TJMA - 0801736-55.2020.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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06/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
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06/09/2022 08:21
Desentranhado o documento
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06/09/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 16:04
Juntada de petição
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31/08/2022 14:29
Expedido alvará de levantamento
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31/08/2022 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2022 13:27
Conclusos para despacho
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08/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:32
Juntada de petição
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05/04/2022 21:37
Juntada de petição
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04/04/2022 18:19
Juntada de petição
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02/04/2022 18:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 18:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/04/2022 23:59.
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17/03/2022 04:37
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2022.
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17/03/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 11:29
Outras Decisões
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25/02/2022 10:18
Conclusos para decisão
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25/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:53
Juntada de contrarrazões
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21/02/2022 14:43
Juntada de petição
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22/11/2021 16:40
Juntada de petição
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20/11/2021 11:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 15:17
Juntada de petição
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13/11/2021 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 18:36
Juntada de petição
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28/10/2021 02:55
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GRAJAÚ 1ª VARA DE GRAJAÚ NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ AÇÃO SUMARÍSSIMA Processo nº : 0801736-55.2020.8.10.0037 Autor : Albertino da Silva Advogada : Dra.
Fabiana Furtado Schwindt – OAB/MA 6.349 Réu : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA 9.348-A “O Juiz primeiro consulta os fatos, depois a Lei e, finalmente, a sua própria alma.
Se todas as três consultas levam a mesma direção, a tarefa é fácil.
Se divergem, essa será árdua” Wany do Couto Faria SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALBERTINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais (Id 33800175).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito.
A parte Autora alegou, em síntese, ser idosa, analfabeta e que não celebrou com o Banco Requerido o Contrato de Empréstimo de nº 776199285, no valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,65 (treze reais e sessenta e cinco centavos) descontadas do seu benefício previdenciário perante o INSS a partir de fevereiro de 2014, já havendo 43/60 descontos até o mês de agosto de 2017.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a declaração de nulidade do Contrato nº 776199285, de inexistência de débito, restituição simples do montante descontado e indenização por danos morais de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Devidamente citado, o Banco Requerido apresentou contestação ao Id 45898843 suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e de documentação indispensável, impugnando o pedido de justiça gratuita, prejudicialmente, a prescrição trienal e, no mérito, sustentando a regularidade do Contrato nº 776199285 e a inexistência de danos indenizáveis, requerendo extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com condenação da parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Com a contestação não apresentou documentos relativos ao Contrato nº 776199285.
Audiência de conciliação e instrução realizada conforme Id 46110962.
Aos Ids 47981266, 47981274, 47982027 e 47982030 o Requerido apresentou cópia do Contrato nº 776199285.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual, embora dispensada com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Inicialmente destaco a Recomendação CGJ 82019, que orientou os juízes deste TJMA pelo prosseguimento dos julgamentos das respectivas ações que tratam da matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA.
A única exceção diz respeito à 1ª tese firmada e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso em razão do efeito suspensivo do Recurso Especial interposto no STJ.
Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito.
Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Inicialmente, AFASTO e REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, pois observo que a situação posta à análise demonstra regularmente o interesse processual da parte Autora, considerando o questionamento da contratação, além de que a tentativa de solução administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, considerando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal – em verdade, a parte Autora demonstrou a tentativa conforme documentos de Ids 39480817 e 39480818.
De igual modo, AFASTO e REJEITO a preliminar de ausência de documentação indispensável , tendo em vista que o argumento se confunde com a matéria de mérito, que será apreciada em momento oportuno.
Em relação à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo que o Requerido não logrou êxito em apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte Autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, especialmente por ser aposentado do INSS (Id 33800333) que possui apenas cartão de pagamento de benefícios (Id 33800328).
Assim, não logrando o Requerido êxito em demonstrar as condições da parte Autora de arcar com os custos do processo, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte Autora em relação a todos os atos do processo , nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
No tocante à prejudicial de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, incisos IV e V do CC, entendo que também não pode prosperar em sua totalidade, inicialmente pelo fato de que, no caso em comento, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, além de que o termo inicial é o vencimento/desconto da última prestação, que ocorreu em janeiro de 2019, conforme extrato do INSS apresentado ao Id 33800333.
Destaco que foi o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ que definiu esse entendimento, ou seja, que o termo a quo para a restituição dos valores cobrados nos contratos de empréstimos consignados é a data do vencimento da última parcela do empréstimo, nos seguintes termos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Constância Salvador da Silva, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 113): RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, INDÍGENA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO PEDIDO DECLARATÓRIO AÇÃO DE NATUREZA MISTA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DECLARATÓRIO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRAZO QUINQUENAL RECURSO DESPROVIDO.
No que se refere ao pedido de restituição de valores indevidamente descontados e danos morais, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ – AREsp: 1167218 MS 2017/0227882-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/10/2017) No entanto, embora seja pacífico que o prazo prescricional deve se iniciar somente da ciência dos descontos que aduz desconhecer a origem (ato danoso), entendo que o fato de a consulta ao sistema do INSS, que instruiu a inicial, ter sido realizada em 21.08.2017 (Id 33800333) não faz prova de que não possuía conhecimento dos descontos que suportou por 05 (cinco) anos, do período de fevereiro de 2014 a janeiro de 2019, razão pela qual há de ser declarada a prescrição parcial das parcelas pleiteadas anteriores a 29.07.2015, quinquídio anterior ao ajuizamento da ação (29.07.2020).
Deste modo, ACOLHO parcialmente a prejudicial de prescrição apenas para declarar prescritas as verbas pleiteadas anteriores a 29.07.2015.
Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre a responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da informação insuficiente e inobservância dos requisitos legais quanto à contratação realizada com consumidor analfabeto, em seu prejuízo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que a parte Autora comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 13,65 (treze reais e sessenta e cinco centavos) em favor do Banco Requerido decorrente do Contrato de Empréstimo Consignado nº 776199285, cujo montante totalizou R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), a ser quitado no período de 60 (sessenta) meses, de fevereiro de 2014 ao mês de janeiro de 2019 (Id 33800333), acervo probatório que serve de embasamento para as alegações fáticas descritas na exordial.
Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação, apresentando cópia do Contrato nº 776199285 (Ids 47981266, 47981274, 47982027 e 47982030) sem os requisitos indispensáveis à contratação com consumidor analfabeto e deixando de apresentar comprovante de disponibilização do numerário.
Acerca da validade das contratações bancárias de empréstimos consignados – inclusive aqueles firmados por pessoas não alfabetizadas (Id 33800330) –, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no âmbito do IRDR nº 53.982/2016, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória por força do disposto nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do CPC): 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […]”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. […] Assim, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reforçou não ser necessária a existência de escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de forma que a ausência de tal documento não invalida o negócio jurídico e eventuais vícios alegados devem ser apreciados à luz das hipóteses de erro ou ignorância (art. 138, do CC), dolo (art. 145, do CC), coação (art. 151, do CC), estado de perigo (art. 156, do CC), lesão (art. 157, do CC) e fraude contra credores (art. 158, do CC).
No entanto, embora a parte analfabeta seja plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, observo que há nulidade no negócio jurídico em apreciação, visto que não houve observância aos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, pois, embora conste assinatura aposta através de digital e documentação pessoal similar àquela apresentada junto à inicial (Id 47982030 – Pág. 01), não há assinatura a rogo especificamente no Contrato de Empréstimo Consignado nº 776199285 (Ids 47981266 e 47981274 – Pág. 01), mas apenas de 02 (duas) testemunhas.
Friso que, em contratações com consumidores analfabetos, impende ao fornecedor de produtos e serviços se valer de cautelas adicionais, visto que o contratante não possui meios hábeis de analisar os termos contratuais de forma satisfatória ao preenchimento do dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo suficiente que o preposto da instituição bancária faça a leitura, mas, sim, a assistência de pessoa de confiança, de preferência familiar, para que seja ao menos presumida a integral compreensão e anuência dos termos pactuados, bem como a presença de testemunhas da lisura do pacto.
Assim, o que se denota é que o Banco Requerido não foi diligente durante a contratação, permitindo que fosse feita ao arrepio dos requisitos legais, o que entendo ser apto a evidenciar a ocorrência de fraude.
Destarte, a responsabilidade civil do Requerido é patente, por não se assegurar de todas as medidas necessárias ao combate das fraudes que culminaram em contratação irregular e descontos no benefício previdenciário da Autora, sendo aplicável, no presente caso, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por não se assegurar de todas as medidas necessárias à verificação satisfatória e adequada da procedência e veracidade dos documentos e dados cadastrais que lhe são apresentados pelos contratantes, bem como ao combate das fraudes que culminaram em contratação irregular e descontos no benefício previdenciário da Autora, atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao consumidor a que foi vinculado o contrato de empréstimo consignado de forma negligente, por constituir risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos documentos e dados apresentados quando do estabelecimento de contratos, além da informação suficiente ao contratante, especialmente empréstimos consignados que são descontados diretamente da fonte de renda da consumidora, independentemente de qualquer ato de vontade seu.
Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, ocasionam danos à consumidora – que, neste caso, não foi adequadamente informada dos termos pactuados –, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado, havendo nexo de causalidade, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados.
Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência e orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos como o presente, considera imprescindível, no mínimo, a assinatura a rogo para a validade de contratos firmados com consumidores analfabetos, verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. […] 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ – REsp nº 1.868.099/CE – Terceira Turma – Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze – Data de Julgamento: 15.12.2020) Entendo, ainda, inexistir a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (estelionatário), sejam aquelas previstas no art. 14, § 3º, do CDC, ou art. 188, inciso I, do Código Civil (exercício regular de um direito), visto que não foi provada a regular contratação e, inevitavelmente, inexiste a dívida descontada do benefício previdenciário da Autora.
Assim, deve ser reconhecida a INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre as partes por ausência de preenchimento dos requisitos legais e a NULIDADE do Contrato nº 776199285, com sua RESCISÃO não onerosa e CANCELAMENTO e ABSTENÇÃO de cobranças de todos os débitos dele decorrentes, por serem inexigíveis.
Em relação à repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora a título de parcelas de empréstimo, observo que o desconto fora encerrado em janeiro de 2019 (Id 33800333), mas, neste momento processual, não há como verificar o termo final dos descontos, o que deve ser apurado em liquidação de sentença com incidência dos encargos legais a cada desconto.
Em que pese o pedido de restituição de forma simples, a referida devolução deverá ocorrer em dobro, por vislumbrar nos autos a má-fé do Banco Requerido apta a atrair a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termo do que restou decidido no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA: […] 3ª Tese (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". […] Embora o ônus de provar que não recebeu o numerário permaneça com a consumidora em razão de que as informações bancárias são cobertas de sigilo, nos termos da 1ª tese jurídica do IRDR nº 53.983/2016 – TJMA2, no presente caso, ao contrário do que foi sustentado em contestação, o Banco Requerido não apresentou qualquer comprovante de disponibilização do numerário supostamente contratado, de forma que entendo não haver fundamento fático-jurídico para a compensação de valores, praxe em casos semelhantes.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria em casos idênticos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA PELO BANCO MERCANTIL.
SUCESSÃO DE PARTES NO POLO PASSIVO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COM OS RESPECTIVOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
CONSENTIMENTO VICIADO.
ART. 595 DO CC/02.
RÉU QUE NÃO COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS EM FAVOR DO AUTOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA – RI: 00017073720208050244, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/04/2021)
Por outro lado, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço do Banco Requerido, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Com relação ao dano moral, é sabido que a indenização não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
No presente caso, mostra-se evidente que a ilegalidade da conduta do Requerido, consubstanciada na redução mensal da renda familiar da parte Autora em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário provenientes de cobrança de parcelas de empréstimo bancário declarado nulo, fato que atingiu o chamado mínimo vital da consumidora, em prejuízo ao seu poder de compra e em ofensa à sua dignidade e de sua família, direito da personalidade.
Ademais, conforme jurisprudência deste E.
TJMA, o desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (ApCív 9.423/2009, Rel.
Desemb.
Marcelo Carvalho; ApCív 52.415/2013, Rel.
Desemb.
Cleones Carvalho Cunha; ApCív 54.878/2015, Rel.
Desemb.
Ricardo Duailibe).
Trata-se de situação excepcional, que por certo ultrapassa o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano, implicando injustificada ofensa à integridade psíquica, face ao desnecessário sofrimento do consumidor, o que atrai a incidência dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, mas com moderação.
Quanto à fixação da indenização a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que não há prova de que a parte Autora se beneficiou do valor contratado, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, entendo demonstrada nos autos a nulidade da contratação e das cobranças efetivadas pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, por tratar-se de fraude, e os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, pelo que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, ALBERTINO DA SILVA, para: (1) Declarar a NULIDADE do Contrato nº 776199285, por ter-se realizado de forma irregular, sem observância dos requisitos legais (art. 595 do CC), com sua RESCISÃO não onerosa; (2) Condenar o Requerido ao CANCELAMENTO e ABSTENÇÃO de cobranças e/ou descontos de todos os débitos dele decorrentes; (3) Condenar o Requerido à RESTITUIÇÃO EM DOBRO das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte Autora, a serem apuradas em liquidação de sentença, considerando o termo final a data de efetiva cessação dos descontos (janeiro de 2019). sem qualquer compensação e observada a prescrição das parcelas anteriores a 29.07.2015, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ e art. 398 do Código Civil); e (4) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase e procedimento, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Grajaú/MA, 25 de outubro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar, participando do Mutirão Processual do NAUJ por força da PORTARIA-CGJ – 36202021 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. 2 1ª Tese: “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” […]. -
26/10/2021 10:48
Juntada de petição
-
26/10/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2021 18:23
Juntada de petição
-
24/06/2021 13:07
Conclusos para julgamento
-
22/05/2021 01:46
Decorrido prazo de FABIANA FURTADO SCHWINDT em 21/05/2021 10:30:00.
-
22/05/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2021 10:30:00.
-
22/05/2021 01:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2021 10:30:00.
-
21/05/2021 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/04/2021 10:15 1ª Vara de Grajaú .
-
18/05/2021 18:04
Juntada de contestação
-
01/05/2021 22:01
Decorrido prazo de FABIANA FURTADO SCHWINDT em 30/04/2021 10:15:00.
-
01/05/2021 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2021 10:15:00.
-
01/05/2021 03:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/04/2021 10:15:00.
-
27/04/2021 10:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2021 10:30 1ª Vara de Grajaú.
-
27/04/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/04/2021 10:15 1ª Vara de Grajaú.
-
08/04/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 11:02
Juntada de petição
-
13/10/2020 09:51
Juntada de petição
-
21/09/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 11:14
Juntada de petição
-
20/08/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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