TJMA - 0801609-79.2019.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 20:55
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 20:54
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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04/12/2021 02:13
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 17:46
Juntada de petição
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10/11/2021 06:54
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801609-79.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO ALVES DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: DRº WAGNER VELOSO MARTINS OAB/BA 37.160 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA CÍVEL Trata-se de ação promovida por JOÃO ALVES DA SILVA JUNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO.Posteriormente ao ajuizamento da ação, e após a citação do réu, informou o representante legal do requerente que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, solicitando a desistência deste.Intimado o requerido para se manifestar sobre o pedido de desistência, este concordou com o pedido.É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).Desta feita, considerando que o autor requereu a desistência da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC).Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 8 de novembro de 2021.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - MA. -
08/11/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 11:40
Extinto o processo por desistência
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05/11/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:33
Juntada de petição
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03/11/2021 00:29
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Av.
Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP 65.215-000 E-mail: [email protected] / Telefone: (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0801609-79.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Diante do pedido de desistência formulado pela parte autora, bem como atentando ao fato de que já houve apresentação de peça contestatória, e em respeito à regra trazida pelo art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte requerida, a fim de que no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o mencionado pedido autoral.
Alerte-se que o silêncio será considerado como anuência à desistência, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito (Informativo nº. 499, do Superior Tribunal de Justiça).
Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/intimação).
Viana/MA, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIANA - -
27/10/2021 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 20:03
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2020 13:21
Conclusos para despacho
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01/07/2020 10:22
Juntada de petição
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18/06/2020 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 20:06
Juntada de Certidão
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18/06/2020 15:42
Juntada de contestação
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27/04/2020 17:37
Expedição de Carta precatória.
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23/04/2020 17:41
Juntada de Carta precatória
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28/01/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 15:41
Conclusos para despacho
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15/08/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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