TJMA - 0802352-38.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO CESAR CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RYCARDO AUGUSTO BASTOS SOARES em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:18
Juntada de petição
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12/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 17:22
Juntada de petição
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10/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:49
Juntada de decisão
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04/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/09/2024 20:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:11
Decorrido prazo de RYCARDO AUGUSTO BASTOS SOARES em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:08
Decorrido prazo de RYCARDO AUGUSTO BASTOS SOARES em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:02
Decorrido prazo de RYCARDO AUGUSTO BASTOS SOARES em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:02
Decorrido prazo de RYCARDO AUGUSTO BASTOS SOARES em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:02
Decorrido prazo de RYCARDO AUGUSTO BASTOS SOARES em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 22:46
Juntada de recurso inominado
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12/03/2024 11:42
Juntada de diligência
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12/03/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:42
Juntada de diligência
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09/02/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 09:33
Juntada de diligência
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19/04/2023 17:44
Decorrido prazo de RYCARDO AUGUSTO BASTOS SOARES em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:16
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802352-38.2021.8.10.0120 Requerente : MARIA JOSE DE FATIMA ALVARES SILVA e outros Requerido(a): REGINALDO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA JOSE DE FATIMA ALVARES SILVA e Willame em face de Reginaldo, sob a alegação de que no dia 28 de maio de 2018, o autor Willame estava entrando em casa quando foi abordado pelo requerido que lhe insultou, chamando-o de “corno”.
Por tal razão busca compensação financeira pelos danos morais sofridos.
Em contestação oral apresentada em audiência, o advogado do requerido defendeu que houve agressões mútuas, haja vista que o requerente teria mandado o requerido “se fuder e tomar no cu” (sic).
Aberta a instrução, foram ouvidos o requerente e o requerido, bem como ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores.
Eis o breve relatório.
Decido.
Sem maiores digressões conclui-se com segurança, ser o pedido é procedente, ao menos em parte, uma vez que o autor comprovou satisfatoriamente a causa, o nexo de causalidade, o evento danoso e o dolo do réu.
Primeiramente, preciso repisar que o Código Civil estabelece os pressupostos que caracterizam o ato ilícito, nos artigos 187 e o dever de reparar no art. 927, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No presente caso, restou claro que o réu proferiu insultos direcionados ao autor, o chamando de “corno”, o que fere inevitavelmente a sua honra e de sua esposa, consubstanciando-se em injúria contra ele.
Nesse sentido, o próprio requerido confessou em seu depoimento pessoal que falou “é tu corno sem vergonha”.
As duas testemunhas, também devidamente compromissadas, declararam em resumo: Josivaldo Marques Carvalho - RG 033535512007-0 : que estava no local; que ouviu a discussão entre os dois; que estava trabalhando próximo; que no momento em que ele saiu, o requerido agarrou a filha e ouviu o requerido chamando o autor de corno; que antes de sair ouviu que estava havendo um bate-boca, mas não dava para discernir as palavras; que quando foi lá fora, foi quando ouviu o requerido chamar o autor de corno; Carlos Eduardo Fonseca Góes - RG 032024152006-6: que ouviu o requerido chamar o requerente de corno; que ouviu um bate-boca, mas discerniu apenas que o momento em que requerido chamou o requerente de corno.
Em que pese o requerido tenha alegado um fato extintivo do direito do autor, não produziu nenhuma prova nesse sentido, limitando-se somente às declarações do próprio requerido em seu depoimento pessoal.
Embora as testemunhas tenham confirmado a existência de uma discussão prévia, em nenhum momento restou confirmado que o requerente tenha praticado algum tipo de injúria contra o requerido.
Nos termos do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Portanto, embora o requerente tenha se desincumbido totalmente de seu ônus probatório, comprovando o fato constitutivo de seu direito, vê-se que o requerido assim não procedeu.
Conforme se verifica das provas produzidas, tem-se por demonstrada a ofensa de cunho pejorativo proferida e confirmada pelo demandado, tratando-se de ato que atingiu a honra objetiva e subjetiva do autor, o senhor Willame, acusando que este o teria denunciado e xingando-o de “corno” frente a outras pessoas que presenciaram o fato.
Por outro lado, não verifico no caso específico dos autos ato ilícito contra a primeira requerente, haja vista que pelos depoimentos testemunhais, infere-se que a palavra proferida assim foi feita mais como uma injúria e xingamento contra o requerente, do que tecnicamente com a intenção de declarar algum estado de infidelidade conjugal, o que mudaria totalmente o cenário.
Além disso, a primeira requerente também declarou expressamente que não estava no local, nem ouviu o xingamento, o que afasta a ocorrência de eventual injúria.
Dessa forma, evidenciado o ato ilícito, é cabível a reparação dos danos sofridos, com fulcro no art. 927 do CC.
Com efeito, o dano moral é aquele que vai além da insatisfação da parte e ofende a psique, o estado anímico da vítima, trazendo abalo no ser.
Trata-se de dano que fere a sua honra, imagem, intimidade, vida, entre outros.
Quanto ao valor da indenização, este deve levar em consideração as condições econômicas das partes, sem importar em enriquecimento sem causa à parte indenizada, bem como levar em consideração o contexto fático dos autos.
No caso dos autos, por exemplo, os depoimentos indicam que a injúria ocorreu num cenário de bate-boca, o que minora um pouco a culpabilidade, repercutindo também no valor da indenização.
Portanto, considerando esses elementos e tendo por base a proporcionalidade e razoabilidade, entre o dano e o valor da indenização, tenho por adequado fixar a indenização no valor de R $2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicialmente formulada para, CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, ao segundo requerente.
A indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019).
Nesse sentido, ratifico com jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, sedimentando a questão: "(...) 3. "A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação" (AgInt no REsp 1.794.823/RN, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/5/2020). 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.966.743/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Sem honorários, custas ou despesas processuais nesta fase, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Bento - MA, data da assinatura.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
06/03/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:09
Decorrido prazo de REGINALDO em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 06:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2022 11:05, Vara Única de São Bento.
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23/05/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 14:24
Juntada de diligência
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05/05/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 21:02
Decorrido prazo de RYCARDO AUGUSTO BASTOS SOARES em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 04:16
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802352-38.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE FATIMA ALVARES SILVA, WILLAME BRASILIANO DOS SANTOS REU: REGINALDO Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RYCARDO AUGUSTO BASTOS SOARES, inscrito na OAB/MA sob o nº 15469, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para comparecer, em Audiência Una designada para o dia 10/06/2022 11:05 horas, no fórum local, ADVERTINDO que deverá comparecer acompanhado(a) de seu/sua constituinte, bem como, querendo, na oportunidade produzir as provas que entender necessárias.
Advertindo que sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito, nos autos acima em epígrafe.
Devendo o(a) mesmo(a) comparecer com seu(a) constituinte, conforme Portaria desta comarca do Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, nº 01/2015 no 'Art. 1º - Determinar que a intimação das partes seja efetuada unicamente na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, inclusive no que tange ao comparecimento da parte em audiência, com a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).' São Bento (MA), Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Edilene Pavão Gomes Secretária Judicial -
22/10/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:17
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2021 11:16
Audiência Una designada para 10/06/2022 11:05 Vara Única de São Bento.
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20/10/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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