TJMA - 0801397-61.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 00:48
Juntada de petição
-
03/11/2021 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo n.º0801397-61.2018.8.10.0039 Divórcio litigioso Autor : ERLANE DE MOURA COSTA, assistida pela DPE Requerido: OZIVAN OLIVEIRA IBIAPINA Advogada: VIRLANDIA AGUIAR SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio promovida por ERLANE DE MOURA COSTA, assistida pela Defensoria Pública Estadual, em face de OZIVAN OLIVEIRA IBIAPINA.
Aduz que contraíram matrimônio em 23 de junho de 2015, sob regime de comunhão parcial de bens.
Dessa união adveio uma filha, a menor M.H.C.I, conforme certidão de nascimento anexa.
Diz que, há bens a partilhar e que depois de anos de convivência o casal passou a ter desentendimentos e incompatibilidades, tendo convivido por aproximadamente 05 (cinco) anos após casados, separando-se de fato em 03 de dezembro de 2017. Com a a inicial vieram os documentos de id 11897291.
Decisão de id 13619931, fixou alimentos provisórios, designou data para realização de audiência e determinou a citação do requerido.Contudo, a audiência designada não foi realizada em razão da não intimação do requerido.
Em seguida, as partes juntaram a petição de acordo realizado entre as partes.
Com vista, o Ministério Público, em id 55127056,se manifestou favorável a homologação do acordo. É o relatório.
DECIDO. O processo está em ordem e regularmente instruído.
Como relatado trata-se de ação de divórcio ajuizada de forma litigiosa por ERLANE DE MOURA COSTA em face de OZIVAN OLIVEIRA IBIAPINA.
Contudo, depois da realização de alguns atos processuais as partes juntaram acordo sobre o objeto da lide, circunstância que torna a presente ação em consensual.
Inicialmente,verifico que houve equívoco na indicação do nome da autora, visto que ficou constando seu nome de solteira na inicial, qual seja:ERLANE DE MOURA COSTA.
Contudo, com o casamento passou a usar o nome de ERLANE COSTA IBIAPINA .Porém, como se trata de mero equívoco pode ser corrigido neste ato. Cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou a comprovação do lapso de separação de fato do casal.
Portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência. Em relação a pensão alimentícia, as partes acordaram o genitor prestará alimentos na importância de 20,1 (vinte vírgula um) do salário mínimo vigente, que corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), depositados na conta da genitora mensalmente, poupança. agência 2419-8 , conta corrente 15530-6.
Outras despesas realizadas , desde que comprovadas serão pags pelas partes na proporção de 50% para cada um. DIANTE DO EXPOSTO, e em consonância com os artigos 487, I, 725, VIII e 731 do NCPC, 226, § 6º da Constituição Federal, 40, § 2º da Lei 6.515/77, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR O DIVÓRCIO de ERLANE COSTA IBIAPINA e OZIVAN OLIVEIRA IBIAPINA bem como homologar o acordo de id 21930567 relativo a partilha de bens e aos ALIMENTOS DEFINITIVOS que deverão ser pagos pelo conjuge-varão em favor de sua filha no importe de 20,1 (vinte vírgula um) do salário mínimo vigente, que corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais) do salário mínimo vigente, depositados na conta da genitora mensalmente.
Homologo ainda o acordo relativo a guarda da filha menor do casal na forma discriminada no evento de id 52790541. A cônjuge virago deseja voltar a usar o nome de solteira, qual seja, ERLANE DE MOURA COSTA.
Sem custas processuais, nem honorários advocatícios.
Transitado em julgado por preclusão lógica.
Expeça-se o competente mandado de averbação à serventia extrajudicial correspondente. A presente sentença servirá como mandado de averbação e ofício, devendo acompanhar-se de cópia dos documentos essenciais.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado por preclusão lógica. Lago da pedra, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra " -
27/10/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 08:56
Transitado em Julgado em 26/10/2021
-
27/10/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 14:02
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2021 09:30
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:27
Juntada de petição
-
25/10/2021 06:45
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
-
23/10/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:23
Juntada de petição
-
20/01/2020 10:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 18/03/2020 09:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
20/01/2020 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2020 09:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
23/10/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 15:51
Juntada de petição
-
02/08/2019 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 11:50
Conclusos para julgamento
-
30/07/2019 11:37
Juntada de petição
-
09/06/2019 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 13:50
Juntada de ata da audiência
-
14/11/2018 17:23
Juntada de ata da audiência
-
09/11/2018 11:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 10:48
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 11:30.
-
22/08/2018 09:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 09:02
Outras Decisões
-
23/05/2018 15:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866099-04.2016.8.10.0001
Leonila Santana Bonfim
Banco Pan S.A.
Advogado: Huyldson Carvalho da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 11:35
Processo nº 0826697-42.2018.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2022 09:47
Processo nº 0866099-04.2016.8.10.0001
Leonila Santana Bonfim
Banco Pan S/A
Advogado: Eduardo Sousa do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2016 12:05
Processo nº 0826697-42.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2018 11:00
Processo nº 0807381-41.2021.8.10.0000
Itamauro Pereira Correa Lima
Juiz da Comarca de Urbano Santos - Ma
Advogado: Itamauro Pereira Correa Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 07:51