TJMA - 0800151-43.2020.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:05
Baixa Definitiva
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25/09/2023 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de KELCIANE FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 15:14
Juntada de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800151-43.2020.8.10.0109 APELANTE: KELCIANE FERREIRA ADVOGADO: Arioston Soares Oliveira - OAB/MA 12.750 APELADO: CLERISMAR CARVALHO BARBOSA ADVOGADA: PRISCYLLA STEPHANE LOPES DE LIMA - OAB MA 21.279 COMARCA: PAULO RAMOS VARA: ÚNICA RELATOR: DES.
ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela KELCIANE FERREIRA contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória, proposta por CLERISMAR CARVALHO BARBOSA, que converteu o mandado inicial em mandado executivo.
Narra a sentença vergastada: “(...) CLERISMAR CARVALHO BARBOSA, por intermédio de seu procurador, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face do KELCIANE FERREIRA, já qualificado, alegando, em síntese, que é credora da parte ré da quantia de R$52.020,94 (Cinquenta e dois mil, vinte reais e noventa e quatro centavos), tendo em vista o inadimplemento de negócio jurídico celebrado entre as partes, contrato de compra e venda de combustível com pagamento à prazo.
Assim, requer o pagamento da quantia indicada ou a constituição de título executivo judicial.
Anexou os documentos de id nº 28747633 .
Regularmente citada, a parte requerida não apresentou embargos.” Em suas razões, a apelante sustenta que “(...) por ser medida da mais lídima e salutar Justiça, requer que seja reformada in part a r.sentença, a fim de que seja pago o valor total dos cheques sem o acréscimo de juros, ou seja, o valor de R$ 30.500,00 (trinta mi e quinhentos reais).” Ao final, requereu o provimento do Apelo.
Contrarrazões apresentadas no id nº 17292257.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que deve ser mantida a sentença guerreada, posto que o Magistrado a quo resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica.
Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as judiciosas razões do Magistrado de base: “(...) Compulsando os autos, verifico que o requerido não apresentou qualquer resposta dentro do prazo de quinze dias estipulados no art. 701, do CPC, consoante certidão de fl. 48.
No caso vertente, deve ser aplicado o §2º do artigo 701, do CPC, verbis: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Sendo assim, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do apelado, conforme art. 373, inciso II do CPC, demonstrando que houve o pagamento requerido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA CONSTITUÍDA POR NOTAS FISCAIS NÃO PAGAS.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
ALEGAÇÃO DE ECERCEAMENTO DE DEFESA E COBRANÇA EXCESSIVA DE ENCARGOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme relatado, versam os presentes autos sobre ação monitória ajuizada pela parte apelada, Feliciano de A.
Lopes Neto – ME, contra a apelante Roca Sanitários Brasil Ltda, objetivando o recebimento de uma dívida representada por notas ficais não quitadas, no montante de principal de R$ 6.651,84 que, atualizado monetariamente e acrescido de perfaz a quantia de R$ 7.110,81. 2.
Como se pode verificar, a apelada rejeitou os embargos monitórios apoiada em ampla e minuciosa fundamentação em que afastada, de vez, a alegação apresentada pela parte demandada nos aludidos embargos monitórios, em que afirma haver ocorrido cerceamento de defesa por não ter sido realiza a prova pericial requerida, bem como ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, cobrança da dívida cumula com outras verbas, como comissão de permanência, correção monetária e juros superiores aos praticados no mercado, assim como anatocismo (capitalização de juros), aplicando, ao contrário dessas alegações, apenas e tão somente a atualização monetária e os juros legalmente incidentes sobre o valor original da dívida, consoante entendimento jurisprudencial de diversos tribunais firmado sobre o tema. 3.
Conforme amplamente demonstrado, o julgamento de rejeição dos embargos monitórios deu-se por ausência de amparo legação às alegações deduzidas pela parte embargante/recorrente, razão pela qual deve a sentença apelada ser mantida em todos os seus termos, inclusive os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados do título executivo judicial ora constituído, considerando o disposto no § 11, do art. 85 do CPC. 4.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se que o mesmo não comporta deferimento, não só por não ter havido insurgência da recorrente no momento apropriado, em face da alegada omissão do juízo de origem, como também, por não se aplicar ao aludido pleito a presunção de veracidade prevista no art. 98 do CPC, atribuída somente a pessoa física (pessoa natural), cabendo à pessoa jurídica, como é o caso da requerente, demonstrar que não se encontra em condições de pagar os encargos do processo, a teor da Súmula 482/STJ (que diz: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”), não havendo, entretanto, elementos nos autos nesse sentido. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJMA, PAPELAÇÃO - 0800477-92.2016.8.10.0060, RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON, julgado em 13/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. 1.
Afasta-se a preliminar acerca da ausência de interesse processual, vez que a inicial encontra-se instruída apenas com notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, os quais não possuem a exigibilidade necessária para embasar eventual execução por título extrajudicial, sendo, portanto, pertinente a propositura da presente ação. 2.
De igual modo, afasta-se a incidência da prescrição, considerando que a inicial encontra-se instruída com instrumentos privados que expressa uma dívida líquida, sendo, nessa hipótese, aplicado o artigo 206, §5º, inciso I, do CPC, que estipula prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o caso. 3.
Estando a inicial instruída com os documentos pertinentes, notas fiscais e respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias, caberia à Apelante demonstrar, com a robustez necessária, que aquele que subscreve o recebimento das mercadorias não seria seu funcionário. 4.
Através de e-mail enviado pela própria Apelante, esta afirma que as dívidas encontravam-se protestadas.
Desse modo, o fato dos referidos protestos terem sido posteriormente cancelados não conduzem à invalidade deste procedimento, ante ao fato de que estes têm por finalidade demonstrar, de maneira inequívoca, a mora do devedor, a qual já resta devidamente clara no e-mail enviado. 5.
Quanto ao depósito realizado pela Apelante, a Apelada demonstrou que este fora utilizado para pagar outros débitos em aberto, que não foram objeto da presente ação, não sendo este fato impugnado pela Apelante. 6.
Não havendo qualquer acordo prévio entre as partes acerca dos juros a serem aplicados, cabe aplicar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, §1º do CTN. 7.
Por se tratar de obrigação com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir do término do prazo para o seu adimplemento. 8.
Apelo conhecido e improvido. 9.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0580352014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/11/2015 , DJe 25/11/2015) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento), com fundamento no artigo 85, §11, do CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
28/08/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 14:47
Conhecido o recurso de KELCIANE FERREIRA - CPF: *09.***.*52-00 (APELADO) e não-provido
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10/08/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 08:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/07/2022 10:08
Juntada de protocolo
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04/07/2022 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800151-43.2020.8.10.0109 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
30/06/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:47
Recebidos os autos
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25/05/2022 12:47
Conclusos para despacho
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25/05/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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