TJMA - 0800520-94.2020.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 20:39
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 20:38
Transitado em Julgado em 26/06/2021
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26/06/2021 09:33
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NICACIO em 25/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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13/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 17:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/04/2021 23:28
Conclusos para despacho
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29/04/2021 23:28
Juntada de Certidão
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08/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800520-94.2020.8.10.0090.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO NICACIO.
Advogado(s) do reclamante: MARCELO GOES DUTRA, OAB/MA 11640.
REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A.
DECISÃO.
Vistos etc., Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ CLAUDIO NICACIO em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos já qualificados, conforme os fatos e argumentos jurídicos esposados na exordial.
Alega a autora, em apertada síntese, que diante dos argumentos jurídicos e fáticos esposados na exordial, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada em espécie.
Juntou documentos. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
Embora o tempo seja um mal necessário para a boa tutela de direitos, sendo imprescindível a existência de certo lapso temporal para que se realize o devido processo legal e todos os seus consectários, o legislador infraconstitucional, tencionando minorar os efeitos deletérios da demora processual, instituiu a técnica da antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva (art. 294 do NCPC).
Assim, de acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do NCPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada nesse particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do NCPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do NCPC).
Claro, como a decisão a ser dada deve se fundar em elementos de cognição sumária, exige-se do juiz, senão a certeza absoluta da pretensão perseguida (caso contrário, estar-se-ia a falar de uma tutela satisfativa definitiva, auferida em juízo de cognição exauriente), ao menos um juízo de aceitação bem próximo da verdade buscada, a qual se alcançará mediante a existência, nos autos, de prova inequívoca.
Com efeito, observo que, para a concessão de medida cautelar de forma liminar, exige a lei a presença de dois requisitos essenciais, que são o fumus boni juris, que é plausibilidade do direito reclamado, e o periculum in mora, que é probabilidade de ocorrência do dano que a parte teme, no caso de não ser deferida a medida pretendida, mas, no caso em exame, tais requisitos estão ausentes. Além do mais, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda.
Assim, não considero possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Ademais, não vislumbra-se comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do art. 303, do NCPC/2015.
Todavia, nada impede que a parte Autora, renove o pleito antecipatório de tutela em outro momento oportuno do feito, consoante admite o art. 296, do CPC.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em tela, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Noutro giro, diante da atual crise na saúde pública, desencadeada pela pandemia pelo COVID-19, implica na adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir ou evitar o contágio.
Deste modo, e com vistas a dar regular movimentação aos processos, e arrimado nas disposições do art. 22, § 2º, da lei nº 9.099/95, designo audiência una por videoconferência para o dia 28/04/2021, às 09h20min.
CITE-SE o requerido e INTIME-SE o requerente para ciência da referida designação, e bem ainda as seguintes orientações: 01.
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1hcam (Usuário: Nome do Participante e Senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 02.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 03.
Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados. Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo da necessidade de estar de máscara; 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05.
Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da audiência una, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099/95; 06.
Ausente o autor da audiência una por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A audiência não será gravada.
Ainda, defiro o pedido de conversão da classe processual almejada pela parte requerente, ou seja, seguirá a presente lide pelo rito do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, nos moldes da Lei 9.099/95, devendo-se a secretaria judicial alterar/corrigir a classe judicial registrada no sistema PJE - TJMA- 1º grau.
Intime-se.
Publicações necessárias.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
HUMBERTO DE CAMPOS (MA), 29 de janeiro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
04/02/2021 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2021 09:20 Vara Única de Humberto de Campos.
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01/02/2021 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2020 11:07
Conclusos para despacho
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26/10/2020 11:06
Juntada de Certidão
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26/10/2020 11:05
Juntada de cópia de dje
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23/10/2020 17:42
Juntada de petição
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08/10/2020 23:49
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 18:45
Conclusos para decisão
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25/09/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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