TJMA - 0814129-23.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 15:11
Decorrido prazo de LANNA MARINA OLIVEIRA COSTA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PJE Nº 0814129-23.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARCELO PAIVA CAVALCANTI ADVOGADO:LANNA MARINA OLIVEIRA COSTA OAB: MA16353 SENTENÇA:Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por MARCELO PAIVA CAVALCANTI, na qual requer a interdição deSERGIO PAIVA CAVALCANTI.Acompanham a inicial documentos.É o relatório.
Fundamento e Decido.Da análise dos autos, verifico que o(a) curatelando(a) veio a óbito, consoante certidão cartorária (ID n. 32329550).
Por outro lado, dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil, que em havendo morte de alguma das partes, dá-se a substituição por seu espólio ou sucessores, salvo quando a ação for intransmissível (Art. 485, inciso IX do mesmo diploma), o que se constata no caso sub examen.Consta manifestação do Ministério Público, em ID 32350394.No caso em tela, verifica-se que o processo deve ser extinto, haja vista que com o falecimento do curatelando não há como transmitir o direito a terceiro.Diante do exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.P.R.I.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.São Luís/MA, Terça-feira, 27 de Outubro de 2020 Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará. -
05/02/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 12:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2020 17:50
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 17:49
Juntada de Certidão
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22/06/2020 17:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/06/2020 12:00
Juntada de petição
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17/06/2020 22:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 18:20
Juntada de petição
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17/06/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 11:32
Juntada de Certidão
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17/06/2020 06:03
Decorrido prazo de LANNA MARINA OLIVEIRA COSTA em 16/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 11:09
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2020 06:18
Conclusos para decisão
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09/05/2020 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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