TJMA - 0803732-24.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 19:30
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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27/01/2022 17:25
Realizado cálculo de custas
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27/01/2022 15:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/01/2022 15:03
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:01
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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30/11/2021 16:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 06:18
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE BALSAS em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:23
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS GAMA em 24/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:15
Juntada de petição
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04/11/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 09:48
Juntada de diligência
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28/10/2021 03:57
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803732-24.2020.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: BANGS ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: LUCAS MARTINS GAMA - MA22098 PARTE RÉ: SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE BALSAS e outros ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). : LUCAS MARTINS GAMA - MA22098, da decisão/despacho/sentença ID 54984217, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA BANGS ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA impetrou mandado de segurança em face de suposto ato coator do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE BALSAS, consistente na autuação de infração, aplicação de multa e cancelamento da emissão de licença para eventos por 30 dias.
A impetrante que desenvolve atividades de bar e restaurante durante toda a semana, promovendo, aos fins de semana, atrações musicais e shows ao vivo.
Arguindo ilegalidade do ato administrativo e da sanção imposta pugnou pelo deferimento de medida liminar com fins de suspender os efeitos ato combatido e da multa imposta, bem como tutela inibitória a fim de obstar a aplicação de outras sanções dessa natureza.
Alternativamente, requer a concessão de ordem judicial para determinar que a autoridade competente proceda à emissão das licenças para realização de eventos nos próximos 30 (trinta) dias e/ou se abstenha de aplicar novas sanções da mesma natureza pelos fatos narrados, sob pena de aplicação de multa diária.
O pedido liminar foi indeferido por ausência de fumus boni iuris, nos termos da decisão ID 39485463.
O impetrante atravessou o feito para pedir a reconsideração da decisão, arguindo que, mesmo após o prazo de suspensão (30 dias), a autoridade coatora se nega a emitir as licenças competente para realização de eventos pela impetrante (ID 39864340) As informações do Município de Balsas vieram no ID 40270269.
Preliminarmente, requer a exclusão do agente público do polo passivo.
Sobre o mérito, alude que o município detém competência para fiscalizar e autuar as atividades que representem dano ao meio ambiente.
Destacou que a negativa ao pedido de nova licença após o prazo de suspensão se deu em razão de não constar dentre as descrições de suas atividades econômicas (CNAE) a promoção de eventos, como shows artísticos.
No final, asseverando a legalidade da autuação e da multa aplicada requereu a denegação da segurança pleiteada, por ausência de direito líquido e certo.
O parecer do Órgão Ministerial é no sentido de denegação da ordem de segurança, conforme razões expostas no ID 43886387.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relato do essencial, fundamento e decido.
Pretende o impetrante a declaração de nulidade de ato administrativo, qual seja auto de infração e multa correspondente, arguindo incompetência do agente, ilegalidade do procedimento e, por fim, negativa sem justa causa de reestabelecer a licença para promoção de eventos, após o prazo da penalidade de suspensão imposta pelo ato impugnado.
A ordem de segurança não merece ser concedida.
A UMA, quanto aos vícios de competência e irregularidade do procedimento de fiscalização, mantenho as razões de decidir declinadas na decisão que negou o pedido liminar.
A DUAS, o pedido de reconsideração sob o argumento de negativa imotivada da Administração em conceder licença para promoção de eventos à impetrante, mesmo após expirado o prazo da penalidade imposta pelo auto de infração, é desacompanhado de prova pré-constituída da adequação do estabelecimento aos requisitos legais para realização de tais eventos.
Não cabendo a dilação probatória na via estreita do mandado de segurança, impõe-se o indeferimento do pedido.
A TRÊS, como demonstrado pelo município de Balsas, a empresa impetrante sequer detém, dentre as descrições de suas atividades econômicas (CNAE), a promoção de eventos, como shows artísticos a promoção de eventos.
Fato impeditivo que torna legítima a negativa de emissão de nova licença para promoção de tais eventos (ID 40270270).
Ante o exposto, não tendo a impetrante apresentado, de plano, prova da ilegalidade do ato administrativo impugnado, DENEGO A ORDEM DE SEGURANÇA pleiteada e declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor da Sumula nº512 do STF.
Notifique-se o Município de Balsas.
Cientifique-se o MPE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Havendo interposição de apelo, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Prov. nº22/2018 do TJMA.
Balsas-MA, 22 de outubro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
BALSAS/MA, 26/10/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
26/10/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:42
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 14:34
Denegada a Segurança a BANGS ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (IMPETRANTE)
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23/04/2021 06:41
Conclusos para decisão
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12/04/2021 11:47
Juntada de petição
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26/03/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
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11/02/2021 06:44
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS GAMA em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:49
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE BALSAS em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:49
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE BALSAS em 03/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 22:54
Juntada de petição
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18/01/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 10:27
Juntada de diligência
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18/01/2021 08:05
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 15:04
Juntada de Carta ou Mandado
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15/01/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 11:53
Juntada de petição
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23/12/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2020 20:56
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 09:42
Conclusos para decisão
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17/12/2020 14:29
Declarada incompetência
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16/12/2020 18:28
Conclusos para decisão
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16/12/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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