TJMA - 0800989-55.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 08:40
Juntada de petição
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05/06/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:28
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:57
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:51
Juntada de despacho
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08/06/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/02/2022 02:34
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/02/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:28
Conclusos para decisão
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11/02/2022 09:47
Juntada de contrarrazões
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10/02/2022 16:15
Juntada de apelação cível
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29/01/2022 08:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800989-55.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): DOMINGOS SOARES SILVA Advogado (s) do (a) Autor (a): ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - OAB/MA 16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - OAB/TO 6202 RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DOMINGOS SOARES SILVA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual requer a condenação da empresa na obrigação de fazer, consistente em implementar a instalação de energia elétrica em sua propriedade rural.
Citada para apresentar contestação, a parte requerida assim a fez em documento de Id. 52371589.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do pedido. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Além disso, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito.
A parte autora busca que a empresa demandada seja compelida a realizar ligação nova em sua residência, situada na zona rural deste município, posto que já fez solicitação, a qual ainda não foi atendida.
Verifica-se, portanto, que a alegação da Equatorial de que a demora no atendimento se justifica em virtude da necessidade de um planejamento de expansão da concessionária, mediante relatório de viabilidade, além da própria obra de expansão não merece prosperar, posto que, nas imediações da casa da parte autora existe rede elétrica regular.
A empresa contestante, em casos semelhantes, costuma elucidar os prazos atinentes às instalações novas da seguinte maneira: trinta dias para elaboração do projeto de expansão; trinta dias para resposta do interessado e quarenta e cinco dias para realização da obra, prazo este que não poderia ser dilatado em face da informação de que a universalização do atendimento na zona rural local já estaria implementada.
Verifico, no entanto, que a parte autora efetuou seu pedido de ligação nova desde 31.08.2020, sem qualquer notícia de atendimento do pleito ou mesmo de resposta escrita sobre as especificações necessárias à instalação, conforme preceituam os artigos 27 e seguintes da Resolução da Aneel nº 414/2010, ou seja, o prazo concedido foi em muito ultrapassado, prova disto é o protocolo de atendimento juntado aos autos.
Não se pode ignorar que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, indispensável à garantia mínima de dignidade ao cidadão, especialmente neste caso em que a obrigação da concessionária já deveria estar adimplida, vide informações do site da ANEEL.
Não pode o magistrado ignorar a realidade apresentada, a fim de deixar ao alvedrio e vontade da requerida o momento para cumprimento de sua obrigação, notadamente neste caso em que o autor reside com sua família sem energia elétrica, valendo-se da ajuda de vizinhos os quais, em nítido contraste, possuem fornecimento regular da Equatorial em suas casas.
Em Caso semelhante, o Egrégio TJMA decidiu: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMUNIDADE RURAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESENTE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
I - A preliminar de incompetência da Justiça Estadual, não merece prosperar uma vez que a demanda foi proposta contra foi proposta contra a CEMAR, visando o cumprimento de obrigação de fornecer energia elétrica aos moradores de comunidade rural, sem qualquer imputação à ANEEL ou outro órgão da União Federal.
Logo, a competência indiscutivelmente pertence à Justiça Comum Estadual.
II - Também não merece guarida, a alegação de carência de ação ante a ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que as condições legais para propositura da ação se fazem presente, visto que estamos falando de prestação de serviço de caráter essencial, qual seja, energia elétrica e afeto ao principio da dignidade da pessoa humana.
Logo, a ação civil pública é o instrumento adequado para a efetivação desse direito, sendo o pedido postulado juridicamente possível.
III - Da mesma forma, inexistiu no caso, cerceamento de defesa ante a ausência de produção de provas, uma vez que a matéria versa sobre questão unicamente de direito, sendo portanto dispensada a produção, nos termos do art. 330,I do CPC.
IV - E cediço que a energia elétrica é um serviço de natureza essencial, afeto a dignidade da pessoa humana, não podendo os cidadãos residentes no povoado em questão ficar a mercê dos prazos estipulados pelo governo para cumprimento de suas metas.
Logo, não se trata de mérito administrativo, pois a população não pode ficar adstrita à discricionariedade, aos critérios de conveniência e oportunidade da recorrente, visto que estamos a tratar de um direito fundamental daquela comunidade, qual seja, direito a uma vida digna.
V - Ademais, destaco a Constituição Federal garante ao cidadão a sobrevivência em um ambiente saudável, a manutenção de patamares mínimos de subsistência e dessa forma, busca proporcionar qualidade de vida.
Portanto, para atender as disposições constitucionais, se faz necessário que o Estado, por meio através dos seus concessionários e/ou delegatórios corresponda as necessidades básicas do cidadão, assegurando a prestação contínua dos serviços públicos essenciais.
VI - Apelo conhecido improvido. (TJ-MA - APL: 0575012014 MA 0000159-18.2014.8.10.0124, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/06/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2015).
Por tudo o quanto foi exposto e, considerando que o autor já esperou por prazo de quase dois anos pleiteando à ligação da rede em sua casa, somado ao tempo de espera do curso do processo, entendo que a concessão do prazo de sessenta dias para a conclusão da instalação está dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Quanto à indenização por danos morais, os Tribunais Pátrios já firmaram posicionamento pela configuração dos referidos danos, em virtude da demora para ligação de rede nova de energia elétrica, visto que trata-se de serviço essencial ao ser humano.
Neste sentido, a jurisprudência do E.TJ/RS: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA.
LIGAÇÃO NOVA.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
AGIR IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A autora solicitou a ligação do fornecimento de água em sua residência no dia 06.02.2013, a qual somente foi efetivada em 04/03/2013.
Postula, assim, indenização por danos morais.
A parte ré limita-se a referir que houve a ligação antes mesmo de ter conhecimento da medida liminar, o que implicaria a perda do objeto da ação, bem como necessário que a autora aguardasse a excução dos serviços, dentro de uma ordem de preferência.
Ainda, que não configurado o dano moral, na medida em que o pedido de ligação ocorreu após a autora mudar-se para o local, estando ela ciente de que permaneceria sem o serviço por algum período.
Em que pese tenha sido informado à consumidora que o serviço seria realizado em 15 dias, prazo este superior ao previsto no regulamento da concessionária, o qual refere 7 dias, verifica-se que a ligação ocorreu quase 30 dias após a solicitação.
Assim, considerando que o serviço de água é um serviço essencial, a exemplo da energia elétrica e não logrando a concessionária comprovar qualquer inviabilidade técnica a impedir o estabelecimento do serviço de água solicitado, a demora excessiva (quase 30 dias) para a ligação, acarreta em transtornos ao consumidor que superam os meros dissabores do cotidiano, restando caracterizado o dano moral, ainda que com finalidade punitiva e dissuasória.
A título de indenização, portanto, arbitra-se a quantia de R$ 2.000,00, adequada às circunstâncias do caso concreto e dentro dos parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME, (Recurso Cível nº *10.***.*40-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 08/04/2014).
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pela Turma recursal local e proporcional ao abalo sofrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, no prazo de 60 (sessenta) dias atenda ao pedido de ligação nova formulado através do protocolo 77746765, vinculado à Conta Contrato 3010969874, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertido para a parte autora.
Condeno, ainda, a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento, por considerar tal importância suficiente à reparação do prejuízo moral sofrido e também de forma pedagógica, para coibir eventual prática futura de atos ilícitos dessa natureza pela reclamada, sem constituir enriquecimento sem causa da reclamante, o que repugna ao direito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 17 de dezembro de 2021.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
14/01/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 14:49
Julgado procedente o pedido
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07/12/2021 13:40
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 17:12
Juntada de petição
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03/11/2021 17:05
Juntada de Informações prestadas
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29/10/2021 08:51
Juntada de petição
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28/10/2021 03:54
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800989-55.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): DOMINGOS SOARES SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - OAB/MA 16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - OAB/TO 6202 RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437-A DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 15 de outubro de 2021. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
26/10/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 16:22
Juntada de Certidão
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18/10/2021 19:26
Juntada de petição
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15/10/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 20:08
Juntada de petição
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15/09/2021 11:33
Conclusos para despacho
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10/09/2021 13:34
Juntada de contestação
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10/09/2021 09:15
Juntada de petição
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04/09/2021 08:22
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 08:22
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 03/09/2021 23:59.
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21/08/2021 13:54
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 09:19
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 09:22
Conclusos para decisão
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26/05/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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