Juntada de contestação
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27/09/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 15:42
Conclusos para despacho
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15/09/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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