TJMA - 0800133-49.2016.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2021 14:23
Transitado em Julgado em 13/07/2021
-
05/08/2021 23:22
Decorrido prazo de ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR em 13/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 23:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 02:04
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2021.
-
25/06/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 17:23
Juntada de petição
-
14/06/2021 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2021 12:47
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:41
Juntada de Informações prestadas
-
07/05/2021 05:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2021 06:00:00.
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03/05/2021 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2021.
-
01/05/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:02
Conclusos para julgamento
-
29/04/2021 09:02
Juntada de
-
28/04/2021 20:06
Juntada de petição
-
08/03/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 13:49
Conclusos para julgamento
-
24/02/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 02:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 02:09
Decorrido prazo de ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 18:53
Juntada de petição
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05/02/2021 23:08
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800133-49.2016.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: HEMETERIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Recebi em 22/04/2020 e despachado com atraso em razão do acúmulo de trabalho a meu encargo. 1.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora se insurge contra os seguintes contratos de empréstimo consignado, afirmando não tê-los celebrados, quais sejam: a) Contrato de nº 578722224, datado de abril/2011, no valor de R$ 4.950,60, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 161,74, cada uma, com descontos iniciados em 07/06/2011 e finalizados em 07/06/2016; b) Contrato de nº 727958429, datado de outubro/2012, no importe de R$ 811,70, a ser descontados em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 24,75 com descontos iniciados em 07/12/2012, para ser finalizado em 07/12/2017. 2.
A instituição financeira ré, por sua vez, carreou aos autos o contrato de n.º 578722224 assinado (ID n.º 6166667) e pugnou pela expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S/A para verificação de depósito, em períodos diversos: a) Referente ao contrato de número 727958429: BANCO BRADESCO S.A. (237), Agência 1123, Conta 48488, considerando que em 16/10/2012 houve a liberação do valor R$ 811,70 por meio de CRÉDITO EM CONTA; b) Referente ao contrato de número 578722224: BANCO BRADESCO S.A. (237), Agência 1123, Conta 48488, considerando que em 04/05/2011 houve a liberação do valor R$ 4.950,60 por meio de CRÉDITO EM CONTA. 3.
Todavia, em audiência, o patrono da demandante requereu a concessão de prazo para a juntada de extrato bancário dos meses de 05/2011 e 10/2012, o que foi deferido por este Juízo, porém, tais extratos não foram anexados aos autos, conforme certidão de ID 29064448. 4.
Assim, diante da inércia da requerente e considerando o pedido de prova feito pela instituição financeira ré, referente ao extrato bancário correspondente ao período das contratações impugnadas, entendo necessário, antes da prolação da sentença, requisitar, via SISBAJUD, o extrato bancário ao BANCO BRADESCO S.A. (237), Agência 1123, Conta 48488. 5.
A esse respeito estabelece a 1ª tese do IRDR n.º 53.983/16: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 6. In casu, os extratos bancários são necessários para demonstrar ou não a efetiva contratação ou se é o caso de o consumidor restituir à instituição financeira ré eventuais valores creditados em sua conta bancária, mas que não foram contratados.
Houve pedido da demandada acerca desses extratos, mediante requisição judicial por representar quebra de sigilo bancário. 7.
Diante do exposto, requisite-se, via SISBAJUD, o extrato bancário ao BANCO BRADESCO S.A. (237), Agência 1123, Conta 48488, referente ao período de 05/2011 e 10/2012. 8.
Com a juntada, intimem-se os litigantes, na pessoa dos seus causídicos, para manifestação em 05 (cinco) dias. 9.
Após, conclusos para sentença.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
03/02/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2020 13:44
Juntada de petição
-
26/11/2020 05:05
Decorrido prazo de ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 05:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:40
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 13:26
Juntada de Informações prestadas
-
09/10/2020 13:21
Juntada de Informações prestadas
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09/10/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 17:39
Conclusos para julgamento
-
22/04/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 10:38
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/02/2020 10:20 Vara Única de Raposa .
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07/01/2020 13:40
Audiência instrução e julgamento designada para 05/02/2020 10:20 Vara Única de Raposa.
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29/11/2019 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 10:13
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 10:12
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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05/08/2019 17:59
Juntada de petição
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09/08/2017 11:22
Juntada de Ofício
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09/08/2017 10:14
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2017 10:00 Vara Única de Raposa.
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08/08/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2017 09:01
Audiência instrução designada para 09/08/2017 10:00.
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19/05/2017 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2017 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2017 12:18
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/03/2017 09:50 Vara Única de Raposa.
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15/03/2017 17:28
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2017 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2017 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2017 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2017 08:17
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2017 12:18
Audiência conciliação designada para 17/03/2017 09:50.
-
02/02/2017 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/02/2017 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2017 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2017 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2016 13:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2016 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2016
Ultima Atualização
02/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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