TJMA - 0802315-18.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:52
Juntada de termo
-
28/10/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:11
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DIAS em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:16
Juntada de petição
-
16/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
14/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
14/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/10/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:14
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:10
Juntada de termo
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04/09/2023 15:17
Juntada de termo
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16/08/2023 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:59
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DIAS em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:19
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DIAS em 26/07/2023 23:59.
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15/06/2023 12:39
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:27
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DIAS em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:55
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:18
Processo Desarquivado
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15/02/2023 09:10
Juntada de petição
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21/03/2022 23:00
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DIAS em 07/02/2022 23:59.
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21/03/2022 22:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2022 23:59.
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17/03/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 13:41
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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03/02/2022 16:45
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802315-18.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DAS NEVES DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A O cerne da questão gravita na legalidade ou não de descontos de tarifa Cesta B.
Expresso 4 formalizados por BANCO BRADESCO S/A na conta bancária de recebimento do benefício previdenciário de titularidade de MARIA DAS NEVES DIAS.
O requerido apresentou contestação e cópia do termo de adesão ao serviço bancário.
Em petição (id n. 56928971), a parte requerente formula pedido de desistência do prosseguimento do feito e requer extinção do processo.
Designada audiência UNA, as partes não transacionaram.
Em manifestação, a parte ré pugna pelo julgamento do mérito da demanda com improcedência do pedido e aplicação de multa por litigância de má-fé.
DECIDO.
Como é sabido, o Enunciado 90 do FONAJE reconhece que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do(a) requerido(a) mesmo quando já citado(a), salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, in verbis: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Contudo, ocorre, na presente hipótese, uma questão prejudicial, que deve ser analisada por este juízo, qual seja, a juntada do termo de opção à cesta Bradesco Expresso 4 com assinatura da parte requerente, que enseja no reconhecimento da contratação e, por conseguinte, da ocorrência da litigância de má-fé.
Conforme o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, acerca da incidência de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário, em 22/08/2018, e consequente publicação do Acórdão nº 229940/2018, o pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Após compulsar os documentos do reclamado, verifico que o banco requerido logrou êxito em comprovar a contratação da cesta de serviços impugnada nesta demanda, pois juntou aos autos prova substancial, qual seja, o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso 4, com a devida assinatura da parte autora no momento da abertura da conta (ID n. 56921493), desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Com efeito, através do acervo probatório apresentado pelo réu, constato que o serviço Cesta Bradesco Expresso 4 foi usufruído pela parte autora, pois houve juntada do instrumento contratual com a devida adesão do requerente à cesta de serviço.
Desse modo, resta evidenciado que a parte reclamante tinha conhecimento da contratação da tarifa bancária, bem como utilizou do serviço, conforme extratos bancários juntados aos autos, razão pela qual não há que se falar em irregularidade da contratação e, por consequência, de descontos indevidos em virtude do serviço contratado.
Com efeito, ausente a demonstração do ato ilícito, os pedidos autorais não merecem prosperar, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito e logrou demonstrar, através das provas dos autos, a contratação da tarifa e a regularidade dos descontos efetuados.
Portanto, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, resta imperiosa a improcedência dos pedidos autorais.
Sobre o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, é cediço que para a sua caracterização, imprescindível a demonstração de que a parte procedeu com dolo, consistente no intuito de lesar a parte contrária. Litigante de má-fé, na expressão de Nelson Nery Júnior, “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, 9ª ed., pág. 184). Poder-se-ia dizer que a parte reclamante apenas se valeu de seu direito subjetivo de ação.
Todavia, ao ajuizar a ação de indenização por danos morais e materiais a parte reclamante tinha pleno conhecimento que contratou voluntariamente a cesta de serviços impugnada nesta lide e que os descontos ocorriam em sua conta bancária desde a contratação. Assim, mesmo ciente dos descontos da tarifa contratada, a parte autora decidiu ajuizar a ação após diversos descontos em sua conta de recebimento do benefício, fato grave, eis que a parte reclamante alterou a verdade dos fatos no intuito de atribuir toda a responsabilidade ao reclamado, conforme se extrai da petição inicial.
Desse modo, evidente que a atuação da parte reclamante carece de lealdade processual, razão pela qual se enquadra no disposto no art. 80, inciso II do CPC.
Destaco jurisprudência atinente ao caso: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÈ. 1 - PARA QUE O DANO MORAL RESTE CARACTERIZADO, MISTER QUE HAJA INTENSO DESCONFORTO EMOCIONAL NA PESSOA LESADA, CAUSADO POR CONDUTA ILÍCITA DE TERCEIRO. 2 - A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEVE SER IMPOSTA SOMENTE NOS CASOS EM QUE O JULGADOR CONSTATA QUE A ATITUDE DA PARTE EXTRAPOLA OS LIMITES DO RAZOÁVEL, PASSANDO A UTILIZAR A NORMA PROCESSUAL COMO ESCUDO PARA ATOS QUE, EM VERDADE, COMPROMETEM A PRÓPRIA DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 3 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 1145278320068070001 DF 0114527-83.2006.807.0001, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/05/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2008, DJ-e Pág. 92) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE CÂMERAS FOTOGRÁFICAS.
DESATENÇÃO AO PRAZO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ART. 49, DO CDC. AUTORA QUE ESTAVA CIENTE DOS TERMOS DO CONTRATO.
CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PORQUANTO ALTERADA A VERDADE DOS FATOS.
PEDIDO DA AUTORA JULGADO IMPROCEDENTE. PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-92, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/03/2016).
Portanto, a violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 77, inciso I, do CPC) caracteriza litigância de má-fé, ensejando rejeição da presente ação e aplicação de multa processual.
No presente caso, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do reclamado, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido, não restando outro posicionamento deste Juízo a não ser aplicar uma multa em conformidade com art. 81 caput do CPC. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do com base no art. 487, inciso I do CPC e condeno a parte reclamante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80 inciso II e 81 ambos do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 26 de novembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/01/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 17:45
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2021 08:19
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 20:16
Audiência Una realizada para 25/11/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/11/2021 09:49
Juntada de protocolo
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24/11/2021 15:59
Juntada de petição
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24/11/2021 14:58
Juntada de contestação
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10/11/2021 11:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 19:36
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DIAS em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 05:25
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 05:25
Publicado Citação em 27/10/2021.
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27/10/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802315-18.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA DAS NEVES DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Promovido: BANCO BRADESCO SA CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO BANCO BRADESCO SA Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-901 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 / (11)3684-5122 / (11)3003-0237 / (99)3541-2181 / (00)08007-7626 / (98)3212-8502 / (08)00570-0022 / (99)3641-1033 / (11)5189-4800 / (99)3661-5300 / (98)3212-1018 / (99)3521-5124 / (98)3222-2222 / (98)3653-1425 / (99)3531-6190 / (98)3463-1264 / (98)4009-5800 / (98)3654-6648 / (99)3321-2550 / (98)3215-4511 / (11)3030-3000 / (98)3473-8100 / (08)0070-4838 / (99)3523-3500 / (99)3427-3000 / (99)3539-1041 / (13)3372-3688 / (11)3681-3011 / (98)3227-1311 / (99)2101-2250 / (11)9851-3740 / (98)3221-3222 / (98)3664-6133 / (11)4002-0040 / (99)3663-7050 / (99)3577-1347 / (99)3644-1140 / (11)4002-0022 / (98)3664-1166 / (11)3684-4522 / (98)3657-1096 / (11)3684-4630 / (99)8405-1009 / (99)3422-6300 / (98)3362-1444 / (16)3954-1400 / (98)3479-1971 / (98)3453-1151 / (98)3003-1000 / (99)3625-1147 / (11)3684-2900 / (99)8844-2102 / (98)3689-2000 / (11)3335-0237 / (80)0727-5120 / (19)3863-2568 / (11)3684-7000 / (99)8816-3434 / (98)3359-0060 / (11)3684-4011 / (11)3684-5376 / (08)0072-7993 / (98)3381-7988 / (99)3613-5003 / (98)3878-1200 / (11)3681-4001 / (11)3434-7000 / (99)3531-9051 / (11)4004-4433 / (98)3453-1668 / (98)3215-4111 / (99)3538-5800 / (86)3089-2350 / (11)3003-8045 / (61)3684-5122 / (99)3572-0563 / (98)3461-1129 / (98)8812-2239 / (98)3463-1366 / (98)3383-1246 / (99)8417-8111 / (98)2222-2222 / (98)3399-1225 / (11)3684-9007 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente CITADO(A) para os termos da ação acima epigrafada, ficando igualmente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 25/11/2021 15:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br; 9.
Endereço eletrônico para consulta do(s) documento(s) vinculado(s): http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; 10.
Código de acesso direto ao(s) documento(s) vinculado(s):21101317092144700000050931722.
Pinheiro/MA, 25 de outubro de 2021. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
25/10/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 11:14
Audiência Una designada para 25/11/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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13/10/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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