TJMA - 0802656-30.2018.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 07:07
Baixa Definitiva
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23/11/2021 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 07:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:05
Decorrido prazo de LAURA DE MORAIS PEREIRA em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23/09 a 30/09/2021 APELAÇÃO CÍVEL N° 0802656-30.2018.8.10.0027 APELANTE: Banco Cetelem S.A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE28490-A) Apelado: Laura de Morais Pereira Advogado: Luis Augusto Bonfim Neto (OAB/MA 8895) RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DAS CONDENAÇÕES.
RECURSO PROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II – Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 23/09 a 30/09/2021. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Cetelem S.A em face de sentença que, nos autos de Ação ajuizada pela Apelada, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda; b) deferir provimento de urgência para determinar ao banco requerido que retire, no prazo de até 10 (dez) dias, todas as parcelas remanescentes do contrato de nº. 97-819963059 do benefício da parte requerente, caso assim ainda não o tenha feito, sob pena de multa fixa de no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que poderá ser majorada em caso de reiteração de descumprimento; c) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito; d) condenar o réu a restituir ao requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício em dobro referente ao contrato de nº. 97-819963059, que somam, até a data do ajuizamento da presente demanda, a quantia, já em dobro, de R$ 2.265,72 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos) (ID N° 9757247).
Em suas razões (ID n° 9757250), a Apelante requer o provimento da Apelação, a fim de reformar totalmente a sentença, afastando-se qualquer indenização ou obrigação de fazer imposta ao Recorrente ou a redução do valor arbitrado a título de indenização.
Sem Contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo desprovimento do recurso (ID n° 10254727). É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação.
A controvérsia que se apresenta nestes autos, cinge-se à verificação da regularidade do débito mensal na conta bancária da Apelada, efetuado pelo Banco Cetelem S/A, referente a empréstimo bancário, a qual afirma desconhecer sua contratação.
Consta dos autos que a Apelada alega ter sido surpreendida ao receber seus proventos do INSS, com a diminuição do valor que costumara receber mensalmente, decorrente de empréstimo bancário junto ao Banco/Apelante.
O Juiz a quo, julgou o mérito da contenda, nos seguintes termos: “ (…) em razão da revelia do réu, e pela não juntada dos contratos e documentos pessoais, que comprovariam a avença, faz presumir que o contrato é fraudulento e não celebrado pela parte que reclama (…) ”.
Pois bem.
Inobstante, de fato, ocorrerem casos fraudulentos na realização de empréstimos bancários, constato que a presente demanda, assim como outras centenas distribuídas à minha relatoria, parte de um pressuposto meramente genérico, como se toda contratação de financiamento, em princípio, já fosse obrigatoriamente acompanhada de alguma falha procedimental prontamente hábil a anular o negócio, exatamente como aparenta o presente caso, em que, desde a inicial, a Apelada/autora, ainda que diga nem saber da existência do contrato, já impugna antecipadamente a juntada posterior de documentos pertinentes à comprovação da avença, o que demonstra, a meu ver, o intuito de impor à parte adversa o ônus absoluto da prova, condição que não encontra guarida mesmo com a inversão eventualmente determinada, sob pena de exigir-se a criação de óbices intransponíveis à realização de empréstimos bancários, com prejuízo efetivo à parcela da sociedade que (infelizmente) mais necessita desses serviços.
Dito isto, vê-se que ao exame dos autos é possível constatar que o Apelante, no seu recurso, providenciou, a juntada do contrato de empréstimo pessoal no qual se identifica todas as cláusulas claramente redigidas, com a especificação do valor concedido, o número, valor e período das parcelas, assim como a taxa de juros, ao final constando a assinatura do Apelante.
In casu, não é crível que a Apelada desconhecesse o contrato, haja vista que somente após o pagamento de diversas parcelas, resolveu ingressar em juízo alegando desconhecimento da pactuação.
Com efeito, diante das provas produzidas nos autos, não se é possível concluir pela invalidade do contrato entabulado entre as partes, nada comprovando ser o Apelado desprovido de compreensão acerca dos termos do negócio jurídico1, descabendo à instituição financeira (e a qualquer outro!) presumir que algum cidadão, independentemente da classe social ou idade, esteja à margem de conhecimento sobre os atos comuns da vida em sociedade (tais como os efeitos financeiros decorrentes de um financiamento bancário), acabando por se constituir em odioso preconceito ao taxar referidas pessoas como incapazes de gerir suas próprias condutas com base em análise eminentemente visual (exteriorizada), ainda mais na atual época em que é extremamente comum a utilização dos serviços bancários.
Com efeito, ainda que fosse totalmente analfabeto, não se pode concluir pela invalidade da contratação, conforme pacificada jurisprudência deste TJMA, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANALFABETISMO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CONFORTAR A TESE DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II.
Recursos conhecidos e não providos. (ApCiv 0038242016, Rel.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)”.
Em relação à não comprovação da transferência dos valores verifica-se que o Apelado não providenciou a juntada de seus extratos bancários (dever de cooperação), no sentido de refutar a alegação de que o crédito lhe fora disponibilizado.
Ora, a parte recorrida não demonstrou que não recebeu a quantia objeto do contrato, o qual está devidamente acompanhado da cópia de seus documentos pessoais.
Assim, defender a invalidade deste negócio jurídico, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de alguma falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
Portanto, não fora provado vício grave algum no negócio jurídico, ainda mais quando não houve erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores.
Não menos importante, a presunção legal é a de que todo negócio jurídico seja firmado de boa-fé, cabendo à parte interessada o ônus exclusivo de comprovar a má-fé da parte contrária, por exemplo, juntando seus extratos bancários para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo.
Em casos como o presente, não se pode relevar o disposto no art. 113, § 1º, I, II e III, do Código Civil: “Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.§ 1º.
A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (…).” Devidamente perfectibilizado o empréstimo, induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), inclusive como já reconhecido no âmbito deste TJMA, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO”.
FORMALIZAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
Não pode ser reconhecida a nulidade do empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito”, uma vez carreados nos autos instrumento contratual e o comprovante de saque através do cartão indigitado, devendo, por força do pacta sunt servanda, ser obedecida a cláusula que prevê o desconto em folha de pagamento do valor mínimo, de pleno conhecimento da consumidora. 2.
Deve ser afastada a pretensão de resolução do contrato, com fundamento no art. 478 do Código Civil, já que não restou demonstrado mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível e extraordinário. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelação cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJMA. 5ª Câmara Cível.
Apelação nº 0820561-97.2016.8.10.0001.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Sessão de 21/08/2017). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Em atenção ao princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e actos constantes do contrato devem ser respeitados pelas partes.
II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado, por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
III - Restando comprovado que o autor tinha pleno conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, age dentro do estrito exercício regular do direito a instituição operadora do cartão, quando realiza os descontos no contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
IV - Apelo improvido. (TJMA. 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0198562015, Rel.
Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)”.
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença e afastando as condenações em todos os seus termos.
Condeno a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 23/09 a 30/09/2021.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ RELATORA 1 “O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico.
Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo” (TJMA.
ApCiv 0022422017, Rel.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017). -
22/10/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 23:56
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REQUERENTE) e provido
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30/09/2021 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 13:33
Juntada de petição
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27/09/2021 08:38
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2021 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2021 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 14:35
Juntada de parecer do ministério público
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09/04/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 09:45
Recebidos os autos
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22/03/2021 09:45
Conclusos para decisão
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22/03/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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