TJMA - 0801059-55.2019.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 21:55
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 21:54
Transitado em Julgado em 20/11/2021
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09/12/2021 11:18
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:27
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:27
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801059-55.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: JACHSON BOUERES DAMASCENO JUNIOR Promovido: LOJAS LE BISCUIT S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LORENA MAGALHAES SANCHO - BA14461, GABRIELLA ALVES DE OLIVEIRA - BA52396, LARISSA MAGALHAES SANCHO - BA23774 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JACHSON BOUERES DAMASCENO JÚNIOR em desfavor de LOJAS LE BISCUIT S/A em razão de suposta abordagem vexatória.
O requerente relata que, em 20/08/2019, efetuou uma compra no estabelecimento requerido e, ao sair da loja, imediatamente, o alarme de segurança disparou, momento em que os seguranças da loja vieram verificar suas sacolas, conferindo se o mesmo não estava subtraindo algum produto.
Assim, o autor declara que se sentiu ofendido em sua dignidade, pois é professor, com diversos títulos acadêmicos, não tendo motivos para furtar.
A requerida, em sua contestação, alegou que as afirmações do autor estão distorcidas e não correspondem à verdade real, pois nega que o mesmo tenha sofrido algum constrangimento ou exposição vexatória em seu estabelecimento.
Acrescenta que o fiscal da loja atendeu a um pedido do autor para solucionar o problema, no sentido de desmagnetizar o produto e, assim foi feito.
Durante a audiência, o autor ratificou: “que não se recorda mais a data, foi ao Shopping São Luís, onde adquiriu um edredom nas Lojas Americanas.; que entrou na loja requerida e adquiriu outro edredom; que após o pagamento ao sair da loja o alarme soou ; que o segurança pediu ao depoente a sacola , abriu , o depoente lhe mostrou a nota fiscal e o segurança o liberou; que não lembra se o segurança levou a mercadoria até o caixa para a retirada do sensor ; que o segurança pediu a nota fiscal; que costuma frequentar a loja le biscuit para fazer compras, sendo que na loja do shopping São Luís os caixas já lhe conhecem; que tinha um casal na porta da loja que filmou o ocorrido e lhe mandou um vídeo; que como o depoente mudou de telefone, perdeu o vídeo.” O preposto da ré, por sua vez, noticiou: “ que é gerente da loja onde o fato ocorreu, sendo que na ocasião quem trabalhava no local era outro gerente pois a depoente só foi trabalhar na loja em 2020; que tomou o conhecimento do ocorrido quando chegou a notificação para o processo; que quando recebeu a notificação procurou os colaboradores que trabalhavam na loja e estes disseram que de fato o alarme soou , mas que a solicitação de verificação da sacola pelo fiscal foi feita pelo próprio autor; que não sabe dizer se havia ficado o sensor no objeto adquirido pelo autor.” Era o que interessava relatar, passo a decidir.
Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cabe, portanto, análise dos fatos à luz do CDC.
Nada obstante, a inversão do ônus da prova não implica, necessariamente, na atribuição de responsabilidade da empresa requerida pela comprovação da não ocorrência dos fatos, já que em se tratando de prova negativa, impossível sua produção.
Cabe ao consumidor demonstrar os danos experimentados, atribuindo-se ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços o dever de demonstrar ausência de conduta lesiva ou a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
Todavia, in casu, o autor não trouxe aos autos qualquer prova de que foi abordado de maneira vexatória pelos funcionários da loja.
Assim, não se pode aferir de forma segura que os funcionários da demandada realmente tenham agido de forma ofensiva em relação ao autor, causando-lhe danos morais passíveis de reparação.
Na realidade, a versão do autor acerca dos fatos, não relata qualquer acusação de furto, mas apenas atesta que em razão do disparo do alarme de segurança, o próprio requerente solicitou a ajuda dos funcionários para solucionar o problema.
Outrossim, não se olvida da possibilidade do comerciante zelar pela segurança no interior do seu estabelecimento, evitando fraudes e furtos, representando esta conduta o exercício regular de um direito.
Os excessos no exercício de referido direito é que devem ser coibidos.
Assim, sendo do reclamante o ônus de comprovar que sofreu constrangimento em razão do disparo de alarme de segurança em estabelecimento comercial, que afetou sua honra e dignidade, nos termos do art. 333, I do CPC, mas inexistindo nos autos tal comprovação, não procede o pedido de indenização por danos morais.
No caso dos autos, inegável o aborrecimento do autor naquele momento, mas a referida situação não alcança a estatura de danos morais passíveis de indenização, afastando a caracterização da prática de conduta lesiva capaz de gerar o dever de indenizar.
Assim, afastada a caracterização dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, resultado danoso e o nexo de causalidade entre uma e outro, não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R e intimem-se.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
27/10/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 21:46
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2021 08:40
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 08:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 11:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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18/10/2021 10:46
Juntada de petição
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10/09/2021 07:57
Juntada de Certidão
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03/08/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2021 11:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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20/04/2021 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 20/04/2021 10:30 em/conduzida por Juiz(a) em 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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16/04/2021 11:09
Juntada de petição
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14/04/2021 09:01
Expedição de Informações por telefone.
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14/04/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 11:29
Juntada de Certidão
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19/10/2020 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/04/2021 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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25/06/2020 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 23:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/07/2020 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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25/06/2020 22:13
Juntada de Certidão
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27/04/2020 10:52
Juntada de Certidão
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19/03/2020 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2020 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 17:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 02/07/2020 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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19/03/2020 17:30
Juntada de Certidão
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18/03/2020 17:19
Juntada de petição
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04/03/2020 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2020 01:22
Juntada de diligência
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20/02/2020 09:23
Juntada de Certidão
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20/02/2020 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 08:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/02/2020 08:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2020 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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19/02/2020 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/02/2020 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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20/01/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 15:41
Expedição de Mandado.
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20/01/2020 15:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 19/02/2020 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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20/01/2020 15:38
Juntada de Certidão
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13/12/2019 12:23
Juntada de Certidão
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18/11/2019 14:02
Juntada de Certidão
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05/11/2019 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2019 09:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 20/02/2020 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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04/11/2019 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 16:30
Juntada de ata da audiência
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29/10/2019 08:50
Juntada de contestação
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25/10/2019 09:57
Conclusos para despacho
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25/10/2019 09:56
Juntada de Certidão
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10/10/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 07:42
Conclusos para despacho
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26/08/2019 07:42
Juntada de Certidão
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26/08/2019 07:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/10/2019 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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26/08/2019 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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