TJMA - 0801646-17.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:17
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
02/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 02:49
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 11:04
Expedição de Informações por telefone.
-
27/07/2022 20:14
Homologada a Transação
-
26/07/2022 12:12
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 12:12
Juntada de termo
-
25/07/2022 18:20
Juntada de petição
-
05/07/2022 10:29
Juntada de diligência
-
05/07/2022 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 07:28
Juntada de diligência
-
04/07/2022 11:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 11:57
Juntada de Mandado
-
25/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:23
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE CARVALHO em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:53
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE CARVALHO em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 11:45
Juntada de petição
-
07/04/2022 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 23:37
Juntada de diligência
-
29/03/2022 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 09:39
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 21:30
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 05:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
20/01/2022 14:47
Juntada de termo
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801646-17.2020.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Exequente: GABRIEL SANTOS DE CARVALHO Representado: Paulo Fernandes dos Santos INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: GABRIEL SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO(A): ZIVIANE SILVA DE ARAUJO - OABMA16133 ADVOGADO(A): PAULO DE SOUSA MOTA - OABMA15808 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAR-SE acerca do despacho de id 52977258 , haja vista a intimação infrutífera pelos correios (AR de id 58917245 ). Imperatriz-MA, 12 de janeiro de 2022 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 Imperatriz-MA, 12 de janeiro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
12/01/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2022 09:37
Juntada de termo
-
20/11/2021 11:51
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE CARVALHO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:51
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE CARVALHO em 19/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 08:02
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801646-17.2020.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Exequente: GABRIEL SANTOS DE CARVALHO Representado: Paulo Fernandes dos Santos INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: GABRIEL SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO(A): ZIVIANE SILVA DE ARAUJO - OABMA16133 ADVOGADO(A): PAULO DE SOUSA MOTA - OABMA15808 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de id 55851462 . Imperatriz-MA, 8 de novembro de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 Imperatriz-MA, 9 de novembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
09/11/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 17:07
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:16
Juntada de petição
-
08/11/2021 16:15
Juntada de petição
-
05/10/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:00
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE CARVALHO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 08:30
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE CARVALHO em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 02:27
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
14/09/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
11/09/2021 03:43
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
11/09/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801646-17.2020.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Exequente: GABRIEL SANTOS DE CARVALHO Representado: Paulo Fernandes dos Santos INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: GABRIEL SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO(A): ZIVIANE SILVA DE ARAUJO - OABMA16133 ADVOGADO(A): PAULO DE SOUSA MOTA - OABMA15808 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Exequente para tomar ciência da expediente/diligência negativo(a) id 51989380 . Imperatriz-MA, 2 de setembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 Imperatriz-MA, 2 de setembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
02/09/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2021 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 13:35
Juntada de diligência
-
19/08/2021 09:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/08/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:09
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/05/2021 09:55
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
20/04/2021 14:58
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
16/04/2021 17:29
Juntada de protocolo BACENJUD
-
08/04/2021 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 12:33
Processo Desarquivado
-
06/03/2021 11:10
Juntada de petição
-
05/03/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2021 11:43
Transitado em Julgado em 25/02/2021
-
02/03/2021 11:27
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE CARVALHO em 25/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801646-17.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Demandante: GABRIEL SANTOS DE CARVALHO Demandado: Paulo Fernandes dos Santos INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: GABRIEL SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO(A): ZIVIANE SILVA DE ARAUJO - OABMA16133 ADVOGADO(A): PAULO DE SOUSA MOTA - OABMA15808 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por GABRIEL SANTOS DE CARVALHO contra PAULO FERNANDES DOS SANTOS , qualificados nos autos, na qual a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento dos valores relativos aos prejuízos sofridos em razão de acidente de trânsito.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O art. 20 da Lei 9.099/95 prescreve que: " Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz ".
A parte promovida, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência, de sorte que decreto a revelia, nos termos do referido dispositivo, reconhecendo os efeitos dela decorrentes. A revelia produz consequências para o processo, com destaque para a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na inicial, conforme a locução do artigo supra-aludido e do art. 344 do CPC. Entretanto, a presunção é relativizada para se harmonizar com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, extraído da leitura conjunta do art. 93, I, da Constituição Fderal e do art. 371 do CPC/2015.
Por esta razão, passa-se a análise da questão trazida à baila.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A matéria em discussão nesta demanda segue a sistemática de responsabilidade prevista no Código Civil, o qual prevê a responsabilidade por violação de contrato e a responsabilidade extracontratual (por ato ilícito decorrente de um dever geral do ordenamento jurídico). Sobre o tema é importante o esclarecimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery abaixo transcrito: " A responsabilidade civil é a consequência da imputação civil do dano a pessoa que lhe deu causa ou que responda pela indenização correspondente, nos termos da lei ou do contrato. A indenização devida pelo responsável pode ter natureza compensatória e/ou reparatória do dano causado". (NERY JUNIOR, N.; NERY, R.
M.
B.
B.
A. Código Civil Comentado. 11. ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 1720) Na situação analisa-se a responsabilidade civil extracontratual da promovida, assim, para caracterização do dever de reparar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é necessária a existência dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dolo ou culpa estrita, nexo de causalidade e dano. DA CONDUTA DO PROMOVIDO E DA EXISTÊNCIA DE CULPA Ressalto, em princípio, que o magistrado é livre para apreciar as provas constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, ao teor do art. 371 do CPC, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
No presente caso verifico, a partir das provas trazidas ao feito, em especial os vídeos anexados em Ids 38219366 e 38219369 , que de fato a parte promovida ocasionou o acidente no momento em que realizava a conversão à esquerda , no momento em que as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis.
De acordo com o artigo 37, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Por sua vez, o artigo 38, II, do CTB prevê que antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. É pacífico na jurisprudência a presunção da responsabilidade daquele que realiza conversão com veículo sem a observância das normas de trânsito, devendo, portanto, reparar os danos.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIA PÚBLICA.
CONVERSÃO PROIBIDA .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CORRÉU NÃO COMPROVADA.
VALORAÇÃO DA PROVA Característica do processo diferenciado dos Juizados Especiais, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos remete ao articulado da sentença de primeira instância (TJPR, 2ª Turma Recursal- Apelação Cível Nº 0083250-72.2017.8.16.0014, - Londrina- Re.l: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Julgado em 08/10/2019).
Tal conclusão poderia ser elidida pela parte demandada, que, no entanto, deixou de fazer, pois não há nos autos qualquer comprovação que exclua a responsabilidade da parte requerida.
Decerto, caberia à parte demandada, por exemplo, comprovar que obedeceu às normas de trânsito.
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil que " aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ".
Assim, considero presentes os elementos indispensáveis para a caracterização do dever de reparar o dano material, ou seja, ato ilícito, nexo de causalidade, dano e culpa do agente causador do fato.
Sendo inconteste que o acidente em questão danificou o veículo da parte autora e lhe causou graves lesões.
DOS DANOS MATERIAIS A parte autora deixou de anexar aos autos comprovantes de despesas ou orçamento para conserto de veículo, bem como documentos que demonstrem gastos com despesas médicas, de maneira que não é possível o acolhimento do pedido de danos materiais. DO DANO MORAL No que diz respeito ao alegado dano extrapatrimonial, os fatos narrados nos autos ofenderam a honra da parte autora em patamar superior ao mero dissabor. Além do mais, a jurisprudência pátria adotou o entendimento segundo o qual o acidente de trânsito gerador de lesões corporais graves é passível de indenização por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCAPACIDADE LABORATIVA-CARRO PARADO NO ACOSTAMENTO.
IMPRUDÊNCIA .
VELOCIDADE EXCESSIVA. 1.
Preliminar de inépcia da inicial não conhecida, tendo em vista a ausência de novos fundamentos. -2.
Estando as provas dos autos a indicar que a colisão ocorreu em virtude de desatenção do motorista que não atentou para o veículo parado no acostamento, surge o dever de indenizar. (TJES- Apelação Cível AC *00.***.*13-24 ES APELAÇÃO CÍVEL Nº 050.030.013.424.
APELANTE: REGINA MELLO SCHOEFFER.
APELADO: IVANILDO SANTANA.
RELATOR DES.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL).
Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, senão vejamos: “ RESPONSABILIDADE CIVIL.
Dano Moral.
Configuração.
Princípio da Lógica do Razoável.
Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.” (Acórdão da 2ª Câm.
Cív. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-RJ, exarado nos autos da apelação Cível nº 8.218/95.Rel.
Des.
Sérgio Cavalieri Filho)”.
DO NEXO DE CAUSALIDADE O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da parte demandada e o resultado danoso, e que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
In casu , a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, levando-se em conta o ato ilícito da parte requerida – ocasionar acidente de trânsito sem obedecer às normas de trânsito – e a consequência desse ato, qual seja, a lesão grave que comprometeu a integridade física da parte demandante causou os danos morais suportados pela mesma.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais, deve-se levar em consideração algumas particularidades.
Para tanto: 1 - levando-se em conta que a parte requerente permaneceu por um período superior a 12 meses com incapacidade para suas atividades laborais e cotidianas (levando-se em conta a data do acidente e o ajuizamento da presente ação) ; 2-o comportamento da parte promovida, a qual poderia ter evitado todo este imbróglio disponibilizando à parte autora soluções para o problema enfrentado em especial auxiliando a parte requerente a se recuperar do acidente; 3-a condição pessoal e econômica do ofensor, e o grau de suportabilidade da indenização pela parte promovida; DECIDO fixar, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 10 .000,00 ( dez mil reais), devidamente corrigidos, conforme solicitado na inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial , nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida PAULO FERNANDES DOS SANTOS ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no importe de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) .
O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, nos termos das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC/2015), sem a necessidade de nova intimação . A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Sem custas e honorários advocatícios, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade de cópia da sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 4 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 5 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
05/02/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2021 16:01
Conclusos para julgamento
-
01/02/2021 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/02/2021 14:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
19/01/2021 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 19:23
Juntada de diligência
-
03/12/2020 01:27
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 00:20
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 14:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 01/02/2021 14:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
01/12/2020 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 12:09
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 09:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 09:56 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
27/11/2020 11:47
Juntada de petição
-
24/11/2020 11:53
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2020 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807911-79.2020.8.10.0000
Borba Provedor LTDA - ME
Asap Global Telecom LTDA. - ME
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2020 16:59
Processo nº 0800930-62.2020.8.10.0120
Tomaz Castro
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2020 10:15
Processo nº 0800340-58.2021.8.10.0150
Raimunda Gregoria Pinheiro
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Celio Rodrigues Dominices Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 11:34
Processo nº 0800722-16.2021.8.10.0000
Banco do Brasil SA
Maria do Nascimento da Silva Freitas
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 14:55
Processo nº 0807759-31.2020.8.10.0000
Danilo Carlos de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Giulia Menegazzo Braga
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2020 15:27