TJMA - 0804247-35.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2021 14:25
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 14:24
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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09/05/2021 02:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 01:55
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 01:55
Decorrido prazo de THIAGO GOMES CARDOSO em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804247-35.2020.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDO LIMA DA CRUZ Advogado: Dr. THIAGO GOMES CARDOSO OAB/PI 18.192, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO OAB/PI 17.833 Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado: Dr. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/BA 29.442 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por RAIMUNDO LIMA DA CRUZ em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência.
Juntou documentos.
O Banco demandado juntou contestação - ID n. 40703641.
A parte autora apresentou réplica ID n. 41333165. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DA PRELIMINAR Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Da prejudicial de mérito (Da prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês.
Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término.
Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado cessaram em abril de 2016, conforme se infere do extrato de consignação juntado aos autos, não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito em tela.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo ao empréstimo questionado.
Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao contrato de empréstimo questionado.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados.
In casu, embora o banco réu deixe de juntar o contrato da negociação questionada pela parte autora, trouxe aos autos comprovante da disponibilização do crédito ao requerente (ID 40703642).
Com efeito, em que pese as alegações da autora de que não realizara qualquer contrato com a requerida, observo que inexistem nos autos elementos capazes de demonstrar que a parte autora tenha se insurgido contra os valores depositados em sua conta, portanto, aquiescendo com o negócio ora combatido.
Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1.
Existindo nos autos prova livre de impugnação de que os valores foram transferidos para a conta do tomador do empréstimo, não há como negar a existência de negócio jurídico, segundo o princípio da boa-fé. 2.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 3.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5.
Apelo conhecido e provido.
Maioria. (TJ-MA - APL: 0393202014 MA 0041182-56.2013.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2015) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
FATO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Se incontroverso nos autos que os valores do empréstimo foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
II. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium".
Precedente deste Tribunal.[1] III.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
IV.
Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0547272013 MA 0014987-34.2013.8.10.0001, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/09/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2014). (grifou-se) Dessa forma, entendo que o fato de parte autora receber a citada quantia em sua conta, a despeito de suas afirmações de que nunca recebera qualquer valor referente ao empréstimo em tela, denota, no mínimo, ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear os atos dos cidadãos médios frente às relações jurídicosociais, não podendo a autora se valer de sua própria torpeza para obter vantagem e impingir à instituição financeira ré o ônus de sua desídia.
Posto isto, muito embora o requerente alegue que não celebrou qualquer contrato com a requerida, tenho que a requerente tinha ciência do negócio jurídico ora contestado, bem como se beneficiou dele, razão pela qual não pode se esquivar via judiciário de adimplir as contraprestações devidas, sob pena de violação da boa-fé contratual.
Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
13/04/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 11:49
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2021 15:20
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 04/03/2021 23:59:59.
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28/02/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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28/02/2021 12:28
Juntada de Certidão
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18/02/2021 21:57
Juntada de petição
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11/02/2021 05:53
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0804247-35.2020.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDO LIMA DA CRUZ Advogada: DR. THIAGO GOMES CARDOSO OAB/PI 18.192, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - OAB/PI 17.833 Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogada: DR. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/ FINALIDADE: Intimação do advogado(a) do(a) requerente, DR. THIAGO GOMES CARDOSO OAB/PI 18.192, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - OAB/PI 17.833, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de ID 40703636.
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021.
Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/20187/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara. -
05/02/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 08:55
Juntada de Ato ordinatório
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04/02/2021 17:00
Juntada de contestação
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12/01/2021 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2020 14:02
Juntada de Certidão
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24/11/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 16:31
Juntada de Certidão
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21/09/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 07:47
Conclusos para despacho
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17/09/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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