TJMA - 0001506-19.2018.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 14:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA NICEIAS ANDRADE em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:04
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001506-19.2018.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:RAIMUNDA NICEIAS ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743 RÉU: MUNICIPIO DE MONCAO Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A, RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA
Vistos. Resumidamente, busca a parte autora reajuste do seu salário base, com a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 do cargo de Professor (a), com jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, com a consequente correção da escala de vencimento, com todos os reflexos legais, além da condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. Em peça defensiva, a parte adversa pede a improcedência do feito. Pois bem. A Lei nº 11.738/2008 que regulamentou o artigo 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, não podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fixar valor inferior. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, declarou a constitucionalidade da referida lei, em especial quanto à fixação do piso salarial com base no vencimento do servidor público e não na sua remuneração global. Nesses termos é a ementa do mencionado julgamento: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE E, 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.783/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária os docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (STF, Pleno, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, d.j. 24/04/2011). O artigo 2º, §1º, da Lei nº 11.378/08, determina que o vencimento inicial (salário-base) das carreiras de magistério público da educação básica para aqueles que laborem 40 horas semanais não pode ser inferior ao piso nacional: § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Caso o professor labore por menos horas semanais, poderá ser atribuído vencimento inicial (salário-base) abaixo do piso nacional, desde que respeitada a estrita proporcionalidade, conforme previsão legal do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, que assim dispõe: § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. No caso concreto, verifica-se que a parte requerente é servidor (a) público (a) com jornada de 25 horas semanais. Destaco ainda, que o último contracheque juntado nos autos foi relativo ao ano de 2017, assim sendo, o valor de referência será o estabelecido como piso nacional para o ano de 2017. Desta feita, o ato normativo do MEC que regula a matéria determina que o vencimento inicial (salário-base) do magistério público para o professor, no ano de 2017, que tem carga horária mínima de 40 horas semanais é de R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
Aplicando-se a proporcionalidade prevista na Lei nº 11.738/08, conclui-se que o vencimento inicial devido à autora para o cargo seria de R$ 1.436,75 (um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos). Posto isto, percebo que a requerida vem cumprindo a referida determinação, estabelecendo o valor de R$ 1.479,85 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), como vencimento inicial, conforme contracheque de fls. 32. Logo, é caso de não acolhimento do pedido inicial, já que o valor pago como salário-base pelo município de Monção-MA está proporcionalmente acima do previsto em lei. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.C.I.
Monção/MA, 24 de Junho de 2020. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Monção -
27/10/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:03
Transitado em Julgado em 03/08/2020
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04/08/2020 02:30
Decorrido prazo de LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA em 03/08/2020 23:59:59.
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03/07/2020 14:36
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 16:55
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2020 15:52
Juntada de petição
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09/06/2020 11:08
Conclusos para julgamento
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09/06/2020 06:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO em 08/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 05:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 15:13
Conclusos para decisão
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14/05/2020 03:07
Decorrido prazo de LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA em 11/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 03:07
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO FORTALEZA em 11/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 17:36
Juntada de petição
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17/04/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 09:10
Juntada de Certidão
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17/04/2020 08:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/04/2020 08:09
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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