TJMA - 0803556-46.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:13
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 15:12
Transitado em Julgado em 15/03/2021
-
24/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 10:22
Juntada de Alvará
-
22/03/2021 19:01
Juntada de Alvará
-
22/03/2021 08:53
Juntada de petição
-
19/03/2021 12:09
Juntada de petição
-
16/03/2021 22:05
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 13:17
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 10/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 22:38
Juntada de petição
-
17/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Ação de Cobrança (Pedido de homologação de acordo) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Cobrança proposta por IVANILDE VIEIRA DA SILVA e OUTROS, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos.
No curso processual, as partes requereram homologação do acordo constante na minuta de ID 40415277, a fim de pôr termo ao litígio.
O representante do Ministério Público optou por não intervir (ID 40606328). É o sucinto relatório.
D E C I D O.
Trata-se o presente de pedido de homologação de acordo.
O instrumento foi subscrito pelas partes e seus advogados, os quais possuem poderes especiais para transigir.
A lide versa sobre matéria de direito disponível, circunscrito à esfera privada e patrimonial dos envolvidos.
Reputo, portanto, preenchidos os requisitos formais e substanciais da autocomposição.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, tendo as partes transigido, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, nos termos minuta colacionada, para que surta seus legais efeitos, ficando as partes cientes de que desta homologação não poderão interpor qualquer recurso.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, haja vista o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Depositadas as quantias, expeçam-se alvarás.
Após, arquive-se, com as cautelas devidas.
Grajaú-MA, data do sistema Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
11/02/2021 11:43
Juntada de petição
-
11/02/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 16:25
Homologada a Transação
-
08/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 16:02
Conclusos para julgamento
-
05/02/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 10:40
Juntada de petição
-
05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 001/2007 – COGER/Maranhão. Considerando o teor do despacho ID. 37578985, promovo, nesta data, a intimação da parte autora, via advogado, para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do referido despacho. Grajaú/MA, 04 de fevereiro de 2021 Marcelo Ximenes Lima Feitosa Auxiliar Judiciário - Mat.: 176925 -
04/02/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 11:28
Juntada de Ato ordinatório
-
04/02/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 12:05
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
01/02/2021 10:29
Juntada de contestação
-
29/01/2021 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 20:51
Juntada de Ato ordinatório
-
29/01/2021 09:55
Juntada de petição
-
20/11/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 12:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/04/2020 10:00 2ª Vara de Grajaú .
-
10/03/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 15:39
Audiência conciliação designada para 17/04/2020 10:00 2ª Vara de Grajaú.
-
10/03/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811710-33.2020.8.10.0000
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Caddja Luana Moreira Caldas
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 13:00
Processo nº 0015863-33.2006.8.10.0001
Elzanira de Holanda Braga
Municipio de Sao Luis
Advogado: Elke Cordeiro de Moraes Rego Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2006 00:00
Processo nº 0800335-36.2021.8.10.0150
Maria Valderez Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Celio Rodrigues Dominices Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 11:10
Processo nº 0000418-13.2017.8.10.0090
Claudionor Domingos Vieira Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Carlos Victor Santos Malheiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2017 00:00
Processo nº 0000420-80.2017.8.10.0090
Claudionor Domingos Vieira Santos
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Carlos Victor Santos Malheiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2017 00:00