TJMA - 0812705-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:54
Juntada de petição
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15/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU - CAMARA MUNICIPAL em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU - CAMARA MUNICIPAL em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:31
Juntada de protocolo
-
03/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
03/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:55
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2025 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2025 07:42
Recebidos os autos
-
01/07/2025 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/06/2025 20:25
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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18/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 09:50
Juntada de parecer do ministério público
-
13/06/2025 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 12:40
Recurso Extraordinário não admitido
-
21/05/2025 10:05
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU - CAMARA MUNICIPAL em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2025 17:32
Juntada de recurso extraordinário (212)
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06/03/2025 11:11
Juntada de parecer do ministério público
-
06/03/2025 00:21
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/01/2025 15:32
Juntada de parecer do ministério público
-
22/01/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2025 10:16
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/01/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU em 21/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU - CAMARA MUNICIPAL em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2024 20:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/08/2024 13:23
Juntada de parecer do ministério público
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30/08/2024 00:06
Publicado Acórdão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 09:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE CURURUPU - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REU)
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15/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 10:56
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU - CAMARA MUNICIPAL em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/06/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU - CAMARA MUNICIPAL em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2024 09:56
Juntada de contrarrazões
-
12/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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04/06/2024 20:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/05/2024 18:16
Juntada de parecer do ministério público
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22/05/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 11:14
Negado seguimento ao recurso
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10/05/2024 07:44
Conclusos para decisão
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09/05/2024 20:09
Juntada de termo
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09/05/2024 13:48
Juntada de contrarrazões
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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23/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU - CAMARA MUNICIPAL em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/04/2024 17:32
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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22/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU - CAMARA MUNICIPAL em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:18
Juntada de parecer do ministério público
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06/03/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:53
Juntada de parecer do ministério público
-
02/02/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 15:44
Juntada de parecer do ministério público
-
26/01/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2024 11:57
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/01/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU - CAMARA MUNICIPAL em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2023 14:26
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0812705-12.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Município de Cururupu/MA Procurador : Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Embargado : Ministério Público Estadual Procurador : Eduardo Jorge Hiluy Nicolau DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cururupu/MA em face do Acórdão ID 27272444 proferido por este Relator nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0812705-12.2021.8.10.0000, na qual figurou como requerido e teve como requerente Ministério Público Estadual, ora embargada.
O decisum julgou procedente o pleito autoral e declarou a inconstitucionalidade a Lei Municipal n.º 452/2021 (art. 2º, incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º), por violar o art. 19, II e IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 37, II e IX, da Constituição Federal.
Em suas razões ID 27993883, o embargante (Município de Cururupu/MA), pleiteando efeitos infringentes ao agravo, apontou omissão no julgado: a) ausência de manifestação quanto à impossibilidade do TJMA exercer o controle de constitucionalidade de lei municipal em face da CF/88, vez que é necessário observar a impossibilidade na ADI estadual tendo como parâmetros para o controle abstrato, dispositivos da Constituição da República; b) no caso dos autos houve a perda de objeto da ação em razão do exaurimento da norma, pois a lei em tela foi publicada em 06/05/2021 estabelecendo prazo máximo de 12 (doze) meses de vigência das contratações por tempo determinado, ou seja, até 06/05/2022, de modo que a presente ADI encontra-se prejudicada, e; c) no caso em estudo a Corte deixou de avaliar a inexistência de inconstitucionalidade da norma impugnada, apesar das alegações do Embargado de que a inconstitucionalidade residiria no fato de que “as atividades descritas na norma combatida têm natureza permanente e continuada e não temporária, burlando, dessa forma, a exigência constitucional do concurso público para acesso ao serviço público.
Determino a intimação do embargado (Ministério Público Estadual) para, querendo, manifestar-se especificamente sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, Data da Assinatura Eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
16/10/2023 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU - CAMARA MUNICIPAL em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU - CAMARA MUNICIPAL em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2023 17:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/07/2023 00:01
Publicado Ementa em 21/07/2023.
-
24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 14:11
Juntada de parecer do ministério público
-
20/07/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0812705-12.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Requerente : PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU) Procurador : EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU Requerida : MUNICÍPIO DE CURURUPU/MA e CÂMARA MUNICIPAL DE CURURUPU/MA Interessado : Procurador-Geral do Município de Cururupu/MA EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE CURURUPU.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 452/2021 (ART. 2º, INCISOS II, III, IV, V, VI, VII, VIII, § 1º, § 2º, § 3º E § 4º).
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
ART. 19, IX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO MARANHÃO.
TEMA 612.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
PREVISÃO GENÉRICA NA LEI.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DOS CRITÉRIOS ENSEJADORES DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA.
AUSENCIA DE INDICAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL OU INDISPENSABILIDADE DA CONTRATAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 452/2021.
AÇÃO PROCEDENTE. 1.
Nos termos do art. 19, II da Constituição Estadual, a regra é a realização de concurso público para preenchimento de cargos públicos.
A mesma Constituição Estadual, em simetria com a Constituição Federal, estipula apenas duas exceções a esta regra: a) nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 19, V, da CE); e b) contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 19, IX, CE). 2.
No que tange à análise da constitucionalidade de normas acerca da contratação por tempo determinado o STF no RE 658.026/MG (TEMA 612 de Repercussão Geral), possibilitou de forma condicionada acaso atendido os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
De outro lado, a natureza da atividade pública a ser exercida, se eventual ou permanente, não é, pois, o elemento preponderante para legitimar essa forma excepcional de contratação de servidor.
Na verdade, para a constitucionalidade de sua previsão legal é a transitoriedade da necessidade de sua contratação e a excepcionalidade do interesse público a justificá-la.
Daí que, plenamente possível a contratação para atender a necessidades temporárias de uma atividade que, pode ou não, ser permanente e própria do órgão.
O que deve ser temporária é a necessidade, e não a atividade. 4.
No caso dos autos, está-se diante de uma norma que carece das exigências elencadas, porquanto deixa de definir qual a contingência fática emergencial que lhe teria conferido aptidão, limitando-se genericamente a descrever as áreas da contratação.
Além do mais, limita-se a especificar a área de contratação, sem qualquer indicativo das situações autorizadoras dessas contratações. 5.
Não se tratando de contratação com tal fim, está-se diante de clara hipótese de ausência de justificativa substancial quanto às possibilidades de contratação emergencial, o que ocasiona a inconstitucionalidade do questionado da Lei Municipal n.º 452/2021. 6.
Declarada a inconstitucionalidade, retira-se do ordenamento jurídico, para todos os efeitos e desde a sua origem, o ato normativo ou a lei incompatível com a Constituição Estadual.
Trata-se, portanto, de ato nulo. 7.
Ação julgada procedente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, em sessão realizada no dia 28.06.2023 a 05.07.2023, em julgar procedente a ação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Não registrou o voto no sistema o Senhor Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA.
Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/07/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 12:19
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2023 17:35
Juntada de parecer do ministério público
-
23/06/2023 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2023 13:58
Juntada de parecer do ministério público
-
14/06/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/06/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/06/2023 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2023 22:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/02/2023 21:56
Juntada de parecer do ministério público
-
24/02/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/11/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:40
Juntada de petição
-
07/10/2022 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU - CAMARA MUNICIPAL em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 02:47
Decorrido prazo de Procuradoria Geral de Justiça em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:11
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 08:16
Juntada de carta de ordem
-
23/08/2022 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 11:53
Juntada de petição
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22/08/2022 00:00
Intimação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0812705-12.2021.8.10.0000 Requerente : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral : Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Requeridos : MUNICÍPIO DE CURURUPU/MA e CÂMARA MUNICIPAL DE CURURUPU Interessado : Procurador-Geral do Município de Cururupu/MA Norma Impugnada : Lei Municipal n.º 452/2021 EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE CURURUPU.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 452/2021 (ART. 2º, INCISOS II, III, IV, V, VI, VII, VIII, § 1º, § 2º, § 3º E § 4º).
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
ART. 19, IX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO MARANHÃO.
TEMA 612.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
PREVISÃO GENÉRICA NA LEI.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DOS CRITÉRIOS ENSEJADORES DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA.
AUSENCIA DE INDICAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL OU INDISPENSABILIDADE DA CONTRATAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR.
CAUTELAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DOS DISPOSITIVOS QUESTIONADOS. 1. O art. 19, IX da Constituição Estadual do Maranhão, em conformidade com o art. 37, II da CF/88, prevê a exigência de concurso público de provas ou de provas e títulos como meio de acesso aos cargos, funções e empregos públicos, ressalvadas as situações excepcionais expressamente previstas no texto constitucional, bem como a nomeação para cargos de provimento em comissão que assim tenham sido declarados em lei, com livre nomeação e exoneração.
A regra, pois, é a do concurso, com vistas a prestigiar os princípios da igualdade e da moralidade administrativa. 2. No que tange à análise da constitucionalidade de normas acerca da contratação por tempo determinado o STF no RE 658.026/MG (TEMA 612 de Repercussão Geral), possibilitou de forma condicionada acaso atendido os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 3. Prevendo a lei municipal, hipóteses abrangentes e genéricas de contratação, sem definir qual a contingência fática emergencial apta a ensejá-la, ou para o exercício de serviços típicos de carreira e de cargos permanentes de Estado, sem concurso público, ou ainda, sem motivação de excepcional relevância que justifique a referida contratação, sobre ela paira a probabilidade de norma inconstitucional. 4. CAUTELAR DEFERIDA para suspender os efeitos da LEI MUNICIPAL N.º 452/2021 (ART. 2º, INCISOS II, III, IV, V, VI, VII, VIII, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º até o julgamento desta ação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, concedeu a medida cautelar, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator, os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA.
Ausente justificadamente o Senhor Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, sendo substituído pelo Senhor Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, nos termos do artigo 50 do RITJMA.
Presidente o Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
São Luís/MA, sessão virtual realizada no período de 10.08.2022 a 17.08.2022.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/08/2022 10:54
Juntada de malote digital
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19/08/2022 09:44
Juntada de malote digital
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19/08/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 21:16
Conhecido o recurso de Procuradoria Geral de Justiça (REQUERENTE) e provido
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18/08/2022 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 10:21
Juntada de parecer
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02/08/2022 14:06
Juntada de petição
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02/08/2022 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2022 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 14:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 12:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU em 03/02/2022 23:59.
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18/12/2021 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU em 17/12/2021 23:59.
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29/11/2021 08:36
Juntada de carta de ordem
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26/11/2021 01:40
Decorrido prazo de Procuradoria Geral de Justiça em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:02
Juntada de malote digital
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09/11/2021 05:15
Decorrido prazo de Juiz de Direito na Comarca de Cururupu em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 05:15
Decorrido prazo de VARA ÚNICA DE CURURUPÚ em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 00:09
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0812705-12.2021.8.10.0000 Requerente : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral : Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Requerido : MUNICÍPIO DE CURURUPU/MA Interessado : Procurador-Geral do Município de Cururupu/MA Norma Impugnada : Lei Municipal n.º 452/2021 DESPACHO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, contra a Lei Municipal n.º 452/2021, oriunda do MUNICÍPIO DE CURURUPU/MA, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, conforme as razões de ID 11483214.
Considerando o que determina o art. 451 do RITJMA, DETERMINO A NOTIFICAÇÃO do Senhor Prefeito do Município de Cururupu/MA e do Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Cururupu/MA, mediante Carta de Ordem, a serem expedidas ao douto Juiz de Direito da Comarca de Cururupu/MA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, prestem as informações que tiverem a respeito, devendo as respectivas cartas, a serem assinadas de ordem, seguir instruídas com cópias deste despacho, da petição inicial e respectivos documentos.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento das cartas de ordem.
Após o decurso do prazo para as informações, com ou sem estas, voltem-me conclusos, para o prosseguimento do feito.
Cite-se o MUNICÍPIO DE CURURUPU/MA, através de seu Procurador Geral de Justiça, para defender, no que couber, o texto impugnado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
São Luís/MA, Data da Assinatura Eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
27/10/2021 11:36
Juntada de malote digital
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27/10/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:57
Conclusos para decisão
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19/07/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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