TJMA - 0848552-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
18/06/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 13/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 18:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
06/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 18:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:13
Juntada de petição
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09/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:56
Juntada de laudo
-
16/10/2024 05:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:27
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 23:06
Juntada de laudo
-
02/10/2024 23:04
Juntada de laudo
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11/09/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:57
Juntada de petição
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19/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:09
Juntada de petição
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05/08/2024 10:01
Juntada de petição
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18/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 04:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:10
Juntada de petição
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02/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:19
Juntada de laudo
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20/06/2024 11:30
Juntada de diligência
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20/06/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 11:30
Juntada de diligência
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03/05/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:34
Juntada de petição
-
16/09/2023 17:52
Juntada de petição
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28/11/2022 14:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 16:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/11/2022 23:59.
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21/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
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13/07/2022 01:22
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848552-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS CARLOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR OAB/MA 7172-A RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A DECISÃO Considerando o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que ratificou o que foi decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no IRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), o qual havia determinado a suspensão nacional de todos os processos em que foi arguida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como a questão da prescrição das respectivas pretensões, determino a suspensão do presente feito até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do caso.
Acautelem-se os autos na Secretaria até o julgamento da matéria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 04 de julho de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
07/07/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 17:45
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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05/05/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 20:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 09/03/2022 23:59.
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28/03/2022 20:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/03/2022 23:59.
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28/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
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05/03/2022 10:25
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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04/03/2022 08:49
Juntada de petição
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23/02/2022 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
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15/02/2022 22:16
Juntada de réplica à contestação
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15/02/2022 12:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/02/2022 14:21
Juntada de Ofício
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01/02/2022 11:52
Juntada de petição
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25/01/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 09:01
Conclusos para decisão
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16/12/2021 21:26
Juntada de Certidão
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13/12/2021 20:19
Juntada de petição
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08/12/2021 09:23
Juntada de contestação
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19/11/2021 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 18:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS CARLOS ARAUJO - CPF: *58.***.*31-87 (AUTOR).
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18/11/2021 08:35
Conclusos para despacho
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08/11/2021 15:43
Juntada de petição
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08/11/2021 15:37
Juntada de petição
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27/10/2021 05:10
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848552-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA 7172-A REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
25/10/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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