TJMA - 0804982-21.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 12:01
Recebidos os autos
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05/09/2022 12:01
Juntada de despacho
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07/01/2022 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/12/2021 09:43
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 08:45
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0804982-21.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: KASSIA AGUIAR SILVA REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a). -
03/12/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 16:40
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 16:44
Juntada de apelação cível
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25/10/2021 04:18
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0804982-21.2018.8.10.0040 Autora: KASSIA AGUIAR SILVA Advogado: FRANCISCO DINIZ DA SILVA - OAB/MA 17397 Réu: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por KASSIA AGUIAR SILVA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com a alegação de ter sofrido protesto por débito de financiamento de veículo que afirma já ter sido devidamente quitado desde o ano de 2016.
Diante de tal fato, pugna por indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação id 12522723, alegando, em sede preliminar impugnação à assistência judiciária gratuita, retificação do polo passivo e ausência de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a inexistência de ato ilícito ensejador de dano moral, eis que a partir da prestação de n. 25 não adimpliu as parcelas nas datas de vencimento, portanto o protesto ocorreu no período de inadimplência do contrato, e não há falar em contrangimento.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
Réplica no Id. 14173124 , com pedido de julgamento antecipado.
Despacho saneador, Id. 31902270.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início observo que o feito encontra-se apto a julgamento; as partes são legítimas e encontram-se representadas.
Dito isto, observo que a ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois considero que as provas constantes nos autos sejam suficientes ao deslinde do feito.
Além disso, todas as provas deferidas, fora devidamente produzidas nos autos, e as preliminares fora devidamente rejeitadas em decisão saneadora.
Pois bem.
O cerne da demanda reside basicamente em se verificar se a conduta da instituição ré efetivamente atingiu a honra do requerente, em razão do protesto dos débitos questionados na lide.
No caso concreto, extrai-se dos documentos colacionados a inicial, que relamente houve o protesto do título (Id. 11332313 - pág. 1).
Porém, analisando todo o conjunto probatório, não vislumbro possibilidade de acolhimento do pedido, vez que o protesto teria ocorrido em face de débito não quitado na data do vencimento, ou seja, em 06/12/2013, mas tão somente em 28/02/2014 (Id. 11332329 - pág. 1 ).
Registro que, as parcelas seguintes do contrato de alienação fiduciária do veículo, fora todas adimplidas fora do prazo do vencimento inclusive as de nº 44 a 48, todas adimplidas em 13/06/2016, e também o fato de não ter sido devidamente comprovado a solicitação de carta de anuência à autora.
Por conseguinte, cabe à parte autora o mister de solicitar a respectiva baixa da penhora ao respectivo Cartório com o devido pagamento dos emolumentos, eis que deviamente adimplido o débito, em momento posterior ao protesto.
Ressalte-se, a propósito, ao protesto realizado por débito existente à época não configura dano moral in re ipsa, pelo que caberia ao requerente demonstrar, de forma cabal, a ocorrência de situação que ferisse os atributos de sua personalidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Na verdade, o dano que decorre do próprio fato exige gravidade capaz de ofender a pessoa humana em sua alma, em seu âmago, provocando um grande prejuízo extrapatrimonial, causando dor, vexame, humilhação, premissa que ora não se identifica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO ADIMPLIDO COM ATRASO. ÔNUS DO DEVEDOR EM PROCEDER NA BAIXA DO PROTESTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA OU DE RESISTÊNCIA NA ENTREGA DA CARTA DE ANUÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO PROTESTO DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
DANO MORAL AFASTADO.
SUCUMBÊNCIA REDEFINIDA.
Adimplido o débito com atraso, transmite-se ao devedor a responsabilidade para a perfectibilização da baixa do protesto e passa a ser seu o ônus de requerer a carta de anuência frente ao credor.
No caso, ausente prova segura de que o credor tenha resistido à entrega da carta de anuência ou mesmo de que, efetivamente, tenha havido a sua solicitação, não há como imputar a ele responsabilidade em decorrência da manutenção do protesto a priori realizado de forma legítima.
Portanto, ausente a responsabilidade do credor pela manutenção do protesto, é o caso de afastar o reconhecimento do dano moral.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*26-03 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 28/09/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2016) Diante do todo o exposto, rejeito os pedidos formulados pelo autor e, nos termos do art.487, I, CPC, julgo resolvido o mérito deste feito.
Torno sem efeito a liminar concedida.
Autorizo a respectiva baixa da penhora, diante da quitação do débito, cujos emolumentos serão de responsabilidade da parte autora, diretamente ao Cartório Extrajudicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais finais, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz (MA), 18 de outubro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
21/10/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 16:22
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2020 19:06
Conclusos para julgamento
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30/06/2020 19:06
Juntada de Certidão
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26/06/2020 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DINIZ DA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 01:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2018 13:34
Conclusos para decisão
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15/09/2018 15:22
Juntada de petição
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29/08/2018 00:10
Publicado Intimação em 29/08/2018.
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29/08/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2018 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2018 11:40
Juntada de Ato ordinatório
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14/08/2018 12:04
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/08/2018 09:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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03/08/2018 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2018 17:28
Juntada de Petição de protocolo
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02/08/2018 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2018 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DINIZ DA SILVA em 28/06/2018 23:59:59.
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27/06/2018 09:25
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2018 00:38
Publicado Intimação em 01/06/2018.
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17/06/2018 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2018 15:23
Juntada de Certidão
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28/05/2018 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2018 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2018 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 10:15
Juntada de Ato ordinatório
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21/05/2018 10:13
Audiência conciliação cancelada para 06/07/2018 09:30.
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21/05/2018 10:13
Audiência conciliação designada para 03/08/2018 09:30.
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16/05/2018 10:10
Juntada de Ato ordinatório
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16/05/2018 10:08
Audiência conciliação designada para 06/07/2018 09:30.
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09/05/2018 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2018 19:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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