TJMA - 0813662-47.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/01/2022 16:35
Juntada de malote digital
-
16/12/2021 14:14
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:50
Juntada de petição
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13/10/2021 09:54
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0813662-47.2020.8.10.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO - PROCON ADVOGADOS: RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ (OAB/MA 12.216) E JOÃO VITOR FONTOURA SOARES (OAB/MA 15.736) RECORRIDO: SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA ADVOGADOS: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/PA 8.770) E FELIPE ALMEIDA GONÇALVES (OAB/PA 25.065) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON interpôs o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, ‘a’, da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento ID 9844614. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos interpostos na ação que objetiva anular decisão administrativa proferida pelo PROCON/MA. A Primeira Câmara Cível na decisão de ID 8730431 deferiu o pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação em razão da presença dos requisitos autorizadores. Inconformado, o recorrente interpôs agravo interno, desprovido à unanimidade no acórdão de ID 9754326. Nas razões do recurso especial é alegada violação aos artigos 4º, I; 6º, III; 25, §1º; 39, I; 51, IV, do CDC; 264 e 285 do CC; bem como divergência jurisprudencial (ID 10578995). Contrarrazões apresentadas no ID 10917945. É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente se encontra devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei. No que se refere à alegada, contrariedade aos artigos 4º, I; 6º, III; 25, §1º; 39, I; 51, IV, do CDC; 264 e 285 do CC verifico que o presente recurso não merece amparo, uma vez que a análise acerca da liquidez e certeza do direito vindicado pelo recorrente, demandaria uma incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via do apelo especial pelo óbice do enunciado da Súmula 7/STJ, in verbis: STJ – Súmula 7.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 05 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
07/10/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 06:25
Recurso Especial não admitido
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19/06/2021 00:31
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:44
Juntada de termo
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15/06/2021 15:56
Juntada de petição
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26/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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25/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/05/2021 10:49
Juntada de Certidão
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24/05/2021 08:25
Juntada de recurso especial (213)
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20/04/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 00:36
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2021.
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24/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0813662-47.2020.8.10.0000 REQUERENTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS AURELIO MENDES LIMA - MA16883-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PEDIDO AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONTRADIÇÃO A TESE DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
MULTA DO PODER DE POLÍCIA DO PROCON/MA QUE SE REVESTE DE ILEGALIDADE.
MOTIVAÇÃO JURIDICAMENTE INÁBIL.
LIMINAR CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, Spe Sa Cavalcante Incorporações Imobiliárias Ma XIII LTDA requereu atribuição efeito suspensivo a apelação cível que houvera interposto nos autos do processo nº 0825037-76.2019.8.10.0001, onde recebeu contra si sentença de improcedência de pedidos no bojo de ação em que visa anular decisão administrativa proferida pelo Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor (PROCON – MA) em confronto com tese de recurso repetitivo. 2.
DEFERI O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA, após identificar, no exercício do controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, que tal constrata com tese de recurso repetitivo, ex vi: REsp 1601149/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 15/08/2018; REsp 1551951/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016; REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016. 3.
Inspira toda a plausibilidade jurídica a favor a incorporadora obter a suspensão dos efeitos de uma sentença proferida contra si que chancela multa que lhe houvera sido imposta em absoluto descompasso com tese de recurso repetitivo do STJ que diz: "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". 4.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO Inicialmente, Spe Sa Cavalcante Incorporações Imobiliárias Ma XIII LTDA requereu atribuição efeito suspensivo a apelação cível que houvera interposto nos autos do processo nº 0825037-76.2019.8.10.0001, onde recebeu contra si sentença de improcedência de pedidos no bojo de ação em que visa anular decisão administrativa proferida pelo Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor (PROCON – MA) em confronto com tese de recurso repetitivo.
O pedido está assentado com as seguintes arestas: Ocorre Nobre Desembargador, Não obstante ao consumidor ter alegado que teria efetuado indevidamente o pagamento de taxa de comissão de corretagem, é necessário esclarecer que conforme expressamente consta na cláusula 19 do contrato de promessa de compra e venda assinado, ficou acordado que este se responsabilizaria pelo pagamento de comissão de corretagem diretamente a corretores de imóveis independentes, não havendo dúvidas que tal valor não integraria o preço de aquisição.
Desta feita, o PROCON/MA equivocou-se ao afirmar na decisão administrativa que o negócio teria sido firmado diretamente com a empresa recorrente, uma vez que os citados valores foram pagos à imobiliária. (…) Assim, não tendo a recorrente recebido o montante referente ao pagamento de corretagem, não pode ser penalizada por tal cobrança, mesmo que esta fosse indevida, o que não é o caso dos autos. É necessário registrar que os compradores jamais poderiam pleitear a devolução desses valores e muito menos o PROCON/MA ter punido a empresa apelante por suposta cobrança abusiva, pois o serviço de corretagem encontra fundamento nos artigos 722 a 729 do Código Civil, bem como a multa aplicada é absolutamente contrário a decisão vinculante do STJ firmada no julgamento do REsp 1.747.307/SP.
DEFERI O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA, após identificar, no exercício do controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, que tal constrata com tese de recurso repetitivo, ex vi: REsp 1601149/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 15/08/2018; REsp 1551951/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016; REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016.
Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado.
Contraditório recursal realizado.
Assim faço o relatório. VOTO Mantenho a decisão que proferi.
Transportando o art. 311 do CPC ao presente momento processal, tenho que se revela evidente o direito da requerente em ver suspenso os efeitos de sentença proferida em forma manifestamente contrária ao que decidido pelo STJ em sede recurso repetitivo, desapegada de todo e qualquer argumento jurídico de excelência que já não tenha sido confrontado pela Corte Superior quando da formação da tese que é de reprodução obrigatória aos Tribunais, e não facultativa.
A propósito, rememoro o que disse – e confirmado a unanimidade pela 1a Câmara Cível - quando do julgamento do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória de urgência tirado dos mesmos autos, conteúdo esse também contrastado pela sentença a que se pretende atribuir efeito suspensivo: A agravante possui a seu favor notável plausibilidade jurídica na sua argumentação fático-jurídica, o que implica em dizer no enfraquecimento de um atributo do ato administrativo ora alvo de controle de legalidade pelo Poder Judiciário, de fácil compreensão até, porque diz respeito ao conteúdo normativo de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, de reprodução obrigatória aos Tribunais, alcançando inclusive o âmbito da Administração Pública via órgãos atrelados ao Poder Executivo (1.040, IV).
A propósito do assunto, eis o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 2.
Solução do caso concreto: Considerando que as partes convencionaram que o valor correspondente à comissão de corretagem seria pago diretamente pelo proponente ao corretor, impõe-se julgar improcedente o pedido de repetição dos valores pagos a esse título. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1601149/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 15/08/2018) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
COBRANÇA.
DESCABIMENTO.
ABUSIVIDADE. 1.
TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2.
CASO CONCRETO: 2.1.
Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.4.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (REsp 1551951/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) Essa definição contrasta com o ato administrativo em espécie, ficando esvaziado o seu objeto, porque denotou como uma prática abusiva consumerista aquilo que a tese de recurso repetitivo imputa como válido.
O perigo da demora deve, assim, militar a favor do agravante, porque não pode ser compelido ao pagamento de multa decorrente do poder de polícia, independentemente do valor que seja, quando fica demonstrado, imune a dúvidas, que não representa violação a norma protetiva do consumidor.
Vejo que a sentença passa ao largo da tese de recurso repetitivo do STJ: Assim, dos documentos colacionados aos presentes autos virtuais, não atestam a ilegalidade da multa aplicada a parte autora, vez que comprovadamente continuou a cobrar dívida já devidamente quitada, não tendo a parte autora sequer se manifestado acerca do despacho para especificação de novas provas.
Assim, entendo que deve o autor suportar as sanções aplicadas pelo PROCON/MA, tal qual como ocorrera no caso em tela, não existindo abusividade ou ilegalidade na multa aplicada.
Destarte, em face das alegações inconsistentes, bem como, da análise dos autos, não se desincumbiu a parte autora de comprovar a existência de ilegalidade do débito que pretende anular, bem como, na conduta imposta ao requerido, por essa razão, o mesmo deve ser mantido na sua integralidade.
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo inalterados os débitos descritos na inicial.
Presente a evidência da probabilidade jurídica do recurso de apelação cível, DEFERI O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. -
22/03/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 07:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e não-provido
-
18/03/2021 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/03/2021 11:55
Incluído em pauta para 11/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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03/03/2021 01:02
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA em 02/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2021 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2021 19:40
Juntada de petição
-
26/02/2021 15:59
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2021 10:52
Juntada de petição
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05/02/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2021.
-
04/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO PEDIDO AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO Nº 0813662-47.2020.8.10.0000 Agravante: Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor (PROCON - MA) Advogados: Marcos Aurélio Mendes Lima e Jéssica de Fátima Ribeiro Ferreira Agravado: Spe Sa Cavalcante Incorporações Imobiliárias Ma XIII LTDA Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza (OAB/PA nº 8.770) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Convido a parte Spe Sa Cavalcante Incorporações Imobiliárias Ma XIII LTDA a apresentar defesa ao recurso de agravo interno.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
03/02/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 02:58
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2021 03:03
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 22:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/12/2020 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2020.
-
03/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2020 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2020 08:28
Juntada de documento
-
01/12/2020 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/12/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2020 06:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/09/2020 09:23
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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