TJMA - 0825732-59.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2022 12:03
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA em 24/01/2022 23:59.
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09/02/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 14:14
Juntada de termo
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09/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
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09/02/2022 08:28
Juntada de Certidão
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29/01/2022 19:03
Publicado Notificação em 21/01/2022.
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29/01/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 13:27
Juntada de termo
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17/01/2022 12:33
Juntada de termo
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17/01/2022 00:00
Intimação
Comarca de São Luís-MA Termo Judiciário de São Luís 4ª VARA CRIMINAL Avenida Carlos Cunha s/n Calhau, Cep: 65076-820 Fone: (98) 3194-5519 São Luís MA [email protected] OFÍCIO 13/2022 - 4ª VC/SECCRIM São Luís-MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022 DISTRIBUIÇÃO nº 0825732-59.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO(S): ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA Exmº Sr.
IDELVÁLTER NUNES DA SILVA DD.
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Rua da Estrela nº 421 – Praia Grande – Centro.
NESTA ASSUNTO: Ausência do Defensor Senhor Corregedor, Pelo presente informo a Vossa Excelência, que foi nomeado defensor do(s) acusado(s) ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA (Processo Crime nº 0825732-59.2021.8.10.0001) o Dr(a).
RONNILDO SILVA SOARES – OAB-MA nº 15476, em razão da ausência justificada do(a) Defensor(a) Dr(ª) Eduardo Henrique Salomão, através do ofício nº 864/2021-CGDPE/MA. Atenciosamente, JANAÍNA ARAÚJO CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Criminal -
14/01/2022 15:19
Juntada de Mandado
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14/01/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 11:56
Juntada de Ofício
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12/01/2022 13:04
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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07/12/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 16:18
Juntada de diligência
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02/12/2021 09:02
Juntada de termo
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30/11/2021 22:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 17:23
Juntada de petição
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24/11/2021 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 01:58
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 22:49
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Processo nº 0825732-59.2021.8.10.0001 PARTE RÉ: REU: ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA, como incurso nas penas do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003.
Narra à denúncia, conforme ID 50231943: “No dia 23 de junho de 2021, por volta das 18h55min, na Avenida dos Franceses, próximo ao Varejão Ilha Bela, bairro Santo Antônio, nesta cidade, o denunciado ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA foi flagrado por policiais militares portando irregularmente uma arma de fogo com numeração raspada, a saber: 01 Revólver e 06 (seis) munições intactas, com numeração raspada.
Na ocasião, a guarnição formada pelos policiais Rene de Jesus Silva Barros Filho e Madson Fernando Alves Sousa estavam em serviço ostensivo em deslocamento para o Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual – BPRV quando foram informados por populares que havia um cidadão armado pretendendo cometer assalto.
Ato contínuo, os agentes se deslocaram ao local informado, e, ao chegarem, encontraram populares gritando “Ladrão, Ladrão”.
Constataram que os populares se referiam ao ora denunciado ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA, o qual já estava contido pela população. Na oportunidade, os policiais foram informados que o denunciado ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA estava portando um revólver, o qual já havia sido tomado pelos populares e foi entregue aos agentes.
A população apontou ainda que o incriminado estava pretendendo praticar um roubo, mas foi impedido e tentou fugir, sendo impedido. Na ação, o incriminado usava tornozeleira eletrônica e sofreu algumas escoriações no rosto por parte da população. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante ao denunciado ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA, o qual foi conduzido ao Plantão Central da Cidade Operária, onde foi autuado em flagrante delito. Em termo de qualificação e interrogatório de fls. 09, o incriminado ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA manifestou desejo de permanecer em silêncio. Destaca-se que foi juntado aos autos Laudo de Exame em Arma de Fogo e Cartucho de fls. 39/41, da arma de Fogo Revólver Taurus Calibre .32 S&W long e das 06 (seis) munições que o denunciado portava no momento da prisão”.
Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 06, Boletim de Ocorrência de fls. 24, Boletim de Ocorrência da PMMA de fls. 25, Laudo de Exame em Arma de Fogo e Cartucho de fls. 39/41 do ID 49058801.
Laudo pericial, atentando a supressão intencional do número de série da arma de fogo, as fls. 39/41 ID 49058801, o qual verificou-se que a arma apreendida, constatou-se que a mesma era eficiente na produção de disparos, assim como “série: suprimido por raspagem”.
A denúncia foi recebida em 09 de agosto de 2021, conforme se verifica em ID 50293953.
O(A) acusado(a) foi citado(a), consoante ID 53328745 e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Dativo, em ID 5529325.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia, bem como designada audiência de instrução e julgamento, ID 55304438.
Decisão em que revogou a prisão preventiva do acusado, em 08 de novembro de 2021, conforme ID 55765034.
Realizada audiência de instrução e julgamento, ID 5600173, onde procedeu-se a oitiva das testemunhas presentes.
Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
Deferido as partes a apresentação de alegações finais por memoriais.
O Ministério Público apresentou as suas alegações finais, ID 56287086, oportunidade que fez análise e relato do processo, justificou seu ponto de vista através de jurisprudência, ao final pugnou pela condenação do acusado nos termos do art. 16, paragrafo único, IV da Lei nº 10.826/2003.
A defesa do acusado em memoriais de ID 56442907, através da Defensoria Pública, pugnou pela DESCLASSIFICAÇÃO da imputação para o artigo 14 da lei n.º 10.826/03, em consonância com o princípio da legalidade estrita, aplicando-se a pena mínima cominada ao réu ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA. É o relatório.
Passo a decidir: A materialidade do delito, encontra-se consubstanciada nos autos, em especial Laudo pericial, atentando a supressão intencional do número de série da arma de fogo, as fls. 39/41 ID 49058801, o qual verificou-se que a arma apreendida, constatou-se que a mesma era eficiente na produção de disparos, assim como “série: suprimido por raspagem”., não resta dúvida deste juízo quanto à autoria, que se encontra suficientemente individualizada na pessoa do acusado, bem esclarecida pelos testemunhos abaixo, senão vejamos: A testemunha MADSON FERNANDO ALVES SOUSA, conforme se extrai da mídia de ID 56003731, em síntese afirmou “que participou da prisão do ora acusado, sendo que a referida prisão ocorreu nas proximidades da Rodoviária.
Que sua guarnição estava a caminho do quartel no dia dos fatos, quando foram acionados para comparecer ao local, pois um indivíduo estava detido por populares.
Que ao pararem e verificarem a situação, a arma estava no local, no chão, sendo esta uma arma, tipo revólver, calibre 32.
Que o acusado assumiu a propriedade da arma, mas não lhe foi apresentado nenhum registro ou documento para portar a arma, sendo que a arma estava municiada.
Que se recorda que no momento da prisão, o acusado estava usando uma tornozeleira eletrônica.
Que não encaminhou nenhum dos populares como testemunha, tendo em vista se encontrar uma grande quantidade de pessoas, e para preservar a integridade física do acusado, tiraram o mesmo rapidamente do local”. (Grifado) A testemunha RENE DE JESUS SILVA BARROS FILHO, conforme se extrai da mídia de ID 56003731 e 56003732, em síntese afirmou “que participou da prisão e condução do acusado, sendo que esta ocorreu nas proximidades da Rodoviária, no Santo Antônio.
Que naquela ocasião, a viatura estava em deslocamento para o Batalhão e, ao passar pelo local, observou um tumulto, bem como populares gritavam “ladrão, ladrão”.
Que decidiram parar no local, de modo que viu um popular com a arma de fogo e determinou que ele colocasse no chão.
Que a população já tinha detido o réu, que ao tomar conhecimento dos fatos, deu voz de prisão ao acusado e o conduziu à Delegacia.
Que não sabe precisar se o próprio acusado foi quem se desfez da arma ou se foi tomada por populares.
Que a arma de fogo era um revólver, calibre 32, com a numeração raspada, com munição.
Que não lhe foi apresentado nenhum registro”. (Grifado) O interrogado ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA, conforme se extrai da mídia de ID 56003732 e 56003733, em síntese disse “que é verdadeira a acusação que lhe é feita, pois foi encontrado no dia dos fatos com uma arma, sendo que tinha poucos dias estava com a mesma.
Quanto as demais perguntas manifesta-se pelo seu direito constitucional e permaneceu em silêncio”.
Consoante às provas colhidas, tanto no inquérito policial, como na instrução do processo, em especial o depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado com uma arma, que foram firmes em declarar que na época da ocorrência estavam a caminho do quartel no dia dos fatos, quando foram acionados para comparecer ao local, pois um indivíduo estava detido por populares, e ao verificarem a situação, a arma estava no local, no chão, sendo esta uma arma, de Fogo Revólver Taurus Calibre .32 S&W long e das 06 (seis) munições, tendo o acusado assumido a propriedade da arma, mas não lhe foi apresentado nenhum registro ou documento para portar a arma, fatos estes que vão com a confissão espontânea do acusado em juízo, corroborados com as demais provas, em especial o Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 06 e Laudo de Exame em Arma de Fogo e Cartucho de fls. 39/41 do ID 49058801, restando provado que o acusado praticou o delito descrito na denúncia.
O delito do artigo 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03, é de perigo abstrato e coletivo, que se consuma com o simples “portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado suprimido ou adulterado.” como no caso concreto, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo inexigível a demonstração de perigo concreto, notadamente porque o objeto jurídico principal e imediato protegido pelo Estatuto do Desarmamento é a segurança coletiva, resguardando-se, de forma mediata, bens individuais relevantes, tais como a vida, a incolumidade física e a saúde, não necessitando demonstração de que alguém foi efetivamente exposto a perigo de dano, bastando a ofensa presumida, contundo insta salientar que a arma e munições apresentaram regular funcionamento de acordo com o Laudo de Exame em Arma de Fogo e Cartucho de fls. 39/41 do ID 49058801, o qual constatou que a “série: suprimido por raspagem”, o que por si só já faz parte do tipo penal do artigo 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03, por transportar arma de fogo com numeração e marca adulterada, não merecendo razão assim a tese da defesa de desclassificação do presente delito.
Aqui, tutela-se justamente a manutenção da tranquilidade da coletividade, presumidamente turbada com a mera realização das condutas descritas no artigo 16, do Estatuto do Desarmamento.
Independentemente de qualquer resultado lesivo a outrem, o crime se perfectibilizou, na medida em que, cuidando-se de delito formal, de mera conduta, conforme já visto, não é necessário que haja a produção de qualquer resultado, bastando o comportamento do agente para caracterizar a infração.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO ATIVA - ARTIGOS 157, § 2º, INCISO I, E ARTIGO 333, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI VALIDADE E RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS QUE CONSTITUÍ COMO MEIO DE PROVA IDÔNEO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CRIME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1290907-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 05.02.2015) (Grifado) O acervo probatório é firme e seguro para sustentar a condenação do acusado, em especial os depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a condução do acusado, os quais foram firmes em afirmar que a arma foi encontrada em poder do acusado, somados ao Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 06 e laudo pericial de fls. 39/41 do ID 49058801, o qual atestou que a referida arma de fogo se encontrava, no momento dos testes, com seu respectivo mecanismo eficiente para a realização de disparos com a produção de tiros, bem como verificou-se que a arma apreendida, “série: suprimido por raspagem, (localizada na lateral direita da armação”, sendo imperiosa a condenação do acusado. É absolutamente legítimos os depoimentos prestados pelos policiais, desde que em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar uma condenação.
Neste sentido, os tribunais estaduais também entendem possuir o depoimento dos policiais um importante valor probatório, conforme se pode extrair do julgado abaixo transcrito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CRIME PERMANENTE.
REJEIÇÃO.
RECURSO DOS ACUSADOS VISANDO ABSOLVIÇÕES, POR FRAGILIDADE DE PROVAS.
RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS.
DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES.
VALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÕES PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
SEGUNDA FASE.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA Nº 231/STJ.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM RELAÇÃO À APELANTE LEIDIMAR DA SILVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º DA LEI N.º 11.343/2006 EM FAVOR DOS APELANTES FACE SUA COMPROVAÇÃO EM DEDICAREM-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Tendo em vista que a polícia efetivamente encontrou drogas no local, após denúncias anônimas sobre intensa comercialização de entorpecentes, e ainda, em razão de o crime de tráfico se tratar de delito permanente, não há nenhuma ilegalidade na ação dos policias, motivo pelo qual rejeito a preliminar em questão. 2.
Absolvição por insuficiência de provas pleiteada pelo apelante não encontra suporte nos autos, pois a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, mediante Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/06), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 14), Laudo de Exame de Constatação em Substância Amarela Sólida (fl. 16) e Laudo de Exame Químico em Substância Branca Pulverizada (fls. 132/136), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual (fls. 02/03 e mídias de fls. 97 e 106), aliado à própria confissão do acusado Zaqueu Gomes Teixeira (fl. 05). 3.
Absolutamente legítimos os depoimentos prestados pelos policiais, desde que em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar uma condenação. 4.
A alegação de que a droga seria para consumo próprio não guarda sintonia com o contexto fático.
Ademais, o delito do artigo 33, da Lei nº. 11343/2006 é tipo misto de conteúdo variado, contendo 18 (dezoito) condutas descritas no tipo penal, bastando aos réus praticarem qualquer de seus verbos reitores, inclusive os de "trazer consigo" e"vender"substância entorpecente, o que ocorreu no caso em tela, pouco importando se os acusados eram ou não proprietários da droga apreendida. 5.
Reconhecida na sentença a circunstância atenuantes da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, "d", do Código Penal), o quantum da pena privativa de liberdade não sofrerá qualquer reparo, na medida em que aquela não poderá ser valorada em razão da pena-base ter sido fixada no seu mínimo legal, em estrita observância ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
De igual modo, incabível o pleito da apelante Leidimar da Silva para que seja desconsiderada a agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), pois conforme destacado na sentença condenatória (fls. 157/165-v), a ré já foi condenada no Processo n.º 3527-06.2008.8.10.0040, com trânsito em julgado em 28.10.2013, conforme se verifica do Sistema Jurisconult desta Corte (www.tjma.jus.br). 7.
No que diz respeito ao pedido de incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, tal pleito é completamente inviável, porquanto configurado nos autos que os recorrentes dedicam-se a atividades criminosas. 8.
Apelo improvido.
Unanimidade. (ApCrim 0036562018, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 11/06/2018 , DJe 15/06/2018) (grifado) A possibilidade de possuir arma está contemplada na legislação em vigor, desde que observados os trâmites previstos no Estatuto do Desarmamento para a obtenção da autorização.
Nesse sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CRIME POSTERIOR À PRORROGAÇÃO LEGAL DA VACATIO LEGIS.
ABOLITIO CRIMINIS.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
TIPICIDADE.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO.
VALOR DO DIA-MULTA.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
I.
Datando o crime de 31.07.2014, este não é alcançado pela vacatio legis instituída pelo art. 30 da Lei nº 10.826/2003, cuja prorrogação se deu até 31.12.2009, conforme art. 20 da Lei nº 11.922/2009.
II. “A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido que a abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/03, com suas respectivas prorrogações, é aplicável apenas ao delito de posse ilegal de arma ou munição, seja de uso permitido ou restrito, não incidindo no crime de porte (precedentes).”(Habeas Corpus nº 339.378/RS (2015/0266920-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Félix Fischer. j. 21.06.2016, DJe 01.08.2016).
III.
A excludente de culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa só restará configurada quando infringir a norma legal for a única conduta possível diante de determinada situação.
O recorrente olvidou demonstrar as ameaças que alega ter sofrido, bem como não as comunicou às autoridades policias, pelo que afastada a excludente por ele suscitada.
IV.
Imperiosa a retificação de ofício da sanção pecuniária, adequando-a ao art. 49, § 1º do CP, segundo o qual o valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse valor de referência.
V.
Apelação criminal improvida.
Retificado o valor do dia-multa, de ofício. (Ap 0239942016, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 08/06/2017 , DJe 19/06/2017) (grifo nosso) Ementa.
Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal.
Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Preliminar.
Não oferecimento da suspensão condicional do processo.
Nulidade Inexistente.
Requisitos subjetivos não preenchidos.
Ausência de efetivo prejuízo.
Mérito.
Pleito de exclusão da ilicitude.
Inexigibilidade da conduta diversa.
Impossibilidade.
Pena.
Atenuante da confissão espontânea.
Pleito de redução abaixo do mínimo legal.
Impossibilidade.
Súmula nº 231 do STJ.
Apelo conhecido e improvido. 1.O fato de o Ministério Público não ter apresentado proposta de suspensão condicional do processo ao oferecer a denúncia não conduz, necessariamente, à nulidade do feito, quando constatado que o apelante não preenche os requisitos subjetivos para tanto, não havendo, pois, efetivo prejuízo à defesa.
Inteligência do art. 563, do CPP. 2.A invocação genérica de proteção pessoal para justificar a posse de arma de fogo na própria residência não se coaduna com os requisitos legais da excludente de ilicitude da inexigibilidade de conduta diversa. 3.Exsurgindo dos autos provas robustas comprovando que o réu foi preso em flagrante delito, mantendo em sua residência um revólver calibre 38, além de 04 (quatro) munições em perfeito estado de uso, de rigor a manutenção da sentença de 1º grau em todos os seus termos. 4.Hodiernamente, a força dos precedentes jurisprudenciais foi sedimentada com o advento do Novo Código de Processo Civil, que comina a obrigatoriedade de fundamentação idônea para afastar sua observância ao caso concreto, sob pena de nulidade.
Inteligência dos arts. 489, § 1º, VI, 927, IV, e 932, IV, todos do CPC/2015. 5.
Inviável acolher o pleito de redução da pena para aquém do mínimo legal, à vista do óbice contido na Súmula nº 231, do STJ.
Reafirmação do entendimento sumulado, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida. 6.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0238012016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016) (grifo nosso) Dessa forma, e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, condeno o acusado ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA, às penas do art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Em atendimento ao que dispõe o art. 59 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, denota-se que o réu responde a outra ação penal: 6789-61.2020.8.10.0001 (6608/2020) em tramitação na 3ª Vara Criminal desta capital, e outra sob nº 0820552-62.2021.8.10.0001, a qual tramita na 1ª Vara de Entorpecentes, ambas sem sentença com trânsito em julgado, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua Conduta Social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-los.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica do crime.
Quanto às circunstâncias do crime estas já fazem parte do próprio tipo penal.
No caso em tela não existiram consequências extrapenais.
Por fim, observo o comportamento das vítimas e por ser o Estado vislumbro que em nada contribuiu para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando que o réu não possui nenhuma circunstância judicial desfavorável, aplico-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço militar em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III “d” do Código Penal, todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não sendo possível nesta fase fixar aquém do mínimo previsto em abstrato, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Sem mais circunstâncias atenuantes ou agravantes fixo a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não vislumbro qualquer incidência ao caso de causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena.
Razão pela qual, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa que deverá ser inicialmente cumprido, em regime aberto, com base no art. 33, § 2º, “c” e § 3º do Código Penal.
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise ao fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Em atenção à regra do § 2º, do art. 387 do CPP, para fins de detração penal, verifica-se que o réu ficou preso preventivamente do 23/06/2021 até o dia 08/11/2021, perfazendo cerca de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, restando ainda para cumprimento da pena, 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, todavia deixo de analisar possível detração penal, pois o referido tempo não modificara o regime inicial da pena, que já é o mais benefico.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Observo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por duas restritivas de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais.
Tendo em vista a pena aplicada, bem como a substituição da pena, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se carta de sentença definitiva à Vara de Execuções Penais.
Quanto a arma de fogo apreendida, por tratar-se de arma com numeração e marca suprimida por adulterações em suas características, não é possível a identificação de proprietário ou possuidor de boa fé, razão pela qual em atenção à resolução GP/272018, e nos termos do art. 91, II, b, do CPB, decreto, a perda da arma apreendida em favor da União.
Cumpra-se o determinado no despacho de ID 55052663, quanto aos honorários advocatícios do Defensor Dativo, Dr.
Ronnildo Silva Soares, OAB/MA 15.476.
Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 2ª Vara de Execuções Penais.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de novembro de 2021. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal -
22/11/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 09:19
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2021 21:26
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 19:23
Juntada de petição
-
17/11/2021 16:25
Juntada de petição
-
16/11/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 10:52
Juntada de petição
-
13/11/2021 13:38
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:36
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA em 09/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:36
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 12:17
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 10:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
10/11/2021 08:44
Juntada de termo
-
08/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:30
Concedida a Liberdade provisória de ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA - CPF: *87.***.*22-67 (REU).
-
07/11/2021 19:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 14:45
Juntada de termo
-
04/11/2021 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 14:19
Juntada de diligência
-
04/11/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 14:16
Juntada de diligência
-
04/11/2021 07:35
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Processo nº 0825732-59.2021.8.10.0001 PARTE RÉ: ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA DESPACHO A(O) representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA, já devidamente qualificado(a) nos autos, sob a acusação do crime previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia foi recebida em 09 de agosto de 2021, conforme se verifica em ID 50293953. O(A) acusado(a) foi citado(a), consoante ID 53328745 e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Dativo, em ID 5529325. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Há descrição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como qualificação do(a) acusado(a) e, ainda, está presente o rol de testemunhas.
Não se trata, pois, de nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia inseridas no art. 395 da lei adjetiva penal.
Inviável a absolvição sumária, nesta fase processual, não estando configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia e designo o dia 10/11/2021, às 10h00min, para audiência de instrução e julgamento.
Requisite-se o réu preso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 28 de outubro de 2021. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal -
28/10/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:32
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 11:54
Desentranhado o documento
-
28/10/2021 11:32
Desentranhado o documento
-
28/10/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 10:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/10/2021 10:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 10:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
28/10/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 02:52
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 22:03
Juntada de petição
-
27/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Processo nº 0825732-59.2021.8.10.0001 PARTE RÉ: ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA DESPACHO Tendo em vista o Ofício nº 864/2021 - CGDPE/MA, em anexo, e a certidão ID 55046728, nomeio defensor(a) dativo(a) do(a) acusado(a) ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA, o Dr.
Ronnildo Silva Soares OAB-MA 15476, que deverá ser intimado(a) para apresentar resposta à acusação, no prazo de Lei, cujos honorários deverão ser pagos pelo Governo do Estado.
Assim sendo, arbitro-lhe em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o valor dos honorários advocatícios do defensor dativo acima mencionado, em conformidade à tabela editada pela OAB/MA, em razão da ausência do Defensor Público que atua nesta 4ª Criminal, sem outro para substituí-lo, devendo ser suportados pela Fazenda Pública deste Estado.
Intimem-se, inclusive o Governo do Estado por intermédio de sua Procuradoria.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal -
26/10/2021 10:59
Juntada de Ofício
-
26/10/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 07:55
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA em 06/10/2021 23:59.
-
26/09/2021 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2021 21:28
Juntada de diligência
-
21/09/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 08:46
Juntada de termo
-
10/08/2021 15:08
Juntada de Mandado
-
09/08/2021 18:43
Juntada de termo
-
09/08/2021 08:54
Recebida a denúncia contra ADRIANO DE JESUS CASTRO FERREIRA - CPF: *87.***.*22-67 (FLAGRANTEADO)
-
05/08/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 10:37
Juntada de petição criminal
-
02/08/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/07/2021 16:36
Juntada de relatório em inquérito policial
-
09/07/2021 16:06
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
01/07/2021 11:51
Juntada de petição
-
01/07/2021 11:50
Juntada de petição
-
25/06/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:15
Juntada de ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
-
24/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:42
Juntada de petição
-
24/06/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:42
Juntada de petição
-
24/06/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 09:09
Outras Decisões
-
24/06/2021 05:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 00:31
Juntada de petição
-
24/06/2021 00:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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