TJMA - 0806104-29.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 08:14
Juntada de termo
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23/09/2022 08:13
Juntada de malote digital
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23/09/2022 08:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/04/2022 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/04/2022 08:15
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:27
Juntada de contrarrazões
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08/02/2022 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 17:01
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/01/2022 16:41
Juntada de petição
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24/01/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0806104-29.2017.8.10.0000 RECORRENTE: ARIETA RODRIGUES BARREIROS ADVOGADOS: CHRISTIAN BARROS PINTO (OAB/MA 7.063) E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Arieta Rodrigues Barreiros, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos exarados pelas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte de Justiça no julgamento da Ação Rescisória e dos Embargos de Declaração nº 0806104-29.2017.8.10.0000. Consta dos autos eletrônicos que a recorrente ajuizou ação rescisória objetivando desconstituir decisão transitada em julgado proferida no Processo n.º 42128-62.2012.8.10.0001 (ação condenatória), que manejou contra o Estado do Maranhão Por votação unânime, a demanda rescisória foi julgada improcedente pelas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas nos termos do Acórdão ID 4244716, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA URV.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI.
ART. 966, V, CPC.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONTESTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA PELA VIA RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LITERAL, FRONTAL DE DIRETO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Não tendo sido constatada, no caso em apreço, violação frontal, flagrante e direto ao dispositivo legal apontado, mesmo porque, para tanto, necessário seria a reavaliação do contexto fático probatório, vedada pro esta via rescisória, é improcedente a presente ação para se desconstituir a coisa julgada atacada, por ser negativo o iudicium rescidens, e, por tabela, também o ius recisorium, ante à impossibilidade de haver novo julgamento da coisa julgada que, em vão, se pretendeu desconstituir. 2.
Ação rescisória julgada improcedente. Ao decisório colegiado, a recorrente ainda opôs embargos de declaração, rejeitados no Acórdão ID 13275924 e, não conformada, interpôs o presente recurso especial, apontando como malferidos os artigos 11, 489, II, e § 1º, I, III, IV e V, 966, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e também o artigo 191 do Código Civil; além de suscitar divergência jurisprudencial. A tese da recorrente, em síntese, é de que este Tribunal de Justiça se recusou a enfrentar o fundamento de que com a edição da Lei Estadual nº 9.076/2009, houve a renúncia tácita à prescrição, o que gerou o direito à recomposição remuneratória pela perda com a URV a partir da data do ato lesivo (1994). Contrarrazões do Estado do Maranhão apresentadas no ID 14341896. É o relatório.
Decido. Quanto aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, constato que a recorrente se encontra devidamente representada, interpôs o recurso no prazo da lei e é beneficiária da gratuidade da justiça (Certidão ID 13869909).
Ademais, a matéria federal de direito suscitada na insurgência foi enfrentada no processo, encontrando-se, portanto, prequestionada. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, na mesma forma do entendimento da eg.
Corte Superior, a conclusão do acórdão estadual foi no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, porquanto não se presta à correção de suposta interpretação errônea dos fatos. Por oportuno, colaciono a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL OU LOCAL.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal, para corrigir suposta injustiça do julgado.
Precedentes. 3.
Segundo o entendimento desta Corte não se pode apreciar, no âmbito do recurso especial, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional, como na hipótese dos autos, em que se alega afronta, pelo acórdão rescindendo, ao artigo 37, XIV e XV, da Constituição Federal.
Precedentes. 4.
Inviável, ainda, a análise do pleito ante o óbice da Súmula 280/STF, porquanto o fundamento da violação também está assentado em normas estaduais, quais sejam, a Constituição do Estado de São Paulo, a Lei Estadual 6.628/1989 e da Lei Complementar Estadual 712/1993. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1417965/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021) Por sua vez, consta da decisão colegiada combatida que “é entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátria que a ação rescisória não é a via processual adequada para a rediscussão de prova nem se presta a corrigir eventual injustiça ou má interpretação dos fatos havidos na decisão rescindenda, por não ser sucedânea de recurso, vale dizer, não autoriza questionamento sobre o acerto ou não do entendimento acolhido e externado na decisão que se pretende rescindir” (ID 4244716). Ainda que assim não fosse, tendo o acórdão recorrido concluído que “a lei editada pelo Estado do Maranhão tão somente reconheceu que os servidores públicos teriam direito à implantação do percentual de 11,98% decorrentes da conversão da moeda em URV em tela, mas não admitiu o direito ao recebimento das diferenças pretéritas”, não se pode olvidar que a reforma pretendida pela recorrente exigiria também análise de lei local, no caso a Lei nº 9.076/2009, o que encontra óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia. Pelas razões expostas, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
17/01/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 14:53
Recurso Especial não admitido
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16/12/2021 10:31
Conclusos para decisão
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16/12/2021 10:31
Juntada de termo
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16/12/2021 10:30
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:33
Juntada de recurso especial (213)
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12/11/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 09:08
Juntada de diligência
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05/11/2021 14:33
Juntada de cópia de decisão
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03/11/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0806104-29.2017.8.10.0000 Relator : Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Embargante : ARIETA RODRIGUES BARREIROS Advogado (s) : Christian Barros Pinto (OAB/MA 7.063) Embargado : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Mateus Silva Lima ACÓRDÃO N.º PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS PONTOS LEVANTADOS NA INICIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 3.
Embargos de declaração REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 15.10.2021 a 22.10.2021, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Antonio José Vieira Filho, Cleones Carvalho Cunha, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto De Galiza.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Teodoro Peres Neto.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
27/10/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2021 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 06:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2019 19:14
Juntada de contrarrazões
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14/09/2019 00:32
Decorrido prazo de ARIETA RODRIGUES BARREIROS em 13/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2019 15:36
Juntada de diligência
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30/08/2019 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2019 13:37
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2019 11:28
Expedição de Mandado.
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23/08/2019 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2019.
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23/08/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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21/08/2019 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 08:47
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2019 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/08/2019 14:10
Incluído em pauta para 16/08/2019 09:00:00 Sala das Sessões (antigo Pleno).
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24/07/2019 14:36
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2019 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2019 12:14
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2019 12:12
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2019 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2018 10:55
Juntada de contestação
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28/09/2018 00:13
Decorrido prazo de ARIETA RODRIGUES BARREIROS em 27/09/2018 23:59:59.
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20/08/2018 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2018.
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18/08/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2018 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2018 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2018 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2017 17:37
Conclusos para despacho
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09/11/2017 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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