TJMA - 0807911-79.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2021 19:17
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 19:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/03/2021 01:02
Decorrido prazo de BORBA PROVEDOR LTDA - EPP em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:02
Decorrido prazo de ASAP GLOBAL TELECOM LTDA. - ME em 02/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/02/2021.
-
04/02/2021 07:53
Juntada de malote digital
-
04/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807911-79.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: Borba Provedor Ltda.
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira (OAB/MA 12.374-A) Agravada: Asap Global Telecom S/A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE INTERNET PARA COMERCIALIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO - SERASA. POSSÍVEL AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ENQUANTO PERDUROU O CONTRATO. ESES DE DIREITO DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE APLICAM AO CASO. DECISÃO A QUO DE INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. TDECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Na origem, a agravante narra que, sendo provedora de serviços de internet para a região do Balsas, contratou os serviços da empresa agravada para fornecimento de link de 1140Mbps, contudo alega nulidade da multa do contrato de permanência, multa contratual, bem como a cobrança dos 60 dias de serviço sem que a autora tenha utilizado os serviços, sob pena de multa, razão pela qual ajuizou a referida ação com pedido liminar com o escopo de compelir a ré, ora agravada, a se aster de novamente negativar seu nome em cadastros de restrição financeira.
II – O deferimento ou a denegação da tutela antecipada reside no poder discricionário do juiz, observados os requisitos do art. 300 do NCPC.
Não constatados no momento inicial da ação elementos que levem à presunção de que a medida pleiteada possa ser revertida, ainda que plausível o direito invocado, não merece reparos o decisum que indeferiu a tutela antecipada.
III – No caso dos autos, não constam elementos verossímeis ao deferimento da medida, sobretudo porque a agravante não demonstrou o pagamento dos serviços oferecidos pela empresa agravada enquanto perdurou o contrato entre as partes. Vale ressaltar, no ponto, que há um desconhecimento efetivo da origem fática de cada um dos débitos apresentados pelos documentos emitidos pelo Serasa e SPC, de modo que não se pode identificar a que se referem cada um dos valores objeto das restrições, necessitando-se, portanto, que se realize levantamento robustos de provas e argumentos para que, à luz da legislação pertinente, aplique-se o direito de forma adequada.
IV – Registre-se que se verificou que as teses jurídicas sustentadas pela parte autora, ora agravante, quais sejam, nulidade da multa contratual de 50%, nulidade da cláusula de fidelização e nulidade da cláusula de notificação prévia, de fato, estão baseadas em relação consumerista, não aplicáveis ao caso, mais um motivo para que se realize, com mais afinco, a instrução processual devida.
Agravo improvido para a manutenção da decisão a quo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de janeiro de 2021 e término no dia 1º de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/02/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 11:37
Conhecido o recurso de BORBA PROVEDOR LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/02/2021 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado
-
27/01/2021 11:19
Juntada de petição
-
25/01/2021 13:21
Incluído em pauta para 25/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
-
03/12/2020 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2020 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2020 10:49
Juntada de parecer do ministério público
-
23/10/2020 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 01:06
Decorrido prazo de ASAP GLOBAL TELECOM LTDA. - ME em 19/10/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2020 01:36
Decorrido prazo de BORBA PROVEDOR LTDA - EPP em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:36
Decorrido prazo de ASAP GLOBAL TELECOM LTDA. - ME em 20/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2020.
-
26/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
25/06/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 10:14
Juntada de malote digital
-
25/06/2020 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 06:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801713-79.2020.8.10.0047
Associacao Mansoes Paris
Oldack Alexandre Carneiro
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Cezar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 19:02
Processo nº 0001122-26.2017.8.10.0090
Luiz Claudio Nicacio
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2017 00:00
Processo nº 0822824-63.2020.8.10.0001
Francisco Josimar Rodrigues da Silva
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Ecio Fonseca Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2020 11:08
Processo nº 0800520-94.2020.8.10.0090
Luiz Claudio Nicacio
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Marcelo Goes Dutra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2020 18:45
Processo nº 0801717-19.2020.8.10.0047
Waldiglaucia Araujo Correa
Isaias da Silva Pereira 61304683346
Advogado: Kadydja Nascimento dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2020 12:28