TJMA - 0803870-84.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:29
Baixa Definitiva
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29/11/2023 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/11/2023 14:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/11/2023 11:14
Juntada de petição
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29/11/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 16:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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13/11/2023 18:50
Juntada de pedido de homologação de acordo
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17/10/2023 19:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 22:37
Recebidos os autos
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10/10/2023 22:37
Juntada de Certidão
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27/11/2021 10:08
Baixa Definitiva
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27/11/2021 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/11/2021 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:29
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803870-84.2017.8.10.0029- PJE.
Apelante : Tereza da Silva.
Advogado : Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231).
Apelada : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogada : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) e outros.
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE.
MEIO DE PROVA.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
DE ACORDO COM O MP.
I.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, mas tão somente meio de prova, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
II.
Questão que foi objeto de manifestação desta Egrégia Corte quando da fixação da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Recurso provido (Súmula no 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Tereza da Silva, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência (Proc. nº Nº 0803870-84.2017.8.10.0029), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIMANETO S/A, ora Apelado, indeferiu a petição inicial com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Nas razões do recurso, a Apelante aduz que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito, bem como tratando-se de lide que envolve direito do consumidor, a inversão do ônus da prova cabe à instituição financeira provar os fatos impeditivos do direito do consumidor, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado.
Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Devidamente intimado, o Banco/Apelado apresentou suas contrarrazões (ID 9379377), refutando os argumentos do recurso e requerendo o seu improvimento.
A d.
PGJ, em parecer da lavra da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira manifestou-se pelo conhecimento do recurso e julgamento de seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
Assiste razão à parte apelante. É que, nos termos art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321 do CPC.
Ocorre que, na espécie, os extratos bancários de suposta vítima de empréstimo fraudulento em benefícios previdenciários não se revelam documentos indispensáveis à propositura da demanda, mas sim, meio de prova das alegações da parte autora.
Nesse contexto, indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, mas tão somente meio de prova, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
A propósito, a questão foi objeto de manifestação desta Egrégia Corte quando da fixação da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Eis o posicionamento desta E.
Corte sobre o tema, litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 321, CAPUT PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários e informações requeridas pelo Juízo acerca da existência de contas de titularidade do consumidor constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível à emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0308452019, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 15/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TESE 1 DO IRDR.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
IV.
Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
V.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. (TJMA, ApCiv 0220132019, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/10/2019). Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC, e, por analogia à súmula 568 do STJ, para dar provimento ao presente apelo, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís, 25 de outubro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
27/10/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 19:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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21/07/2021 11:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/06/2021 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2021 23:59:59.
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29/04/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 09:57
Recebidos os autos
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19/02/2021 09:57
Conclusos para despacho
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19/02/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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