TJMA - 0003639-04.2014.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 06:34
Baixa Definitiva
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23/11/2021 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 06:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:19
Decorrido prazo de VANEILDO SILVESTRE PEREIRA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO S.A em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003639-04.2014.8.10.0027 APELANTE: BANCO ABN AMRO S.A ADVOGADO: HENRIQUE ROCHA VENTURELI (OAB/SP 312.526) APELADO: VANEILDO SILVESTRE PEREIRA ADVOGADO: GESSIVALDO CAMPOS LOBO (OAB/MA 9697-A) COMARCA: BARRA DO CORDA VARA: 2ª RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ABN AMRO S.A. da sentença de ID 9941665, p. 21/25, que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais deflagrada por VANEILDO SILVESTRE PEREIRA nos seguintes termos: ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar a empresa BANCO ABN AMRO SIA a: a) declarar inexistente o débito reclamado, bem como declarar o cancelamento do referido contrato, conforme pleito inicial; b) determinar, em caráter liminar, que a Requerida proceda à retirada dos dados da parte Autora, Sr.
VANEILDO SILVESTRE PEREIRA - CPF/MF *06.***.*15-99, do cadastro de restrição de crédito, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas) a contar da data da publicação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento, até o teto de R$2.000,00 (dois mil reais).
No mais, condeno a empresa BANCO ABN AMRO S/A a pagar a autora indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos sofridos, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 — STJ) e acrescido de juros legais, contados do evento danoso (data da inscrição), ex-vi da Súmula 54 - STJ, considerando a inexistência de relação contratual entre as partes.
Condeno, ainda, a empresa vencida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”.
Irresignado, o apelante, em suas razões (ID 9941666, p. 11/22), alegou, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, na medida em que não foi responsável por negativar o nome do apelado, o que foi feito pelo BANCO ABN AMRO REAL S.A., pessoa jurídica distinta.
Requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 11508246). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC.
Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade passiva ad causam do apelante.
Compulsando os autos, verifico que as negativações que deram causa ao ajuizamento da ação foram efetuadas pelo BANCO ABN AMRO REAL S.A., e não pelo BANCO ABN AMRO S.A.
Apesar da similitude das nomenclaturas, tratam-se de pessoas jurídicas distintas, com CNPJ diversos.
A demanda foi deflagrada contra pessoa jurídica errada, que não detém qualquer responsabilidade pelo evento danoso.
Tanto é verdade, que o próprio autor, ora apelado, requereu a retificação do polo passivo da lide, afirmando que “por confusão de nomes, foi indicado no polo passivo a empresa BANCO ABN AMRO S.A., quando na verdade deveria constar no polo passivo a empresa BANCO ABN AMRO REAL S.A” (ID 9941663 - Pág. 2), e, posteriormente, para constar o BANCO SANTANDER S/A, que incorporou o BANCO ABN AMRO REAL S.A. (ID 9941665 - Pág. 14).
Nesse passo, resta patente a ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da demanda, eis que não foi o responsável pelas negativações do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes, não tendo, portanto, o poder de atender a pretensão autoral.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/10/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:02
Conhecido o recurso de BANCO ABN AMRO S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELADO) e provido
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20/07/2021 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2021 11:25
Juntada de parecer
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08/06/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 14:25
Recebidos os autos
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06/04/2021 14:25
Conclusos para despacho
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06/04/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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