TJMA - 0802816-65.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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12/06/2025 10:39
Juntada de petição
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02/06/2025 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:11
Juntada de petição
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04/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:24
Juntada de petição
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22/01/2025 09:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:15
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/11/2024 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 14:51
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 09:09
Juntada de petição
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03/10/2024 04:32
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 03:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 10:29
Juntada de petição
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29/07/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
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04/06/2022 01:43
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 13/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:43
Juntada de petição
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30/04/2022 09:40
Juntada de petição
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23/04/2022 12:37
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 12:25
Outras Decisões
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10/11/2021 07:50
Conclusos para decisão
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27/10/2021 04:59
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802816-65.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR PEDRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641-A DECISÃO Cuida-se de novo pedido de reconsideração das decisões interlocutórias de Id. 27526181 c/c Id. 29150127, que, em síntese, denegaram o pedido de concessão liminar de medida que compelisse a parte ré, em razão de contraprestação pecuniária de prestação de serviços de assistência à saúde, a se abster de efetuar cobranças ou de inscrever em cadastros de inadimplência.
A despeito do avançado trâmite da presente demanda judicial, ainda persistem dúvidas a respeito da cobrança, do pagamento e do estorno de valores relativos às mensalidades objeto de discussão judicial.
Demais disso, considerando-se que, até a presente data, não há notícias de que as mensalidades em questão tenham acarretado restrições ao crédito em desfavor da parte autora, não estaria devidamente evidenciado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração contida em Id. 48170460.
Por fim, considerando-se o encerramento da fase postulatória da presente relação jurídico-processual, e, em princípio, não se tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito, DETERMINO a conclusão do feito para que seja proferida decisão de saneamento e de organização do processo.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
25/10/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:24
Outras Decisões
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10/08/2021 08:29
Conclusos para decisão
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10/08/2021 08:24
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:25
Juntada de réplica à contestação
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08/06/2021 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2021.
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07/06/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 10:45
Juntada de Ato ordinatório
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04/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
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04/06/2021 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2020 08:30 Central de Videoconferência .
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22/04/2021 13:07
Juntada de petição
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05/11/2020 13:01
Juntada de ata da audiência
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05/11/2020 10:48
Juntada de petição
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04/11/2020 19:37
Juntada de petição
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04/11/2020 10:33
Juntada de Certidão
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01/10/2020 10:16
Juntada de petição
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26/09/2020 02:47
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 02:40
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 25/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 01:41
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 19:53
Juntada de Ato ordinatório
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16/09/2020 19:52
Audiência Conciliação designada para 05/11/2020 08:30 Central de Videoconferência.
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01/09/2020 10:57
Juntada de contestação
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17/08/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 01:00
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 10/06/2020 23:59:00.
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05/06/2020 09:15
Conclusos para despacho
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22/05/2020 14:25
Audiência conciliação não-realizada para 20/05/2020 10:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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18/03/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 17:01
Outras Decisões
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12/03/2020 15:11
Conclusos para decisão
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12/03/2020 15:11
Juntada de Certidão
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12/03/2020 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2020 09:06
Juntada de petição
-
11/02/2020 17:51
Juntada de petição
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05/02/2020 16:53
Juntada de Certidão
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31/01/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 09:42
Audiência conciliação designada para 20/05/2020 10:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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29/01/2020 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2020 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2020 17:25
Conclusos para decisão
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28/01/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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