TJMA - 0800747-63.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 11:22
Baixa Definitiva
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27/01/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/01/2022 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2022 05:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 05:51
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 05:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 05:51
Decorrido prazo de SUENNY COSTA AMARAL em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 05:51
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 00:06
Publicado Intimação de acórdão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800747-63.2020.8.10.0097 ORIGEM: JUIZADO DE MATINHA RECORRENTE: SILVANETE SERRA PEREIRA NUNES ADVOGADO: SUENNY COSTA AMARAL OAB-MA 9.883 ADVOGADO: DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS OAB-MA 9.567 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA Nº 14.009-A ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA Nº 14.501-A RELATOR(A): TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA ACÓRDÃO Nº 1979/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A ADESÃO DO PARCELAMENTO NA FATURA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que, em abril de 2017, a fatura veio com o valor de R$ 108,03 (cento e oito reais e três centavos), efetuou o pagamento em 16 de maio de 2017 no valor total.
Contudo, no mês seguinte, em maio, a fatura veio no valor de R$263,00 (Duzentos e sessenta e três reais), posto que veio inclusa nesta fatura a cobrança no valor de R$ 108,03 (Cento e oito reais e três centavos), referente ao mês anterior, que já havia sido paga.
Em razão dessa cobrança indevida, a parte autora fez o pagamento somente do valor devido e dos juros totalizando o valor de R$ 155,04(Cento e cinquenta e cinco reais e quatro centavos).
Passando alguns dias, a requerente se dirigiu a um determinado estabelecimento comercial para efetuar compras, e ao passar o cartão este foi rejeitado.
Diante disso, a parte autora se dirigiu até o Banco do Brasil e chegando lá foi informada de que havia sido feito um parcelamento de 24x (vinte e quatro vezes) de R$16,46 (dezesseis e quarenta e seis reais), o qual não reconhece, pois afirma está com suas dívidas todas pagas. 2.
Sentença.
Improcedência integral do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte recorrente, em suma, que deve ocorrer o cancelamento do débito com a repetição do indébito bem como a indenização por danos morais. 4.
Mérito.
Como bem demonstrou o recorrido, a parte autora vinha realizando os pagamentos das faturas do cartão em atraso, porém dentro da data de fechamento do ciclo da fatura.
Vale ressalvar que, os ciclos, por sua vez, costumam ser encerrados normalmente 13 dias antes do vencimento da fatura.
Quando a parte autora efetuou o pagamento de R$108,03, referente à fatura com vencimento em 28/04/2017, faltavam apenas 12 dias para o vencimento da fatura seguinte, a de maio/17.
Nesta data, 16/05, a fatura de maio já estava fechada e o pagamento que seria da fatura de abril foi lançada na fatura do mês seguinte, maio.
Este pagamento, por sua vez, era inferior ao pagamento mínimo exigido para aquela fatura, o que fez incidir a cláusula do contrato de cartão de crédito de parcelamento automático (item 9.14 e 9.15, ID 9190596 - Pág. 1/15 e ID 9190595 - Pág. 1/31), devidamente assinado pela autora, conforme ID 9190594 - Pág. 1/16.
Desta forma, o réu comprovou, nos termos do art. 373, II do CPC, a regularidade da contratação e a possibilidade de parcelamento automático da fatura, por expressa previsão contratual.
Portanto, mantenho a sentença do juízo de base. 5.
Recurso inominado conhecido e improvido. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Além da Relatora, votaram os Juízes JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA(Membro Suplente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
24/11/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 14:42
Conhecido o recurso de SILVANETE SERRA PEREIRA NUNES - CPF: *27.***.*57-91 (RECORRENTE) e não-provido
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22/11/2021 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2021 01:46
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:46
Decorrido prazo de SUENNY COSTA AMARAL em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:46
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:05
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 0800747-63.2020.8.10.0097 DESPACHO Necessitam os autos de estudo mais aprofundado da matéria nele discutida.
Por tais razões, determino a retirada de pauta da sessão designada para esta data, devendo autos serem incluídos na sessão com início as 15:00 horas do dia 08/11/2021 e término as 14:59min do dia 16/11/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado de até 24 horas antes do início da sessão para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o art. 346, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se; Publique-se.
Pinheiro/MA, 22 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora Presidente da Turma Recursal -
27/10/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2021 11:40
Juntada de termo
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27/10/2021 10:52
Juntada de Outros documentos
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27/10/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/10/2021 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:40
Conclusos para despacho
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04/10/2021 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2021 09:39
Juntada de termo
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04/10/2021 09:39
Juntada de Certidão
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01/10/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 14:53
Recebidos os autos
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03/02/2021 14:53
Conclusos para despacho
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03/02/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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