TJMA - 0021078-77.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES BALATA em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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11/10/2023 10:08
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 00021078-77.2012.8.10.0001 Recorrente: Banco BMG S/A.
Advogada: Dr.
Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB/MA 19.405) Recorrida: Raimunda Alves Balata Advogado: Dr.
Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) D E C I S Ã O A matéria debatida no Recurso Especial (REsp) versa sobre o cabimento da repetição em dobro do indébito prevista no art. 42 parág. ún. do CDC, questão que foi afetada pelo STJ como representativa de controvérsia nos autos dos Recursos Especiais 1823218/AC, 151788/RN, 1585736/RS e 1963770/CE, ainda pendentes de julgamento (Tema 929).
Ante o exposto, em cumprimento à ordem de sobrestamento determinada pela Corte de Precedentes, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique SUSPENSO até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceitua o art.1.030 inciso III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 6 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/10/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:59
Juntada de termo
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28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES BALATA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES BALATA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0021078-77.2012.8.10.0001 RECORRENTE: BANCO BMG SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S, JOSE ARNALDO MARTINS DE SALES - SP405411-A RECORRIDO: RAIMUNDA ALVES BALATA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
31/08/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:47
Desentranhado o documento
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31/08/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/08/2023 19:43
Juntada de recurso especial (213)
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14/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 a 20 de julho de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00021078-77.2012.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1ª AGRAVANTE: RAIMUNDA ALVES BALATA Advogado: Dr.
Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) 2º AGRAVANTE: BANCO BMG S/A.
Advogado: Dr.
Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB/MA 19.405) 1ª AGRAVADA: RAIMUNDA ALVES BALATA Advogados: Dr.
Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) 2º AGRAVADO: BANCO BMG S/A.
Advogado: Dr.
Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB/MA 19.405) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________ EMENTA AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE FIXADA NO IRDR Nº 53.983/2016.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643 DO RI-TJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
I - Nos termos do art. 643 do Regimento Interno desta Corte, é incabível agravo interno contra decisão do relator baseada em aplicação de tese cristalizada em IRDR ou IAC quando não realizada a distinção entre o litígio examinado e o precedente vinculante, exatamente como ocorreu na espécie.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 00021078-77.2012.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NÃO CONHECER dos recursos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 13 a 20 de julho de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
09/08/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 11:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e RAIMUNDA ALVES BALATA - CPF: *44.***.*79-87 (REQUERENTE)
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20/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES BALATA em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 07:54
Recebidos os autos
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26/06/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/06/2023 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 06:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES BALATA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 18:11
Juntada de petição
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28/02/2023 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 11:23
Juntada de apelação / remessa necessária
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23/02/2023 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CIVEL Nº 0021078-77.2012.8.10.0001 1ª AGRAVANTE:RAIMUNDA ALVES BALATA Advogados: Dr.
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012 2º AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogados: Dr.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB MA19405 1ª AGRAVADA:RAIMUNDA ALVES BALATA Advogados: Dr.
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012 2º AGRAVADO: BANCO BMG S/A Advogados: Dr.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB MA19405 RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravos internos contra a decisão que julgou provido em parte o recurso de apelação em epígrafe.
Verifico que a 1ª agravante litiga com o beneficio da justiça gratuita, porém o Banco, segundo agravante, não, tendo, pois deixado de juntar o comprovante de pagamento do preparo no momento da interposição.
Considerando o disposto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC, de que a parte comprovará o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, determino seja intimado o banco agravante, para realizar o recolhimento em dobro do preparo do Agravo Interno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/02/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021078-77.2012.8.10.0001 AGRAVANTE: RAIMUNDA ALVES BALATA Advogados: Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) e Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) AGRAVADO:BANCO BMG S/A.
Advogados: Dr.
Tiago Luiz Rodrigues Neves (OAB/MA 10.042) e Dr.
Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB/MA 19.405-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
04/11/2022 19:58
Juntada de petição
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04/11/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/10/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 08:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/10/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021078-77.2012.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BMG S/A.
Advogados: Dr.
Tiago Luiz Rodrigues Neves (OAB/MA 10.042) e Dr.
Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB/MA 19.405-A) APELADA: RAIMUNDA ALVES BALATA Advogados: Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) e Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos.
II- Inexistente a prova da avença, não há como se acolher a tese de ciência do tipo de contratação pelo consumidor.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da aposentada, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Apelo parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG S/A. contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Luís, Dr.
Luiz de França Belchior Silva, que nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c restituição em dobro e indenização por dano moral, julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar nulo o contrato e condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito em dobro, acrecido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como indenização no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), a título de danos morais, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação.
A autora ajuizou a referida ação alegando ter realizado dois empréstimos, com desconto em folha, a serem pagos em 999 (novecentos e noventa e nove) parcelas.
Aduziu que já pagou valores maiores do que o que recebeu e que passará 83 (oitenta e três) anos pagando os empréstimos, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo a nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
O Banco apresentou contestação aduzindo que o contrato firmado foi de cartão de crédito consignado e que não há ocorrência de dano moral, não competindo a repetição em dobro.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
A sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos acima mencionados.
O Banco apelou defendendo a legalidade da contratação, a ausência dos requisitos da obrigação de indenizar.
Sustentou que o quantum indenizatório deve ser fixado com moderação, equidade e razoabilidade.
Nas contrarrazões, a recorrida postulou pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre a possibilidade de nulidade contratual e indenização em danos morais, tendo em vista que a autora afirma não ter contratado os dois empréstimos consignados por cartão de crédito.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a recorrida enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o recorrente figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a este objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
No caso em apreço, a autora aduziu que nunca teve intenção de realizar tal cartão de crédito consignado, mas apenas empréstimo consignado.
O Banco apresentou a contestação alegando a validade da contratação e que não cabe danos morais.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu contracheque e, por consequência, comprometimento do seu orçamento.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
Essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que analisando as características do negócio afirma que “Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo” (MC nº 14.142/PR, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 09/06/2008, in DJe de 16/04/2009).
Analisando o caso em discussão constata-se que esse dever não foi observado pelo recorrente, ainda que tenha sustentado tese no sentido de que o consumidor contratou e usufruiu dos valores contratados, contudo não houve prova da correta observância do dever de informação ao consumidor, pois sequer foi juntado o contrato, para que pudesse, com segurança, decidir se realmente desejava adquirir o produto oferecido pela instituição bancária, de forma que a sentença não merece reforma.
Embora tenham sido juntados alguns documentos com a contestação, não há prova da contratação.
Além disso, as condições do ajuste também não são especificadas, portanto, o consumidor não restou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito.
Assim, verifico que assiste razão a autora ao requerer a indenização.
O direito à indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser assegurado nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem por ação de terceiro.
Desse modo, a ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor, no caso dos autos, e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura danos morais passíveis de reparação no presente caso.
Ademais, a conduta abusiva da instituição de crédito viola o disposto nos incisos V e X do art. 5º da CF/88 e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação do Banco à reparação dos danos morais.
Entendo, pois, que o Banco deve responder pelos danos causados à apelada objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 do CDC.
Carlos Roberto Gonçalves1 assevera sobre o tema: O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que segue a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU O CARTÃO BANCÁRIO E A SENHA A TERCEIRO MEDIANTE PRÁTICA DE ESTELIONATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A eg.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011). 3.
No caso, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o recorrente foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse do cartão de crédito e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, para efetuar os saques, subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.
A revisão do julgado com o consequente acolhimento da tese recursal a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento das premissas fáticas delineadas nos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1914255/AL, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021).
Os parâmetros judiciais para a fixação do dano moral ficam adstritos aos elementos de cada demanda, levando-se em consideração, inclusive, a natureza e gravidade da ofensa, a intensidade do grau de culpa ou dolo do ofensor, sem deixar de lado o desestímulo, tanto à procura de meio de enriquecimento ilícito ou sem causa, quanto à reincidência por parte de quem ocasionou o dano, de sorte que a indenização não seja mera formalidade.
Assim, tenho que a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se elevada, razão pela qual as reduzo para o patamar de R$ 5.000,00, que melhor se adéqua aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, indenizar o dano moral em questão.
Ressalte-se que comprovado o desconto indevido das parcelas, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC2.
No que diz respeito aos consectários legais da sentença, por se tratar de relação contratual, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do CC3) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso.
No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ4).
Ante todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir os danos morais, ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, de ofício, fixar a correção monetária e os juros de mora, nos termos da decisão supra.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 CDC, artigo 42, parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificado. 3 Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial 4 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” -
04/10/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 06:01
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e provido em parte
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08/06/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 05:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2022 11:07
Juntada de parecer do ministério público
-
27/05/2022 14:33
Juntada de petição
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18/05/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 17:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/05/2022 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0021078-77.2012.8.10.0001 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001115-52.2013.8.10.0000) APELANTE: RAIMUNDA ALVES BALATA ADVOGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB/MA N. 10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - OAB/MA N. 3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA N. 10012-A APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA N. 19405-S Relator: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Analisando detidamente aos autos, observo que o Desembargador Jorge Rachid Mubaráck Maluf membro da 1ª Câmara Cível, foi o relator do Agravo de Instrumento n. 0001115-52.2013.8.10.0000 e protocolo n. 0050812013, interposto contra decisão proferida nos autos, o que o torna prevento para o processamento e julgamento deste feito.
Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao eminente Desembargador Jorge Rachid Mubaráck Maluf membro da 1ª Câmara Cível, na forma prevista no art. 293 do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de maio de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
13/05/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/05/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 12:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/12/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:02
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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