TJMA - 0800536-66.2016.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 13:44
Juntada de termo
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12/09/2022 13:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/03/2022 02:57
Decorrido prazo de PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:24
Juntada de contrarrazões
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09/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 11:31
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/02/2022 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 08:14
Recurso Especial não admitido
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16/02/2022 14:59
Conclusos para decisão
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16/02/2022 14:59
Juntada de termo
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16/02/2022 14:48
Juntada de contrarrazões
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08/02/2022 03:18
Decorrido prazo de PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 10:56
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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07/02/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
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03/02/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/02/2022 11:35
Juntada de recurso especial (213)
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14/12/2021 02:50
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800536-66.2016.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 2998/1999 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Luiz Henrique Costa Nicolau Advogado : Sonia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Agravado : Pedro Américo Dias Vieira Advogado : Pedro Américo Dias Vieira (OAB/MA 705) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERNO QUE NÃO TRAZ NOVOS FUNDAMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Requer o agravante seja reconsiderada a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito em razão do óbito do agravante. 2.
No caso, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que, como já destacado, o agravo de instrumento não foi conhecido por ser intempestivo e, considerando que a tempestividade é condição temporal para interposição de qualquer peça processual, a interposição fora do prazo é vício insanável, de modo que não parece razoável anular os atos processuais e suspender o presente recurso, em razão de não haver resultado prático para tal, tendo em vista que regularizar a representação processual não alterará o resultado do julgado, que considerou intempestivo o agravo de instrumento. 3.
Na espécie, a ausência de fundamentos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02.12.2021 a 09.12.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
12/12/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 09:57
Conhecido o recurso de JOSE HENRIQUE HILUY NICOLAU - CPF: *42.***.*29-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/12/2021 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2021 01:59
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE HILUY NICOLAU em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:59
Decorrido prazo de PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA em 07/12/2021 23:59.
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26/11/2021 01:38
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE HILUY NICOLAU em 25/11/2021 23:59.
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21/11/2021 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2021 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2021 15:07
Juntada de contrarrazões
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03/11/2021 00:07
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800536-66.2016.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 2998/1999 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Luiz Henrique Costa Nicolau Advogado : Sonia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Agravado : Pedro Américo Dias Vieira Advogado : Pedro Américo Dias Vieira (OAB/MA 705) DESPACHO Luiz Henrique Costa Nicolau, na qualidade de inventariante do espólio de José Henrique Hiluy Nicolau, interpôs Agravo Interno em razão de decisão que se encontra no ID 6827395, que indeferiu petitório atravessado pelos advogados do recorrente, pleiteando a suspensão do recurso em razão do falecimento deste último.
Acostou suas razões no ID 10592821, aduzindo, entre outros, a reconsideração da matéria, em razão da morte do recorrente e a violação a matéria de ordem pública, quando do julgamento dos embargos de declaração que foram rejeitados para manter a decisão que extinguiu o agravo de instrumento ante sua intempestividade.
Pretende, então, por meio do presente regimental, enviar à apreciação do órgão colegiado decisão que indeferiu pedido autônomo de suspensão, bem como matéria que já foi amplamente discutida neste órgão, relativa à necessidade de suspensão pretendida no agravo de instrumento que, como dito, não foi conhecido por ser intempestivo.
Assim sendo, determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
27/10/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 00:40
Decorrido prazo de PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 18:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/05/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2021.
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02/05/2021 20:02
Juntada de malote digital
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30/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 10:22
Outras Decisões
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15/06/2020 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2020 10:59
Juntada de petição
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09/06/2020 02:08
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE HILUY NICOLAU em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 02:08
Decorrido prazo de PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2020.
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12/05/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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08/05/2020 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2020 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2020 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2020 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/04/2020 12:51
Incluído em pauta para 23/04/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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01/04/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2020 23:01
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2020 11:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2020 10:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2020 14:37
Incluído em pauta para 12/03/2020 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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04/03/2020 17:15
Juntada de petição
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28/02/2020 11:47
Incluído em pauta para 05/03/2020 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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19/02/2020 13:02
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2020 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2020 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2020 01:04
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE HILUY NICOLAU em 24/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 19:19
Juntada de contrarrazões
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23/01/2020 01:01
Decorrido prazo de PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA em 22/01/2020 23:59:59.
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18/12/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2019.
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18/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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16/12/2019 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2019 11:36
Incluído em pauta para 05/12/2019 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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05/12/2019 10:33
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2019 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2019.
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30/11/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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28/11/2019 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2019 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2019 10:53
Conhecido o recurso de JOSE HENRIQUE HILUY NICOLAU - CPF: *42.***.*29-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/11/2019 01:02
Decorrido prazo de PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 01:02
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE HILUY NICOLAU em 25/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/11/2019 01:01
Decorrido prazo de PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 01:01
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE HILUY NICOLAU em 19/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 10:45
Incluído em pauta para 21/11/2019 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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11/11/2019 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2019.
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10/11/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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07/11/2019 15:20
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2019 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2019 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2019 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2019 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2019 00:32
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE HILUY NICOLAU em 13/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 17:10
Juntada de contrarrazões
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27/08/2019 15:52
Juntada de malote digital
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23/08/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2019.
-
23/08/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
21/08/2019 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2019 15:51
Outras Decisões
-
20/08/2019 14:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 00:30
Decorrido prazo de PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 00:30
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE HILUY NICOLAU em 07/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2019.
-
31/07/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
29/07/2019 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2019 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
29/07/2019 11:45
Recebidos os autos
-
29/07/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/07/2019 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2019 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2019 12:36
Declarada incompetência
-
14/07/2018 00:18
Decorrido prazo de PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA em 13/07/2018 23:59:59.
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03/07/2018 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2018 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2018 08:46
Recebidos os autos
-
03/07/2018 08:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2018.
-
21/06/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/06/2018 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2018 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2018 11:53
Declarado impedimento ou suspeição
-
18/06/2018 20:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/06/2018 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
18/06/2018 16:28
Recebidos os autos
-
18/06/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 18:23
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2018.
-
15/06/2018 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/06/2018 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2018 16:58
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
30/05/2018 16:58
Recebidos os autos
-
30/05/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/05/2018 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
30/05/2018 16:18
Recebidos os autos
-
30/05/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/05/2018 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2018 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2018 11:47
Declarado impedimento ou suspeição
-
09/05/2018 15:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
09/05/2018 15:45
Recebidos os autos
-
09/05/2018 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/05/2018 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 08:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 12:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2017 10:26
Recebidos os autos
-
15/03/2017 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
09/03/2017 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/02/2017 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2017 13:59
Declarado impedimento ou suspeição
-
21/02/2017 17:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 14:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/01/2017 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2017 11:16
Juntada de malote digital
-
23/01/2017 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2017 11:02
Não recebido o recurso de JOSE HENRIQUE HILUY NICOLAU - CPF: *42.***.*29-00 (AGRAVANTE) e PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA.
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12/01/2017 15:14
Conclusos para despacho
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11/01/2017 15:29
Recebidos os autos
-
11/01/2017 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/12/2016 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/12/2016 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2016 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 11:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 11:18
Recebidos os autos
-
14/12/2016 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
14/12/2016 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/12/2016 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2016 21:09
Declarado impedimento ou suspeição
-
10/11/2016 13:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2016 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2016 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2016 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2016 08:43
Juntada de Petição de protocolo
-
04/11/2016 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2016 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2016 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 08:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2016 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
03/10/2016 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2016 12:27
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/09/2016 18:39
Conclusos para decisão
-
28/09/2016 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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