TJMA - 0800005-02.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 07:36
Juntada de petição
-
28/05/2021 15:50
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2021 15:49
Juntada de termo
-
22/05/2021 05:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/05/2021 23:59:59.
-
16/05/2021 14:27
Juntada de Alvará
-
13/05/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 10:43
Juntada de petição
-
11/05/2021 10:47
Juntada de petição
-
30/04/2021 02:18
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800005-02.2020.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20010617183262700000025375272 PEÇA Documento Diverso 20010617183272800000025375273 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento Diverso 20010617183278500000025375275 Petição Petição 20012813411327800000025955193 PROCURAÇÃO Documento Diverso 20012813411340500000025955195 Despacho Despacho 20042120345813700000028520412 Intimação Intimação 20042120345813700000028520412 Petição juntada de documentos Petição 20062016445489200000030307227 comprovante de residência atual Raimunod da Conceição Documento Diverso 20062016445494500000030307232 PROCURAÇÃO Documento Diverso 20062016445498600000030307231 peça intermediária Documento Diverso 20062016445501900000030307230 Decisão Decisão 20100616564821900000034198356 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20100616564821900000034198356 Citação Citação 20112623241765300000036118402 Diligência Diligência 21011114185065700000037230296 BRADESCO Diligência 21011114185091400000037230297 Contestação Contestação 21020512001550400000038204979 CONTESTAÇÃO - 2100025819 Documento de Identificação 21020512001592900000038204980 PROCURAÇÃO E SUBS 2019_2020 Procuração 21020512001599600000038204981 ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO (1) Documento de Identificação 21020512001610500000038204982 Intimação Intimação 21020808233577900000038252679 Certidão Certidão 21021813330690800000038729435 Despacho Despacho 21021910322444300000038776874 Réplica à contestação Réplica à contestação 21022718591044800000039162347 Sentença Sentença 21030811264116800000039519875 Intimação Intimação 21030908451401800000039573988 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21040610301884900000040850543 Certidão Certidão 21040610332433300000040850556 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 21040818123938000000041029306 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RAIMUNDO CONCEIÇÃO Petição 21040818124008100000041029314 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 27 de abril de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
28/04/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2021 08:54
Conclusos para despacho
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27/04/2021 08:54
Processo Desarquivado
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08/04/2021 18:12
Juntada de petição
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06/04/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 10:30
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 17:39
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:39
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 25/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800005-02.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: CAIO ALVES FIALHO - MA10746 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA. Vistos etc., Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO SA alegando que, em síntese, verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrente um empréstimo consignado no valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), cujo suposto contrato é de nº 359427813.
Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de um empréstimo no valor de R$3.200,00(três mil e duzentos reais).
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização do empréstimo, todavia não apresentou cópia do contrato ou prova da disponibilização do valor contratado em favor do autor.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, como alhures afirmado, o requerido não juntou à sua contestação o contrato impugnado, tampouco comprovante da disponibilidade do valor em favor da parte autora, o que era perfeitamente possível de ser feito, portanto, não se desincumbiu de ônus probatório.
Não é razoável que o demandado não tenha juntado o contrato que ele mesmo teria firmado com o demandante.
Por sua vez, a parte autora juntou comprovante de que foram realizados descontos em seu benefício referente ao contrato impugnado, conforme id nº 26860318. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. - DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Relativamente à restituição em dobro, entendo não ser aplicável ao caso em tela, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição ré.
A fim de justificar a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé do credor, é nesse sentido a jurisprudência do STJ, in verbis: "(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.333.533/PR (2018/0181750-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 11.12.2018).
No mesmo sentido “a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que, no caso, não se verifica” (STJ, REsp 1539815/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 14.02.2017).
No que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais, entendo ser o caso de procedência, pelo menos em parte do pedido.
A injusta redução da verba alimentar gera dano moral in re ipsa ante a angústia que provoca na vítima, mormente se idosa, considerada sua vulnerabilidade.
O dano moral in re ipsa decorre diretamente da ofensa, sendo que, na ótica da responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute na esfera da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações no âmbito psíquico da requerente, ao perceber o desconto indevido em seus proventos.
Logo, o desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, além de injusto, compromete de forma significativa o seu orçamento mensal, acarretando prejuízo a sua própria subsistência, em razão do caráter alimentar da única renda mensal por ele auferida.
Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela parte autora, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a fim de não efetuar descontos sem prévia e expressa autorização do titular do benefício, os descontos não teriam sido realizados.
Quanto ao montante da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar a outra parte enriquecimento ilícito ou mesmo tornar o abalo moral sofrido motivo de inadequada vantagem.
Concomitantemente, deve desempenhar uma função pedagógica e repressora para a ofensora, a fim de obstar reiterações dos atos praticados.
Além disso, o arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade/razoabilidade com as circunstâncias fáticas evidenciadas no caso concreto.
Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas no caso, compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de compensar a parte autora pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº359427813 e condenar a parte ré a: a) restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos (MA), 8 de março de 2021 Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito -
09/03/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2021 11:11
Conclusos para despacho
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27/02/2021 18:59
Juntada de réplica à contestação
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19/02/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 13:33
Conclusos para decisão
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18/02/2021 13:33
Juntada de Certidão
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11/02/2021 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800005-02.2020.8.10.0109 AUTOR:RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: CAIO ALVES FIALHO - MA10746 RÉU: BANCO BRADESCO SA MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação do(a) requerente, através de seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) ofertar réplica à contestação nos termos do art. 350 e 351 do CPC. Paulo Ramos - MA, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021.
IVANILDA GADELHA LIMA Servidor Judicial -
08/02/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 12:00
Juntada de contestação
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11/01/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2021 14:18
Juntada de diligência
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26/11/2020 23:24
Expedição de Mandado.
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07/11/2020 03:51
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 06/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 04:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/10/2020.
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14/10/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2020 08:36
Conclusos para despacho
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20/06/2020 16:44
Juntada de petição
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16/06/2020 01:48
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 15/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 13:41
Juntada de petição
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07/01/2020 11:32
Conclusos para decisão
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06/01/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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