TJMA - 0807469-47.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 16:44
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:48
Decorrido prazo de EUVALDO DIAS DE SOUZA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:40
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 23:12
Homologada a Transação
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05/05/2023 11:47
Juntada de petição
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04/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:14
Juntada de petição
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14/03/2023 21:22
Juntada de petição
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14/03/2023 20:57
Juntada de petição
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13/03/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 16:07
Conclusos para despacho
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18/04/2022 11:41
Juntada de petição
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12/04/2022 07:42
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807469-47.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INA NASCIMENTO SILVA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076-A EXECUTADO: MARQUES DE ARAUJO CLINICA LTDA - ME, MARCIA ANDREA MARQUES DE ARAUJO, MARIA GORETH MARQUES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EUVALDO DIAS DE SOUZA JUNIOR - MA7698 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EUVALDO DIAS DE SOUZA JUNIOR - MA7698 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EUVALDO DIAS DE SOUZA JUNIOR - MA7698 Primeiramente determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado da decisão de id nº 53586271.
Após, determino a intimação do autor na pessoa de seu advogado, via Djen, para que no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de Fevereiro de 2022.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
08/04/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
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13/02/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 16:10
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:12
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:12
Decorrido prazo de EUVALDO DIAS DE SOUZA JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:38
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807469-47.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INA NASCIMENTO SILVA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076-A EXECUTADO: MARQUES DE ARAUJO CLINICA LTDA - ME, MARCIA ANDREA MARQUES DE ARAUJO, MARIA GORETH MARQUES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EUVALDO DIAS DE SOUZA JUNIOR - MA7698 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO fundada em título executivo extrajudicial, na qual, a parte executada opôs Embargos à Execução nos próprios autos.
Os embargos à execução são uma ferramenta colocada a disposição do executado para eximir-se da cobrança de suas dívidas.
A garantia do Juízo não é requisito de admissibilidade.
Devem ser interpostos em 15 dias.
Contudo, não se pode descuidar que possuem a natureza jurídica de uma ação de conhecimento, incidental, de cognição ampla e de natureza constitutiva ou negativa declaratória, conforme a matéria alegada pelo executado, veiculada em processo autônomo.
Desta feita, os embargos porventura apresentados consistem em processo próprio que permite a discussão de qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Na questão, a parte executada embargou nos próprios autos, portanto, desobedeceu aos parâmetros estabelecidos pela legislação processual civil.
Denote-se que no Sistema PJE a autuação de processos é de responsabilidade do próprio advogado e não incumbência do Poder Judiciário, de modo que não foi por desídia de qualquer servidor de protocolo o erro de procedimento.
Na verdade não se trata de excesso de formalismo, pois impossível a sanação desse vício processual, na medida que a distribuição dos embargos à execução nos próprios autos, ao arrepio da norma prevista no art. 914, do CPC, configura erro grosseiro contrário a previsão expressa de lei, apto a ensejar o não recebimento dos mesmos, até porque qualquer tentativa de correção encontra entraves no próprio sistema, trará para compor novo processo petição incompleta, sem documentos necessários e requisitos indispensáveis e legitimará distribuição extemporânea, premiando a negligência e o descuido, ferindo a isonomia de tratamento devido às partes.
Como dito, os embargos à execução devem preencher os requisitos genéricos e específicos da petição inicial, o que, na hipótese, não foi observado pela parte embargante/executada, restando a este juízo rejeitá-los liminarmente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 918, II do CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
No mais, preclusa esta decisão, deverá a parte exequente promover o prosseguimento do feito.
INTIMEM-SE as partes deste decisum.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 14 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
27/10/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 22:52
Outras Decisões
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22/02/2021 21:25
Conclusos para despacho
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22/02/2021 21:24
Juntada de Certidão
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22/02/2021 21:24
Juntada de Certidão
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04/08/2020 05:17
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 00:18
Juntada de contrarrazões
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03/07/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 16:57
Conclusos para decisão
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13/07/2019 00:18
Decorrido prazo de MARIA GORETH MARQUES DE ARAUJO em 12/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 00:18
Decorrido prazo de MARCIA ANDREA MARQUES DE ARAUJO em 12/07/2019 23:59:59.
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07/07/2019 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2019 09:43
Juntada de diligência
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07/07/2019 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2019 09:41
Juntada de diligência
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20/05/2019 23:50
Juntada de petição
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29/04/2019 16:16
Juntada de diligência
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27/03/2019 12:48
Expedição de Mandado.
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27/03/2019 12:48
Expedição de Mandado.
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27/03/2019 12:48
Expedição de Mandado.
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25/02/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 16:35
Conclusos para despacho
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15/02/2019 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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