TJMA - 0801210-16.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 11:11
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 14:18
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:18
Decorrido prazo de ALTINO ARAUJO DE ANDRADE NETO em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:56
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801210-16.2019.8.10.0137 Ação: CURATELA (12234) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: LUCIANO SILVA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ALTINO ARAUJO DE ANDRADE NETO - PI15501, FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002 Requeridos: DUCIANE CABRAL ARAUJO Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença, cujo teor é o seguinte: "SENTENÇA abaixo: “Trata-se de Ação de Alimentos promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em benefício da menor FLÁVIA SOFIA PEREIRA DA SILVA, nascida em 03/11/2016, representada por sua genitora, FLAVIANA PEREIRA, em desfavor de CLÁUDIO ALMEIDA DA SILVA.
Citado e intimado a parte requerido, este apresentou contestação em Id. 30287692, afirmando não possuir renda fixa e exerce a profissão de ajudante de pedreiro, profissão esta de baixa remuneração, tendo ofertado alimentos no valor 10% do salário mínimo.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
O art. 22 das Disposições Gerais do Estatuto da Criança e Adolescente que traz a seguinte preleção: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais".
Assim, vislumbra-se o dever de sustento que os pais possuem perante seus filhos, resultante de imposição legal, unilateral e de cumprimento incondicional, face à existência de presunção absoluta de necessidade dos alimentados.
Alicerçando-se nessa obrigação, afirma-se que nem a precariedade das condições econômicas dos genitores os isenta de cumpri-la, ressalvando, contudo, que cada qual deverá contribuir de forma proporcional às suas condições financeiras, com base no princípio da proporcionalidade.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 7º, da Lei nº 5.478/68, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, CONDENANDO o requerido CLAÚDIO ALMEIDA DA SILVA a prestar alimentos, em favor da filha FLÁVIA SOFIA PEREIRA DA SILVA, no valor que, atento às diretrizes do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, fixo em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, isto é, R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a ser pago todo dia 30 de cada mês, a começar em AGOSTO/2021, retroativos à data da citação a serem pagos mediante depósito na conta bancaria, da genitora do alimentando: FLAVIANA PEREIRA, CPF: *26.***.*64-97, Banco do Brasil, Agência 2746-4, Op. 013, Conta poupança nº 30.128-0.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Dou por publicada em audiência.
Registre-se.
Saem os presentes intimados.
Transitada em julgado, arquive-se o processo providenciando-se a respectiva baixa.
Tutoia, (MA), assinado eletronicamente.
MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN.
Juíza de Direito, Titular da Comarca de Tutoia”.
Nada mais havendo pelo que mandou a MM.
Juíza que fosse lavrado este termo.
Eu, ___________, Gean Nunes Oliveira, Matrícula n°. 200410/TJMA, digitei, que lido e achado conforme vai devidamente assinado, exclusivamente pela Magistrada.
Nos termos do art. 25, da Resolução do CNJ nº185/2013. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de Tutoia Tutóia/MA, 27 de outubro de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
27/10/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 17:08
Audiência De interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 16:00 Vara Única de Tutóia .
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05/08/2021 17:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/08/2021 20:01
Juntada de diligência
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02/08/2021 20:00
Juntada de diligência
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01/08/2021 08:23
Mandado devolvido dependência
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01/08/2021 08:23
Juntada de diligência
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01/08/2021 08:22
Mandado devolvido dependência
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01/08/2021 08:22
Juntada de diligência
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05/05/2021 07:04
Decorrido prazo de ALTINO ARAUJO DE ANDRADE NETO em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:46
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801210-16.2019.8.10.0137 Ação: CURATELA (12234) Juiz: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: LUCIANO SILVA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ALTINO ARAUJO DE ANDRADE NETO - PI15501 Requeridos: DUCIANE CABRAL ARAUJO Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados para comparecerem à audiência De interrogatório designada para 04/08/2021 15:00, na sede do Fórum desta Comarca, podendo também ter acesso por videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, usuário NOME, senha tjma1234. Tutóia/MA, 8 de abril de 2021 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. -
08/04/2021 11:25
Juntada de Carta ou Mandado
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08/04/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 10:31
Audiência de instrução designada para 04/08/2021 15:00 Vara Única de Tutóia.
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07/04/2021 17:56
Audiência De interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 14/02/2020 10:10 Vara Única de Tutóia .
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07/04/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2021 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2021 10:05
Juntada de diligência
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18/03/2021 16:00
Juntada de petição
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05/02/2021 16:25
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801210-16.2019.8.10.0137 Ação: CURATELA (12234) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: LUCIANO SILVA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ALTINO ARAUJO DE ANDRADE NETO-OAB/PI 15501 Requeridos: DUCIANE CABRAL ARAUJO Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DESPACHO Designo audiência de interrogatório do (a) interditando (a) e oitiva do (a) requerente, nos termos do art. 751, do Código de Processo, para o dia 07/04/2021 às 16:00 horas, a qual será realizado por meio de videoconferência, tendo em vista o atual contexto de crise sanitária desencadeada pela pandemia da COVID-19, que implica a adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir a disseminação de contágio pelo novo coronavírus.
CITE-SE o (a) interditando (a) e INTIME-SE o (a) requerente, informando-lhes das seguintes orientações: 01.
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 02.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 03.
Na data e horário designados o participante (advogados, partes, testemunhas etc) deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de estar de máscara; 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05.
A audiência poderá ser gravada.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Intimem-se.
Publicações necessárias. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 2 de fevereiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
02/02/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 16:56
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 16:45
Audiência De interrogatório designada para 07/04/2021 16:00 Vara Única de Tutóia.
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18/01/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2020 17:44
Juntada de diligência
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18/02/2020 15:41
Conclusos para despacho
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18/02/2020 15:41
Juntada de Certidão
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16/01/2020 14:01
Audiência de interrogatório designada para 14/02/2020 10:10 Vara Única de Tutóia.
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16/01/2020 14:00
Expedição de Mandado.
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19/12/2019 14:08
Juntada de petição
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17/12/2019 09:12
Juntada de Mandado
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12/12/2019 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 10:10
Conclusos para despacho
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19/07/2019 10:10
Juntada de Certidão
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18/07/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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