TJMA - 0000036-36.2017.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 20:08
Baixa Definitiva
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24/03/2022 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2022 20:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2022 05:42
Decorrido prazo de BANCO BMG em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:05
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:49
Publicado Ementa em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 09:11
Juntada de petição
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14/02/2022 07:47
Conhecido o recurso de BANCO BMG (RECORRIDO) e não-provido
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10/02/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2022 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2022 02:23
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG em 27/01/2022 23:59.
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24/01/2022 05:55
Decorrido prazo de BANCO BMG em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 05:55
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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13/01/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2021 18:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 14:57
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 00:18
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000036-36.2017.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA Agravante: Domingos Pereira Dos Santos Advogados: Drs.
Ana Pierina Cunha Sousa OAB/MA 16.495; Gillian Mendes Veloso Igreja – OAB/MA nº 22.231-A Agravado: Banco BMG S/A Advogado: Dr.
Antonio De Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
24/11/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 12:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/10/2021 00:52
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000036-36.2017.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA Apelante: Domingos Pereira Dos Santos Advogados: Drs.
Ana Pierina Cunha Sousa OAB/MA 16.495; Gillian Mendes Veloso Igreja – OAB/MA nº 22.231-A Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Dr.
Antonio De Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Domingos Pereira dos Santos, irresignada com a sentença emanada pelo Juízo da Comarca de Santa Quitéria (nos autos da ação declaratória fr inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais acima epigrafada, movida em desfavor de Banco BMG S/A, ora apelado) que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Razões recursais, às fls. 12498573. Após regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em Id 12498574. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr Selene Coelho de Lacerda (fls. 12656223), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC[1], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça e a acórdão por ele proferido. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
O presente recurso tem como intento a decretação de nulidade da sentença, para que a ação originária tenha seu regular processamento, uma vez que o feito extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, da Lei Processual Civil. E, nesse particular, ao contrário do que tenta levar a crer a apelante, o juiz a quo, em despacho Id 12498572 – p. 8, determinou sua intimação para, no prazo legal, juntar a procuração original, tendo em vista que a exordial foi instruída com mera cópia e ante a particularidade dos relatos das partes, perante a secretaria judicial, de ocorrência de fraudes em demandas repetitivas, informando, inclusive, o desconhecimento de autorização para o ajuizamento de ações desse jaez. Mas o fato é que, a apelante peticionou, em Id 12498572 – p. 10, limitando-se a pugnar pela reconsideração do decisum por entender desnecessária a juntada do instrumento procuratório original, acabando por desconsiderar toda a peculiaridade da situação retratada pelo magistrado a quo e quedando-se inerte quanto à ordenação que lhe foi dirigida, fato este que ensejou a acertada extinção do feito. Destarte, ao reverso do afirmado nas razões recursais, entendo que o magistrado de primeiro grau laborou com acerto, pois, muito embora, em regra, não configure irregularidade na representação a instrução do processo com cópia autenticada, ou mesmo simples, da procuração outorgada ao respectivo patrono, o fato é que, em razão dos graves relatos feitos pelo magistrado a quo, de declarações prestadas em juízo pelas partes acerca da não autorização para a propositura das demandas questionadoras de empréstimos consignados, tenho por salutar, por acautelatória, a providência por ele ordenada de juntada da procuração original. Destarte, além dessa determinação não ensejar qualquer prejuízo às partes, e, em prevalência, ainda, aos princípios da boa-fé e cooperação, não cumprindo a apelante, mesmo ciente, a diligência constante do despacho em Id 12498572 – p. 8, acabou por ensejar o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na acertada extinção do feito.
E, nesse particular, apesar da impropriedade cometida pelo magistrado de primeiro grau ao valer-se do regramento inserto no art. 485, III, do CPC, quando, em verdade, o deveria ser o inciso IV, tal não desnatura a necessidade de manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito. Destarte, inexistentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida – que extinguiu o feito, sem resolução do mérito – há que ser mantida em sua integralidade. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a, b e c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] -
22/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:33
Conhecido o recurso de BANCO BMG (RECORRIDO) e não-provido
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24/09/2021 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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17/09/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 09:57
Recebidos os autos
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16/09/2021 09:57
Conclusos para despacho
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16/09/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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