TJMA - 0801204-50.2017.8.10.0049
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2021 01:55
Arquivado Definitivamente
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27/06/2021 01:55
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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27/06/2021 01:54
Juntada de cópia de dje
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06/03/2021 01:32
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA SOARES em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:32
Decorrido prazo de KATIANE DE CARVALHO PEREIRA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801204-50.2017.8.10.0049 | PJE AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL Requerente: MARIA ISABEL ALMEIDA DE MELO Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA ALMEIDA SOARES - MA12455, KATIANE DE CARVALHO PEREIRA - MA12185 Requerido: JOÃO COELHO SOARES DE MELO SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL requerida por MARIA ISABEL ALMEIDA DE MELO em face do falecimento de JOÃO COELHO SOARES DE MELO.
Considerando a existência de bens a inventaria, foi convertido o pedido de alvará em arrolamento sumário, nomeando-se a requerente como inventariante.
Determinada a intimação da requerente, através de seus advogados, para proceder a juntada das certidões faltantes e do comprovante de isenção/pagamento do ITCMD, para fins de adjudicação do bem e valores inventariados, não houve manifestação, tendo sido determinada sua intimação pessoal.
Conforme certidão de ID 40332690, a autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou. É o que cabia relatar.
Sentencio.
Analisando os autos, verifico que determinada a intimação da requerente para informar se possuía interesse no prosseguimento da ação, juntando as certidões faltantes e do comprovante de isenção/pagamento do ITCMD, para fins de adjudicação do bem e valores inventariados, esta, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação, presumindo-se, assim, seu desinteresse, razão pela qual o presente processo merece ser extinto em razão do abandono da causa.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de cinco anos, por ser hipossuficiente.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Tratando-se de sentença extintiva, intimem-se as partes através de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
Paço do Lumiar/MA, 04 de fevereiro de 2021.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz Titular da 3ª Vara -
08/02/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 13:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/01/2021 21:33
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 21:33
Juntada de Certidão
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22/09/2020 05:22
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ALMEIDA DE MELO em 21/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 10:40
Juntada de Certidão
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25/03/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 09:15
Conclusos para despacho
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21/01/2020 09:15
Juntada de Certidão
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15/10/2019 01:06
Decorrido prazo de KATIANE DE CARVALHO PEREIRA em 14/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 01:06
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA SOARES em 14/10/2019 23:59:59.
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21/08/2019 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 15:02
Juntada de petição
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08/02/2019 15:17
Conclusos para despacho
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08/02/2019 15:17
Juntada de termo
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08/02/2019 15:16
Juntada de Certidão
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08/02/2019 14:45
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA SOARES em 07/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 14:45
Decorrido prazo de KATIANE DE CARVALHO PEREIRA em 07/02/2019 23:59:59.
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27/11/2018 07:40
Publicado Intimação em 27/11/2018.
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27/11/2018 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2018 11:22
Juntada de Certidão
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23/11/2018 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2018 11:58
Outras Decisões
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21/08/2018 08:57
Conclusos para despacho
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07/07/2018 00:53
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA SOARES em 26/06/2018 23:59:59.
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20/06/2018 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2018 01:00
Publicado Intimação em 05/06/2018.
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17/06/2018 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2018 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2018 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2018 19:22
Conclusos para decisão
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16/02/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/01/2018 22:05
Juntada de Certidão
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22/11/2017 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/10/2017 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 12:12
Conclusos para despacho
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04/09/2017 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
27/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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